TJCE - 3000032-37.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE NOEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA CARINA DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89144959
-
09/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. Documento: 89144959
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89144959
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89144959
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: A.
C.
D.
S.
D.
N., J.
N.
D.
S.
N. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Fica a parte intimada para apresentar contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze)/30 (trinta) dias. ALVARO DIAS FEITOSA 2024-07-07 -
07/07/2024 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89144959
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07/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87908628
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87908628
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87908628
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000032-37.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
D.
S.
D.
N., J.
N.
D.
S.
N.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de concessão de Pensão por Morte proposta por Ana Carina dos Santos Nascimento e José Noel dos Santos Nascimento, ambos devidamente representados por Márcio Carlos do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que pleiteiam pela concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo - DER (26/10/2022), incluindo-se as prestações vencidas e vincendas.
Na exordial (pág. 1/13) narra que a falecida Sra.
Maria Severiano Dos Santos era genitora dos requerentes, mas que por um infortúnio nefasto, a instituidora faleceu no dia 19 de outubro de 2021.
Informa que ingressou com o pedido administrativo de Pensão por Morte junto à Autarquia Previdenciária, sob o NB 206.826.166-3, em 26/10/2022 (DER), todavia, teve o requerimento negado sob a alegativa de falta de qualidade de Segurado Especial.
Despacho no Id. 53593892 - pág.14 que recebeu a inicial, deferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou a citação do Requerido.
Em Contestação (pág. 15 - Id. 54663755), o INSS pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo, que não há prova material apta a comprovar a qualidade de rurícola da falecida como segurada especial na época do óbito.
Não preenchendo assim, os requisitos mínimos para a concessão do benefício.
Instada a se manifestar acerca da peça contestatória, os autores reiterou os termos da inicial para concessão do beneficio. (Id. 56738983 - pág. 22) Realizada a audiência, foi tomado o depoimento pessoal do representante legal dos autores, bem como da testemunha.
Após, abriu-se vista ao MP. (Id. 64428233 - pág. 42). Parecer do Ministério Público no Id. 78160919 - pág. 37.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O requerente formulou requerimento administrativo (DER 26/10/2022) de Pensão por Morte em razão do falecimento da Sra.
Maria Severiano Dos Santos, considerada pela parte autora como Segurada Especial da previdência.
Contudo o seu pedido foi indeferido pela Autarquia Federal. O Benefício Previdenciário de Pensão por Morte encontra previsão legal nos artigos 18, II, a, art. 26, I e 74, ambos da Lei n° 8.213/1991, os quais preceituam o seguinte: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (…) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (…) Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ao tempo que o art. 16 do referido dispositivo legal, determina que são dependentes: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (…) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Nesse sentido, verifica que a legislação teve como principal objetivo minimizar os efeitos decorrentes da diminuição ou da perda da renda mensal familiar, através da concessão de benefício com remuneração similar àquela recebida pelo ente falecido.
Os requisitos delineadores da aquisição da condição de segurado estão dispostos nos artigos 11 e 13, da Lei nº 8.213/91 e a perda dessa situação jurídica está regulada no art. 15 do mesmo diploma normativo.
Pois bem.
Para concessão do beneficio de Pensão por Morte é necessário satisfazer os seguintes pressupostos: 1.
A condição de segurado do falecido; e 2.
Se o requerente é dependente de pessoa segurada da Previdência Social.
Quanto ao segundo requisito, observo pelas Certidões de Nascimento (pág. 04) que ambos os requerentes são filhos da falecida, que a requerente Ana Carina dos Santos Nascimento contava com 06 anos de idade e o requerente José Noel dos Santos Nascimento, contava com 05 anos de idade, presumindo a sua dependência econômica. A qualidade de dependente não foi contestada pelo promovido no âmbito administrativo.
Além disso, o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que a dependência econômica é presumida, não havendo nos autos nenhuma prova apta a descaracterizar tal situação. Superado este ponto, passo à análise do primeiro requisito, qual seja, a qualidade de Segurada Especial da Sra.
Maria Severiano Dos Santos, à época de seu falecimento.
Com a finalidade de comprovar a suposta qualidade de Segurado especial da "de cujus", a parte requerente trouxe os seguintes documentos: Certidão de óbito (Id. 53591125); Declaração de Atividade Rural (Id. 53591128); Certificado de Cadastro de imóvel Rural - CCIR no nome da proprietária do imóvel de 2021 (Id. 53591128); Hora de Plantar de 14/12/1995 no nome do genitor (Id. 53591130); Carteira Sindical, indicando filiação em 14/01/2010; Declaração de Nascido Vivo (Id. 53591133); Fichas de matrículas e declarações escolares emitida em 2021, 2022, indicando a genitora como agricultora (Id 53591134); Certidão Eleitoral (Id. 53591135).
Em audiência de instrução (Id. 64428233), o Sr.
Márcio Carlos do Nascimento, representante dos autores, afirmou que: É tio paterno e que atualmente possui a guarda das duas crianças.
Que a genitora faleceu de câncer e que o genitor reside em Fortaleza.
Que a falecida possuía 33 anos de idade e que possuía 6 filhos, dois filhos do seu irmão e outros 4 filhos reside com outro genitor.
