TJCE - 0051862-71.2021.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:51
Juntada de comunicação
-
06/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
06/02/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
-
05/02/2025 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 12:49
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:47
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:47
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132263846
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132263846
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132263846
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132263846
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132263846
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132263846
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132263846
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132263846
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132263846
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO 0051862-71.2021.8.06.0053 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL VALCIDES SILVEIRA MORAES REU: RAPHAEL ARAUJO MONTEZUMA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , Intimem-se as partes sobre a designação de audiência de CONCILIAÇÃO no CEJUSC, a ser realizada no dia 05/02/2025, às 08h30min, a ser realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: 1.
Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link, conforme orientações de todo o conteúdo do ato ordinatório de(ID 128197444). linkvhttps://link.tjce.jus.br/4a2853 Camocim (CE), 13 de janeiro de 2025 Iracilda Carvalho Moreira Diretor de Secretaria -
13/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132263846
-
13/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132263846
-
13/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132263846
-
13/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:55
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
-
04/12/2024 09:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE CAMOCIM.
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03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:23
Juntada de Petição de recurso
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08/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2024. Documento: 115299296
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0051862-71.2021.8.06.0053 Autor: AUTOR: MANOEL VALCIDES SILVEIRA MORAES Réu: REU: Raphael Araujo Montezuma Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por Manoel Valcides Silveira Moraes em face de Raphael Araújo Montezuma, qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que "é possuidor legítimo do imóvel em discussão, este identificado como "Um terreno plano, regular, situado na Localidade Praia das Caraúbas, s/nº, Caraúbas, Município de Camocim-CE, medindo 50,00m ao nascente, 100,00m ao sul, 50,00m ao poente (frente) e 100,00m ao norte, perfazendo uma área de 5.000,00m²".
Informa que o imóvel foi adquirido do Sr.
José Maria Alves através de escritura particular de compra e venda celebrado datada de 10/01/2019.
Aduz que em abril de 2021, o requerente teve seu imóvel turbado pelo demandado.
Requereu a concessão da reintegração de posse, mediante liminar e ao final a decretação definitiva da reintegração.
Audiência de justificação de Id. 110745579, com a oitiva das testemunha indicada pela parte autora. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 560, que: "Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
Ainda de acordo com o Código, a ação de manutenção e de reintegração de posse terá rito especial, se intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.
Conforme previsão do art. 561 da Lei Processual Civil, incumbe ao autor provar: - a sua posse; - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; - a data da turbação o do esbulho; - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso, entendo que a parte autora não logrou demonstrar todos os requisitos para a concessão do provimento liminar de reintegração de posse.
Com efeito, os documentos e a prova testemunhal que instruem os autos não provam, ab initio, com precisão a posse do imóvel objeto da lide, conforme se verifica nas transcrições abaixo: Testemunha 1): José Maria Alves.
Sabe que estão querendo tomar o terreno do autor, que é conhecido por "Moraes".
Que desde 2019 não vai no terreno.
Disse que ficou sabendo da invasão através de uma foto enviada pelo autor.
Que comprou o terreno objeto da lide em 2003, da pessoa conhecida por Jaerdes.
Disse que cercou o terreno, que fez um poço, e que o imóvel era frequentado por sua família.
Informa que vendeu o terreno em 2019.
Que quando o terreno estava em seu poder nunca foi contestado.
Questionado pela defesa sobre a existência de uma cerca e de um poço, a testemunha reafirmou a existência das benfeitorias.
Disse que não viu a invasão.
Não sabe quando ocorreu a invasão.
Não sabe se o autor construiu no terreno.
Que só conversou com o autor por telefone.
Que a venda do terreno foi por instrumento particular de promessa de compra e venda.
Não sabe se os serviços de energia foram solicitados.
Conhece os confinantes do imóvel.
Testemunha 2): Francisco José Sampaio de Souza.
Disse que conhece o imóvel, cuja a localização é na Praia das Caraúbas.
Não sabe quem são os confinantes do imóvel.
Disse que é pescador e que já foi várias vezes no terreno.
Sabe que o dono do terreno é o Moraes, que o adquiriu em 2019.
Disse que ouviu falar de uma invasão por um grupo de mensagens.
