TJCE - 0200239-46.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134838108
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134838108
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06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200239-46.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: TEREZA PEREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FARIAS TAVARES - CE24902 e JOAO AFONSO PARENTE NETO - CE29387 POLO PASSIVO:ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A e PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários:PAULO EDUARDO PRADO FINALIDADE: intime-se o demandado (BANCO BRADESCO S.A) por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancaria para fins de expedir o competente alvará judicial no intuito de zerar a conta judicial em questão. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SANTA QUITÉRIA, 5 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
05/02/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134838108
-
05/02/2025 04:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115354731
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115354731
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115354731
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200239-46.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZA PEREIRA RODRIGUES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros ADV REU: REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Tereza Pereira Rodrigues, em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A e BANCO BRADESCO S.A. Juntou os documentos de id 110159958-110159961. Decisão inicial no id 110157948. Contestação da Zuric Minas Brasil Seguros S.A no id 110157960-110157962. Contestação do Banco Bradesco no id 110157969-110157968. Réplica no id 110159926, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Mediante despacho de id 110159931, intimou as requeridas para, manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade.
Ainda, devia parte requerida juntar aos autos cópia original do contrato ou justificar a impossibilidade fazê-lo. Já a demandada (BANCO BRADESCO S.A) requereu o depoimento pessoal da parte autora (id 110159933).
Por outro lado, a demandada (Zurich Minas Brasil Seguros SA) intimada, deixou o prazo transcorrer in albis sem nada a requerer conforme certidão de id 110159934. Por meio da decisão de id 110159938, foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução, de forma fundamentada, e determinada a realização de perícia grafotécnica. Deposito dos honorários perícias no id 110159940. Quesitos apresentados pelo demandado (BANCO BRADESCO S.A) no id 110159942. Perito aceitou encargo no id 110159948. No id 110159953, a parte autora e a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A apresentaram termo de transação, objetivando sua homologação e a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Pagamento dos termos do acordo no id 111636528-111636529. É o que importa relatar.
Decido. II Fundamentação. II. a) Homologação de acordo entre a parte autora e a requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Cada vez mais prestigiada no ordenamento jurídico nacional, a solução consensual dos conflitos passa a ser vista não como mero método alternativo à resolução das demandas, mas como meio adequado para tanto. Não à toa, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), já nos seus dispositivos iniciais (art. 3º, §§ 2º e 3º), determina a promoção dos métodos de composição. Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados constituídos das partes, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações de id 110159958 e 110157961- 110157959, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. II. b) Extinção do processo em relação ao BANCO BRADESCO S/A. Dispõe o Código de Processo Civil que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…)" § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso dos autos, a continuidade do feito em relação ao Banco Bradesco S/A não é possível.
Explico. A transação é tida como um contrato de natureza declaratória, pois gera a extinção de obrigações.
Diante da sua natureza contratual, a transação não aproveita nem prejudica terceiros, senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível, gerando efeito inter partes, em regra (art. 844 do CC).
Entretanto, o próprio dispositivo traz algumas exceções em seus parágrafos; senão vejamos: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. E, no presente caso, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor em decorrência de descontos na conta bancária da parte autora oriundos de seguro não contratado é solidária entre a seguradora e o banco, consoante se extrai do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO.
Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais.
Insurgência dos litigantes.
O desconto indevido se equipara a apropriação indébita.
Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro.
Danos morais "in re ipsa", devidos.
Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva configurada.
Sentença reformada em parte.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) Assim, como a parte autora transacionou com um dos devedores solidários (art. 7º, parágrafo único, do CDC), há extinção da obrigação para os demais codevedores, na forma do art. 844, § 3º, do CC/02. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo espelhando esse entendimento: Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação de indenização por danos morais.
Agência de Viagens.
Empresa aérea.
Falha na prestação do serviço.
Solidariedade.
Danos oriundos do mesmo evento danoso.
Extinção do Processo com apreciação do mérito (art. 487, III, b, do CPC).
Acordo celebrado com uma das Rés.
Quitação concedida que a todos aproveita.
Artigos 942, e 844, § 3º, do Código Civil, e 7º, parágrafo único do CDC.
Precedentes.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00046165220218190042, Relator: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Abertura de conta corrente fraudulenta e transferência de créditos sem autorização.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
Acordo que aproveita aos demais codevedores, nos termos do disposto do artigo 844, § 3º do Código Civil.
Processo extinto por perda superveniente de interesse de agir.
Extinção do processo (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Extinção mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10104013320178260006 SP 1010401-33.2017.8.26.0006, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021) Portanto, considerando ser incabível a pretensão autoral de continuidade do feito em relação ao devedor solidário Banco Bradesco S/A, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe. III Dispositivo. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado no id 110159953, e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à requerida ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por sua vez, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao requerido BANCO BRADESCO S/A, ante a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Decorridos 05 (cinco) dias da intimação das partes, por seus advogados, certifique-se o trânsito em julgado, ante a expressa renúncia ao prazo recursal. Cancele-se a perícia agendada, intimando-se o perito imediatamente, bem como prestando-lhe honrosas homenagens ante sua dedicação e disposição em contribuir com o deslinde do feito. Ainda, considerando o deposito a título de adiantamento de honorários periciais no id 110159940, intime-se o demandado (BANCO BRADESCO S.A) por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancaria para fins de expedir o competente alvará judicial no intuito de zerar a conta judicial em questão. Confeccionado o alvará, juntem-se aos autos para conferência da parte e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Tudo cumprido, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115354731
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115354731
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115354731
-
07/11/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115354731
-
07/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115354731
-
07/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115354731
-
05/11/2024 15:49
Homologada a Transação
-
05/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:34
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 11:24
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809889-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 10:39
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25/09/2024 11:56
Mov. [35] - Petição
-
25/09/2024 11:56
Mov. [34] - Petição
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25/09/2024 11:55
Mov. [33] - Petição
-
23/09/2024 17:15
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 17:12
Mov. [31] - Documento
-
23/09/2024 17:12
Mov. [30] - Documento
-
18/07/2024 15:30
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807054-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2024 15:27
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12/07/2024 10:49
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806822-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 10:43
-
03/07/2024 15:20
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 03:14
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 13:24
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 08:19
Mov. [24] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 18/06/2024 e nada foi apresentado ou requerido pela parte intimada as fls. 230/231.
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21/06/2024 15:09
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2024 14:21
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805776-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 13:31
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08/06/2024 02:20
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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05/06/2024 13:19
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 17:43
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 15:09
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/04/2024 23:04
Mov. [17] - Conclusão
-
23/04/2024 16:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01803787-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/04/2024 15:55
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06/04/2024 02:59
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/04/2024 12:08
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
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02/04/2024 07:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 09:41
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2024 10:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802857-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2024 10:04
-
18/03/2024 17:00
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO que, foi foi expedida carta de citacao de fls.20 ao Senhor(a) Representante do ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, de Belo Horizonte-MG, e enviada via correios conforme codigo de rastreamento de numero YJ 539 897 295
-
18/03/2024 16:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802486-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2024 16:23
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11/03/2024 01:55
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/03/2024 11:38
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2024 20:42
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01802122-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2024 20:35
-
06/03/2024 13:46
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 09:49
Mov. [4] - Certidão emitida
-
27/02/2024 15:44
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 16:22
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2024 16:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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