Que as duas crianças são menores de idade e os outros 4 filhos são maiores de idade.
Que a falecida trabalhava com o seu irmão ajudando ele.
Que sempre deixava as crianças sob os cuidados dele e de sua esposa.
Que somente os dois filhos, ora requerentes é que viviam com a falecida, pois os outros filhos residem com o pai.
Que atualmente se responsabiliza sozinho com o sustento das crianças.
Que é agricultor.
Que o seu irmão não manda pensão.
Que a "de cujus" trabalhava na terra da Dona Jacinta e que sempre residiu na zona rural.
Que nunca recebeu salário maternidade.
Que o seu irmão não possui documento rural. (depoimento transcrito em audiência de instrução e julgamento - pag. 32).
A testemunha Meireane Tiago Furtado ouvida em juízo, declarou, em síntese: Que conhecia a falecida desde sempre, por todos morar em povoado pequeno.
Que a "de cujus" vivia com o companheiro há mais de 10 anos.
Que sempre trabalharam no roçado, nas terras da dona Jacinta.
Que plantava feijão, arroz e mandioca.
Que não possui conhecimento se já trabalharam em outro local.
Que a falecida possuía seis filhos, sendo dois do atual companheiro, ora requerente.
Que os outros quatro filhos residem com a família do pai, antigo companheiro da falecida.
Que a "de cujus" faleceu de câncer.
Que ela plantou no mesmo ano que faleceu.
Que o genitor dos requerentes vivem em Fortaleza por problemas de saúde, mas que anteriormente trabalhavam na agricultura.
Que as crianças ficaram sem ninguém e que, por esse motivo vivem com o tio.
Que o tio não possui condições de sustentá-las. (depoimento transcrito em audiência de instrução e julgamento - pág. 32) Compulsando os autos, verifico que a prova material se mostra insuficiente para comprovação da qualidade de Segurada Especial da "falecida", tendo em vista que não logrou êxito em demonstrar se a família vivia sob o regime de economia familiar, tampouco não comprovou o efetivo exercício de atividade rural. Destaco que foram juntados somente documentos que autodeclaram a falecida como Seguradora Especial, provas que não podem ser tidas como incontestáveis, principalmente quando dissociadas com outros elementos que possam corroborar com a condição profissional alegada, como: Declaração da proprietária do imóvel - pág. 08; Certidão Eleitoral - pág.13, emitida em data muito próxima ao requerimento administrativo; Projeto "Hora de Plantar" de 1995 - pág.09 no nome do seu companheiro, não da falecida; Carteira de Sindicato informando que houve filiação somente em 2010 - pág.10, não sendo juntado comprovantes de contribuições sindicais realizadas.
Destaco alguns julgados nesse sentido, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP.
EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 3.
O Colendo STJ firmou orientação (REsp 1.354.908/SP) no sentido de que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que as provas não se refiram à integralidade do período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal. 4.
Foram colacionadas aos autos, dentre outras, cópias de documentos, tais como: documentos de identificação pessoal, declaração do Sindicato, certidão eleitoral, contrato de comodato e declaração de IRRF. 5.
As qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada.
Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado.
Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar, certidão de nascimento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 6.
No que diz respeito à Certidão Eleitoral, no próprio teor do seu conteúdo, há informação alertando que "os seguintes dados cadastrais (MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)". 7.
No tocante à declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, cumpre ressaltar que não há como identificar a data de expedição da referida declaração, o que acentua a fragilidade do conjunto probatório, no que tange à comprovação do período de carência, para fins de início de prova material. [...]. (TRF-5 - AC: 08009209520194050000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Turma) - grifei PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991)- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte.
Precedentes - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ) - Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na ocasião do óbito.
Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício - Sucumbência recursal.
Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5000291-26.2024.4.03.9999 MS, Relator: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024) Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149 /STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário". A requerente não logrou êxito em demonstrar através das provas juntadas aos autos a sua qualidade de Segurada Especial, ainda que as provas não se refiram à integralidade do período abordado.
Concluo que a prova material colacionada aos autos é frágil, não demonstrando se a época do falecimento, a Sra.
Maria Severiano Dos Santos se dedicava ao exercício de atividade rural em sistema de economia de familiar para subsistência própria e de sua família.
III.
DISPOSITIVO: Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, em virtude da gratuidade judiciária deferida para a parte requerente, as obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Marco/CE, data registrada pelo sistema MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
12/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87908628
-
12/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:29
Juntada de informação
-
19/07/2023 13:04
Juntada de ata da audiência
-
18/07/2023 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/07/2023 16:00 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
18/07/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: A.
C.
D.
S.
D.
N., J.
N.
D.
S.
N.
Fica a parte intimada da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DIA 18/07/2023 ÁS 16:00H.
YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGER 2023-06-19 -
19/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/07/2023 16:00 2ª Vara da Comarca de Marco.
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro a prova testemunhal e a documental, além do depoimento da parte autora.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado da parte autora.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. 26/05/2023 Renata Guimarães Guerra juíza -
28/05/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/05/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 01:50
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: A.
C.
D.
S.
D.
N., J.
N.
D.
S.
N.
Fica a parte intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
ALVARO DIAS FEITOSA 2023-02-08 -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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