Que mudou-se para a localidade de Preá há 10 anos, mas sempre vem pra Camocim.
Disse que "muita gente invadiu o terreno", mas não conhece quem invadiu, só ouviu falar.
Sabe que com o atual dono, o terreno possuía coqueiros, pés de pinheiro e era cercado na parte dos fundos do terreno.
Não sabe de existência de contestação anterior à posse do Moraes.
Conhece os antigos posseiros do terreno.
Testemunha 3): Antônio Carlos Soares da Mota.
Disse que conhece o imóvel, que fica localizado entre Camocim e a localidade de Maceió, denominado Caraúbas.
Sabe que um dos confinantes chama-se Anildo Bento.
Que trabalhou para o ex-possuidor do terreno, conhecido por "Barão".
Que conheceu Moraes em 2021, quando retornava de uma pescaria e entrou no imóvel para fazer um assado, quando Moraes se apresentou como dono do imóvel, permitindo que a testemunha e outros continuassem no imóvel, mas que deveriam recolher o lixo depois.
Que tomou conhecimento da invasão pelo próprio Moraes.
Após a invasão passou pelo terreno e verificou a existência de uma construção.
Não sabe quem invadiu.
Não viu a invasão.
Sempre conheceu o Barão como dono do terreno.
Não sabe de invasão anterior.
Disse que quando Barão era o dono do terreno tinha cacimba, cerca e uma cabana.
Que Moraes marcou o terreno com pinheiros e coqueiros.
Informa que ao adentrar no imóvel sempre pedia autorização do Sr.
Moraes.
Testemunha 4): Antonio Gino Pereira.
Sabe sobre o litígio do terreno do Moraes.
Não conhece os confinantes do imóvel.
Que sempre passava em frente ao terreno e via o Moraes zelando.
Disse que o terreno foi invadido e arrancaram os coqueiros.
Disse que a invasão ocorreu em maio de 2021.
Não viu a invasão.
Não sabe como se deu a posse, mas o autor plantou coqueiros e pinheiros no imóvel, e que havia um poço que era utilizado pelos pescadores locais.
Nunca entrou no terreno, ficava só do lado de fora.
Disse que os pinheiros eram localizados nas laterais do terreno, e que na parte dos fundos havia uma cerca.
Ouviu falar que o imóvel anteriormente era de propriedade do Sr. "Barão".
Não sabe quem invadiu o terreno.
Não sabe de invasão anterior.
Testemunha 5): Evandro Teixeira de Carvalho.
Disse que conhece o terreno, objeto do litígio.
Sabe que o terreno fica na Praia das Caraúbas.
Que é pescador e ouviu falar que os confinantes eram "os Bentos".
Disse que chegou a entrar no terreno.
Lá havia coqueiros, pinheiros, cacimba e uma pequena cabana.
Sabe que antes do Moraes o imóvel era de pessoa conhecida como "Barão".
Informa que o Terreno foi invadido pelo Sr.
Rafael.
Não viu a invasão, mas sabe que estão construindo no imóvel.
Disse que o Moraes lhe falou que a invasão ocorreu em maio de 2021.
Disse que durante a posse do Moraes, havia coqueiros e pinheiros nas laterais e nos fundos uma cerca.
Não sabe sobre pedidos de água, luz ou outro serviço.
Disse que não conhece a pessoa de nome "De Jesus".
Não sabe de invasão anterior.
Ouviu falar que o dono anterior se chamava Zé Maria e Barão.
Toda semana o Moraes estava no terreno para cuidar dos coqueiros.
Como visto nas oitivas, as informações são vagas, genéricas ou mesmo desconexas e conflitantes com o documento de fl. 42 (Boletim de Ocorrencia), em que se diz que a suposta invasão ocorreu no dia 12/04/2022 e as testemunhas disseram ter ocorrido em maio de 2021.
Desse modo, não havendo prova apta, por ora, para o deferimento do pedido de liminar.
Cumpre esclarecer, ainda, que o Código de Processo Civil prevê a concessão de medida liminar de reintegração de posse nos seguintes termos: O art. 562 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".
Ante o exposto, como não há provas de que o suposto esbulho teria ocorrido contra detentor da posse, esta demanda reger-se-á pelo procedimento comum (art. 566 do CPC).
