TJCE - 3000534-41.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:05
Juntada de despacho
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16/12/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 15:08
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA TAYRLA MELO VIEIRA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112602881
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08/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Antonio Francisco Correia de Sousa em desfavor do Município de São Benedito - CE. Narra a inicial, em síntese, que o autor, após aprovação em processo seletivo, foi contratado pelo ente requerido em 02/07/2014 para exercer a função de agente de cidadania, tendo o seu contrato passado por sucessivas prorrogações e findado no ano de 2020.
Além disso, consta que o requerente, durante tal período, não recebeu o pagamento do décimo terceiro e férias com adicional de 1/3, verbas que pleiteia sejam pagas. Despacho no id. nº 67123580, em que foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e determinada a citação da parte requerida. Contestação apresentada no id. nº 71652068, na qual o ente municipal alegou como preliminar a prescrição das parcelas anteriores aos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da ação, aduzindo, no mérito, que as contratações foram temporárias, e que, em face disso, o autor não teria direito a receber as verbas cobradas na inicial, requerendo, então, o julgamento de improcedência do feito. Réplica no id. nº 83381859. Facultado as partes especificarem provas que não as já requeridas no curso dos autos, quedaram-se inertes. É o sucinto relatório.
Decido. Desnecessária a produção de outras provas que não as constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Precipuamente, no que diz respeito à incidência da prescrição, a Súmula nº 85 do STJ disciplina que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desse modo, tendo em vista que a presente ação fora proposta em 12 de maio de 2023, tem-se que as verbas trabalhistas anteriores ao dia 12 de maio de 2018 restam prescritas. Registro, por oportuno, que não há como serem aproveitados os atos e movimentações de processo que teve a sua distribuição cancelada. Tecidas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda. Da detida apreciação dos autos, verifico que o autor foi contratado sob o regime de contratação temporária, contudo, com sucessivas renovações, fato esse confirmado pela documentação anexa ao feito. Por seu turno, constato inexistir controvérsia acerca do período em que o requerente exerceu a função de agente de cidadania junto ao município de São Benedito, qual seja, 02/07/2014 a 31/12/2020. Oportunamente, cabe destacar que a contração temporária de servidor é possível, no entanto, a investidura em cargo ou emprego público deve se dar, em regra, mediante a prévia aprovação em concurso público, destinando-se tal exceção somente às hipóteses em que haja necessidade temporária, de excepcional interesse público e desde que a contratação se dê por tempo determinado. Nesse sentido, o art. 37, incisos II e IX, da CRFB/88, dispõe que: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De forma complementar, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao tratar sobre o tema, assim tem se posicionado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE: 658026 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Cumpre anotar que a referida corte, no julgamento do RE nº 1.066.677, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que em contratos sucessivamente prorrogados de modo indevido, deve haver o reconhecimento ao pagamento do 13º salário e das férias remuneradas, estas acrescidas do terço constitucional.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG30-06-2020 PUBLIC 0107-2020). In casu, é possível verificar que o autor laborou para o município de São Benedito na função de agente de cidadania, durante o período compreendido entre 02/07/2014 a 31/12/2020, ou seja, por mais de 06 (seis) anos, observando-se a existência de sucessivas prorrogações/renovações de contratos temporários, o que, nos termos da citada jurisprudência, caracteriza a desvirtuação da contratação temporária e a sua irregularidade. Nesse contexto, uma vez reconhecida a nulidade de tais contratações temporárias por estarem em desacordo com a ordem constitucional vigente, mostra-se devido o levantamento dos valores relativos ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional pelos meses efetivamente laborados (RE 1.066.677). Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, em que pesem os dissabores sofridos pelo autor, não vislumbro nenhuma situação que acarrete dor, vexame e/ou sofrimento que extrapolem o mero aborrecimento e configurem o referido dano. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO DE CONTÍNUO.
VERBAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO DE POTENGI/CE.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADAS.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO, RESULTANDO EM VERBAS ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEITO CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO JÁ ENFRENTADA PELO STF.
SÚMULA 47 DO TJCE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO EMSEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
APELO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A preliminar de inépcia da inicial, por ausência de requerimento para citação do demandado, não merece prosperar, tendo em vista que tal ato processual perfectibilizou-se normalmente, com a efetiva citação do ente público municipal (fls. 21/22), que compareceu ao processo, inclusive, com juntada de contestação (fls. 23/36).
De igual modo, a preliminar ventilada de carência de ação por falsear a verdade e padecer de fundamento e objeto, também não merece prosperar, pois que como se sabe, em se tratando do exame das condições da ação, deve o julgador ater-se à denominada teoria da asserção, admitindo, por hipótese, que as afirmações feitas pela parte autora sejamverídicas.
Preliminares rejeitadas. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, por parte da Administração Pública Municipal, de operar a redução da carga horária de trabalho do apelado e, consequentemente da sua remuneração para valor inferior ao salário-mínimo legal. 3.
Frise-se que a jurisprudência do Pretório Excelso rechaça a possibilidade de servidor público receber remuneração inferior a um salário-mínimo. 4.
In casu, observa-se que o apelado foi aprovado mediante concurso público para o cargo de contínuo, sendo que nos anos iniciais recebia remuneração equivalente a um salário-mínimo, tendo o ente municipal operado a redução da sua jornada de trabalho e, consequentemente da sua remuneração, que a partir de janeiro de 2008 passou a ser de meio salário-mínimo mensal. 5.
Assim, não há como prosperar a argumentação do apelante, haja vista que conduziu a redução da remuneração do servidor de modo unilateral e arbitrário, e ainda estabelecendo valor abaixo do salário-mínimo legal, que era inicialmente recebido pelo promovente.
Deve, portanto, ser confirmada a sentença a quo na parte em que determinou ao réu, ora apelante, o pagamento ao autor da diferença salarial, de meio salário-mínimo, desde o mês de janeiro de 2008, até a data em que o mesmo passou a receber efetivamente um salário-mínimo mensal. 6.
Acerca da matéria, este egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento através da Sumula nº. 47, que dispõe: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário- mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 7.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, Tema 905. 8.
A redução salarial havida, por si só, não consubstancia dano moral in re ipsa, afinal, não acarreta dor, vexame, sofrimento ao requerente, mas configuram mero dissabor, sendo injustificável a reparação por dano moral. 9.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença modificada em relação aos juros de mora e à correção monetária, bem como quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, os quais somente deverão ser fixados em sede de liquidação, conforme preconiza o art. 85, § 4º, II do CPC e, ainda, para afastar a condenação em danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTOLOPES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000161-69.2013.8.06.0209, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTOLOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022). Destarte, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a situação em epígrafe lhe acarretou efetivo prejuízo moral, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, somente para condenar o Município de São Benedito a pagar ao autor, Antonio Francisco Correia de Sousa, as parcelas relativas ao décimo terceiro salário e férias simples, acrescidas do respectivo adicional de 1/3, correspondentes ao período compreendido entre 12/05/2018 e 31/12/2020. Sobre tais verbas incidirá correção monetária apurada desde o vencimento de cada uma das parcelas, pelo IPCA-E, e juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, devendo tais valores serem apurados em liquidação por cálculos (art. 509, § 2º, do CPC). Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, posto que, mesmo em liquidação, não ultrapassará o valor de 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).
Deixo, contudo, em razão da isenção prevista na Lei Estadual n. 16.132/16, de condená-lo em custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ). Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que efetue o reexame. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112602881
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07/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112602881
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07/11/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA TAYRLA MELO VIEIRA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84158425
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84158425
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15/04/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84158425
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15/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 22:02
Conclusos para decisão
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07/11/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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