TJCE - 0200043-53.2022.8.06.0061
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:08
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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05/12/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112686191
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08/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 0200043-53.2022.8.06.0061 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória negativa de débito com pedido de reparação por danos materiais e morais, bem como pedido de antecipação de tutela judicial, proposta por Laura Maria de Jesus Lima em face do Banco Itaú Consignado, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.
Na petição inicial, o autor alega que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 18,28, decorrentes do contrato de nº 592813139, um empréstimo consignado no valor de R$ 652,39, com um total de 72 parcelas, cujos descontos tiveram início em 02/2019.
Em resposta à ação, a parte requerida alega a regularidade do serviço prestado, fundamentando-se em um contrato legítimo entre as partes.
Nesse sentido, sustentou a improcedência dos pedidos autorais.
Após a contestação, a parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos apresentados pelo promovido, reiterando a sua posição de que os descontos realizados pelo banco são indevidos.
A questão central a ser decidida por este juízo diz respeito à validade do suposto contrato que embasa os descontos questionados e, consequentemente, à procedência ou improcedência dos pedidos autorais.
Os autos foram encaminhados a mim para prolação da sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir: Diante da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Considerando que o conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para embasar a decisão, não se faz necessária a produção de outras provas, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Cabe ressaltar que essa providência não é uma mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional, conforme previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e legal, nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Tendo em vista o disposto nos artigos 2°, 3° e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como as partes e o objeto da demanda em questão, fica evidente que se trata de uma possível relação jurídica de consumo ou de consequências decorrentes de defeitos na prestação de serviços bancários a um consumidor por equiparação (bystander), o que faz incidir o CDC.
Nesse contexto, o ônus de comprovar a existência e a regularidade dos contratos, bem como a transferência dos valores correspondentes ao autor, recai sobre o réu, uma vez que estamos diante de uma ação que discute um defeito na prestação de serviços bancários (fato do serviço).
Isso está em conformidade com o artigo 14, § 3º, do CPC e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do fornecedor.
Mesmo que não fosse assim, a inversão do ônus probatório se justifica pela própria natureza do fato em questão, que envolve uma alegação negativa, tornando injustificável exigir que a parte autora prove a inexistência dos negócios subjacentes, o que configura uma prova diabólica.
Além disso, a inversão já havia sido determinada nos autos.
Portanto, o cerne da presente controvérsia consiste em determinar se o empréstimo consignado mencionado na petição inicial foi efetivamente celebrado de forma regular entre o autor e o banco demandado, ou se essa relação jurídica é inexistente ou inválida, tornando indevidos os descontos realizados no benefício do autor.
No caso em questão, as alegações do réu se mostram plausíveis e suficientemente comprovadas.
O contrato foi celebrado em 22/01/2019, no valor de R$ 675,62, a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,28, mediante desconto direto em benefício previdenciário (conforme contrato assinado, em anexo).
Do valor total, foi descontado R$ 23,23 a título de IOF, resultando em um valor líquido de R$ 652,39.
O valor do empréstimo foi disponibilizado via TED na conta bancária da parte autora, Banco Bradesco, Agência 7447, Conta 5212693 (comprovante de liberação anexado).
Verifica-se que as assinaturas presentes no contrato apresentado pelo réu não exibem indícios de disfarce gráfico, tentativa de simulação da grafia de terceiros ou falsificação, sugerindo que foram de fato assinadas pelo próprio autor.
Além disso, o réu acostou aos autos documento pessoal da autora, bem como a TED comprovando que parte autora recebeu o montante de R$ 652,39 (seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos), no dia 05/02/2019, em conta de sua titularidade, conforme comprovante abaixo.
Destarte, o conjunto probatório dos autos favorece a tese do réu, que conseguiu demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes.
Diante disso, não há fundamentos para alegações de danos morais ou materiais, uma vez que não ocorreu lesão devido ao contrato ter sido efetivamente celebrado e cumprido pelo banco demandado.
Assim, com base na análise dos fatos e provas apresentados, não há evidências de fraude nas operações pactuadas, e os elementos trazidos aos autos não corroboram a alegação da parte autora.
Portanto, o pedido formulado na petição inicial não procede.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos contidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em consequência, EXTINGO o presente fé Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC.
No entanto, levando em consideração que a parte usufrui da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dessas despesas ficará suspensa conforme estipulado no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112686191
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07/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112686191
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31/10/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:22
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 18:40
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 18:39
Mov. [63] - Decurso de Prazo
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18/07/2024 15:02
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1476/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 02:51
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 18:45
Mov. [60] - Certidão emitida
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12/07/2024 18:14
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 12:54
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 11:17
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 12:46
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01803607-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 12:08
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02/07/2024 12:47
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1452/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 12:58
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:25
Mov. [53] - Certidão emitida
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27/06/2024 18:21
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 14:41
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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04/12/2023 13:47
Mov. [50] - Documento
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04/12/2023 13:04
Mov. [49] - Expedição de Ofício
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10/07/2023 08:56
Mov. [47] - Mero expediente | Solicite-se resposta ao oficio anteriormente encaminhado, com prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
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20/06/2023 17:28
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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23/03/2023 17:34
Mov. [45] - Documento
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23/03/2023 17:23
Mov. [44] - Ofício
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17/03/2023 16:26
Mov. [43] - Documento
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08/02/2023 12:35
Mov. [42] - Mero expediente | Determino que a secretaria solicite a resposta do oficio as paginas 114-115, no prazo de 5 dias. Expedientes necessarios.
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08/11/2022 12:20
Mov. [41] - Conclusão
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08/11/2022 12:20
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio | Agregacao da Vara Unica de Carnaubal pela Comarca de Sao Benedito
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08/11/2022 12:20
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída
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08/11/2022 12:20
Mov. [38] - Processo recebido de outro Foro
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03/11/2022 16:33
Mov. [37] - Remessa a outro Foro | Redistribuicao do acervo da Comarca agregada. Foro destino: Sao Benedito
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03/11/2022 16:16
Mov. [36] - Documento
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03/11/2022 16:04
Mov. [35] - Expedição de Ofício
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07/10/2022 00:25
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
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05/10/2022 02:19
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 09:17
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 15:45
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 14:16
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAL.22.01801597-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 13:51
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26/08/2022 22:24
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2022 Data da Publicacao: 29/08/2022 Numero do Diario: 2915
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25/08/2022 02:13
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 14:09
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 10:03
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 09:58
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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28/07/2022 21:26
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
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27/07/2022 12:01
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 08:08
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 07:58
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 07:37
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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08/07/2022 16:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAL.22.01801312-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2022 16:22
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05/07/2022 09:23
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 09:22
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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05/07/2022 09:19
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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05/07/2022 09:00
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAL.22.01801272-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 08:54
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04/07/2022 19:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAL.22.01801271-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2022 19:15
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04/07/2022 19:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAL.22.01801270-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2022 19:13
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03/07/2022 00:06
Mov. [12] - Certidão emitida
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24/06/2022 00:12
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2022 Data da Publicacao: 24/06/2022 Numero do Diario: 2870
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22/06/2022 12:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0339/2022 Teor do ato: DESIGNO audiencia de Conciliacao para o dia 05/07/2022 , as 09:00hs que sera realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes
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22/06/2022 10:31
Mov. [9] - Certidão emitida
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30/05/2022 14:12
Mov. [8] - Certidão emitida
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30/05/2022 14:11
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | DESIGNO audiencia de Conciliacao para o dia 05/07/2022 , as 09:00hs que sera realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo.
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30/05/2022 09:41
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/07/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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28/04/2022 22:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0264/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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27/04/2022 02:03
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 11:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2022 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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