Ademais, deixo de conceder a liminar ante a ausência de provas contundentes que ensejem a concessão (probabilidade do direito).
Ressaltando a possibilidade de concessão posterior, ao longo da ação possessória, desde que comprovados os elementos do art. 300 do CPC, possibilidade já amplamente aceita pela jurisprudência pátria, nesse sentido: Sobre a possibilidade de concessão de medida cautelar, trago a colação o seguinte julgado: TRF3-135610 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ASSENTAMENTO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INCRA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE LOTE. 1.
A ação de reintegração de posse visa tutelar o possuidor esbulhado, sendo que, se intentada dentro de ano e dia do esbulho, e estando a inicial devidamente instruída, ao autor será deferida a liminar reintegratória (CPC, art. 926). 2.
Para a concessão do mandado reintegratório antes de exaurida a cognição, o autor deve demonstrar a presença dos requisitos do art. 927 da Lei Adjetiva - sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data desse fato e a consequente perda da posse.
Todavia, em se tratando de "posse velha", aquela em que o esbulho ou turbação excede a um ano e um dia, não cabe a reintegração in limine. 3.
A jurisprudência tem admitido a concessão de tutela antecipada quando o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, desde que preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC (STJ.
REsp nº 201219 e TRF.
Primeira Região - AG 9601218246). 4.
Agravo legal ao qual se nega provimento. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento nº 0042421-68.2009.4.03.0000/SP, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Vesna Kolmar. j. 24.05.2011, unânime, DE 03.06.2011).
Consequentemente, qualquer medida que importe antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo demandante deve se submeter aos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual não restringe a concessão da medida de urgência a determinado momento processual.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima apontadas, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
Atribuo à presente ação, conforme sua natureza e características, o procedimento comum do Código de Processo Civil.
Assim, quanto ao disposto no art. 334, §4º, do CPC, verifico que os autores manifestaram expresso interesse na composição consensual, razão pela qual determino seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Camocim.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Intimem-se os autores por meio do advogado constituído.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por procuração específica, com poderes especiais para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer manifestação, na forma do art. 351 do CPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 334).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Camocim/CE, data e assintura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115299296
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06/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115299296
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06/11/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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18/10/2024 23:58
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/05/2024 17:51
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/05/2023 09:35
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
03/05/2023 16:06
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCMC.23.01802725-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2023 15:31
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22/11/2022 19:56
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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21/11/2022 17:54
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCMC.22.01809772-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2022 17:22
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26/07/2022 16:38
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2022 16:37
Mov. [22] - Certidão emitida
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26/07/2022 15:47
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
26/07/2022 14:19
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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26/07/2022 10:45
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/07/2022 09:51
Mov. [18] - Certidão emitida
-
26/07/2022 09:51
Mov. [17] - Documento
-
26/07/2022 09:07
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCMC.22.01806011-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/07/2022 09:01
-
25/07/2022 19:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCMC.22.01806006-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/07/2022 19:04
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02/06/2022 22:32
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2022 Data da Publicacao: 03/06/2022 Numero do Diario: 2857
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01/06/2022 07:06
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 11:51
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 053.2022/002101-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justica - Silvio Laeth Barros Almada
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31/05/2022 11:33
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 10:03
Mov. [10] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Justificacao Previa para o dia 26 de julho de 2022, as 09:00h. O referido e verdade. Dou fe. Camocim/CE, 31 de maio de 2022.
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31/05/2022 10:00
Mov. [9] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 26/07/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia 1 Situacao: Realizada
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05/05/2022 14:49
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 16:15
Mov. [7] - Conclusão
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29/04/2022 17:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCMC.22.01802969-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 29/04/2022 17:00
-
05/03/2022 08:12
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/03/2022 atraves da guia n 053.1000728-87 no valor de 3.238,40
-
04/03/2022 08:42
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 053.1000728-87 - Custas Iniciais
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16/02/2022 09:56
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o devido recolhimento das custas judiciais, ou comprovar a insuficiencia de recursos economicos, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes
-
16/12/2021 08:49
Mov. [2] - Conclusão
-
16/12/2021 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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