TJCE - 0000047-65.2019.8.06.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:03
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de EMANUEL RICARDO REIS CHAVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EMANUEL RICARDO REIS CHAVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15518585
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000047-65.2019.8.06.0098 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: TIM CELULAR S.A.
REQUERIDO: FRANCISCO MARCELO REIS CHAVES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0000047-65.2019.8.06.0098 RECORRENTE: TIM CELULAR S.A RECORRIDO: FRANCISCO MARCELO REIS CHAVES ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IRAUÇUBA /CE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO ATENDE À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DO DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por TIM CELULAR S.A objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Irauçuba/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO MARCELO REIS CHAVES.
Em síntese, na peça exordial (Id: 12484062), a parte autora relata que, na data de 14/12/2018, efetuou a troca de plano através de oferta feita pela própria operadora por meio de ligação telefônica (protocolo de nº 20.***.***/3208-70).
No dia 15/01/2019, solicitou a troca de plano através de ligação telefônica (protocolo de nº 2019057579857).
O autor relata que a ligação caiu e verificou que o sinal da linha telefônica móvel havia sido desligado.
Através de outra ligação (nº de protocolo 2019057579857) foi informado ao autor que demoraria cinco dias úteis para que a sua linha fosse regularizada.
Diante do exposto, ajuizou demanda buscando reparação por danos morais no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Em sede de contestação (Id: 12484157), a promovida alega a ausência do dever de indenizar, ante a regularidade da prestação do serviço.
Audiência conciliatória realizada em 07/10/2021 (Id: 12484216).
Em sequência, o juízo de origem sentenciou o feito (Id:12484219), proferindo decisão com resolução do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) estabelecer o serviço da linha, caso ainda seja do interesse da parte autora; b) indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id: 12484222), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentindo de julgar pela improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões recursais (Id: 12484227) apresentadas pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Preliminarmente, cumpre observar que o autor possui legitimidade ativa para figurar no polo passivo, visto que se trata do efetivo usuário do serviço de telefonia, tratando-se de consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo ao mérito.
MÉRITO Extrai-se dos autos que o cerne da lide refere-se à ocorrência de dano moral.
Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de produto, cujo destinatário final é o autor/recorrente.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Nesse diapasão, à luz do art. 3º, do CDC, definimos fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
O autor relata que, na data de 14/12/2018, efetuou a troca de plano através de oferta feita pela própria operadora por meio de ligação telefônica (protocolo de nº 20.***.***/3208-70).
No dia 15/01/2019, solicitou a troca de plano através de ligação telefônica (protocolo de nº 2019057579857).
O autor relata que a ligação caiu e verificou que o sinal da linha telefônica móvel havia sido desligado.
Através de outra ligação (nº de protocolo 2019057579857) foi informado ao autor que demoraria cinco dias úteis para que a sua linha fosse regularizada.
Por sua vez, a demandada não trouxe aos autos documentos que comprovassem a efetiva prestação do serviço, não se desincumbindo do seu ônus processual probatório.
Conforme exposto na sentença: "analisando detidamente o caderno processual, verifico que a Operadora de Telefonia não se desincumbiu do ônus a que lhe competia de demonstrar a plena disponibilidade dos serviços de telefonia, o que poderia ter feito mediante extrato de ligações, detalhamento mediante fatura ou outro documento que atestasse a regularidade do serviço pelo consumidor.
Com relação à documentação constante às fls. 77/78, interessante observar que o controle interno que indica o status ATIVO da linha, além de tratar sobre a atividade da linha em Maio de 2019, período posterior ao indicado pelo autor (dezembro/2018 e janeiro/2019), também diz respeito à linha telefônica diversa da que é objeto da presente ação.
Note-se que a linha de fl. 77/78, possui numeração 88xxxx3654, enquanto a linha do autor possui numeração 88xxxx3964".
Portanto, ante a negativa da prestação do serviço pela demandada, forçoso concluir pela existência de dano causado ao consumidor, visto que não houve justificativa razoável para que o consumidor ficasse sem acesso ao serviço que havia contratado.
Com relação à configuração do dano moral entendo que, resta-se constatado o vício na prestação do serviço, frustrando a justa expectativa do consumidor, o qual pagou por um serviço e teve seu acesso a ele negado.
Resta observar que a suspensão da linha telefônica sem justificativa ultrapassou os limites do contratempo da vida cotidiana, suficiente para causar danos morais in re ipsa, que, por presumido, dispensa prova específica.
Nesse diapasão, a reparação por dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionada, que transbordem a situação de normalidade, servindo também como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza.
No que se refere ao quantum indenizatório entendo que o mesmo deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
O Juízo sentenciante entendeu pelo arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, valor este que entendo razoável e proporcional ao dano sofrido pela consumidora na situação concreta.
Diante do exposto, indefiro o pedido de minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15518585
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06/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518585
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31/10/2024 22:25
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0087-50 (REQUERENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 11:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14831172
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14831172
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03/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14831172
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01/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 10:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12499560
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12499560
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11/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12499560
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06/06/2024 14:30
Declarada incompetência
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22/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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