TJCE - 3000065-11.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79613504
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19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79613504
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16/02/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79613504
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16/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 03:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71871748
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71871748
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000065-11.2019.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da petição autoral apresentada no id nº 71511257.
Empós, à conclusão para decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71871748
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14/11/2023 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:19
Juntada de Petição de razões finais
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68747540
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68747540
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3000065-11.2019.8.06.0009 DECISÃO Foi protocolado, pela parte autora, pedido de execução da obrigação de fazer, no id 35944800.
Alega a parte autora, que a parte ré vem efetuando cobranças indevidas, conforme se infere nos e-mails, mensagens de SMS e ligações recebidas acostados aos id's 35944808/35944809.
Na petição de id 40991479, a parte ré contesta as alegações da parte autora, afirmando que a sentença foi devidamente cumprida em 2019, conforme informado nos autos(id 17904167), mediante os ajustes dos valores contestados e encargos, o qual reitera nesse momento.
Assevera a parte reclamada que, "em que pese ter cumprido a obrigação, mediante os ajustes dos valores, o autor não cumpriu sua parte, que seria adimplir as faturas após os ajustes, pois não declarado a quitação do contrato, ou seja, o autor está em mora acerca das compras que não foram contestadas, restando assim, um saldo devedor de R$ 2.046,59 (dois mil quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos)".
Por fim, no id 44449718, a parte autora ratifica os termos da petição de id 35944800.
DECIDO.
A questão em curso gira em torno do descumprimento ou não da obrigação de fazer, a qual foi confirmada em sede de sentença. A sentença de mérito transitou em julgado em 27.09.2019. A execução da sentença, seja condenatória ou homologatória, deve ser realizada nos termos e limites da decisão, nem além, nem aquém.
Por semelhança: "A sentença de mérito traça os limites do processo da execução e deve ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição, tornando-se inviável o seu reexame em processo de execução, sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada" (STJ, REsp, 504652, Rel.
Min.
Franciulli Neto).
Cito trecho da sentença: "(...) Declaro a inexistência dos débitos oriundos das transações aqui discutidas, bem como juros, multa e encargos derivados".
Verifica-se na petição da parte ré, de id 17904167, de 15.10.2019, o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado em sentença, com os devidos ajustes no débito da parte autora, ficando em aberto o valor de R$ 2.046,59(dois mil e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) para ser quitado pela parte reclamante. Não há como levar em consideração o documento acostado aos autos, pela parte autora, de id's 35944808, pois nele NÃO consta os valores que estão sendo cobrados pela parte ré, a fim de confirmar serem os mesmos aqui discutidos. E o documento de id 35944809, acostado pela parte autora, referente as ligações recebidas, estas também NÃO comprovam serem oriundas da parte ré, não podendo serem aceitas, em virtude de não estarem datadas. Analisando tudo que foi explicitado acima, NÃO vislumbro qualquer descumprimento da sentença por parte da reclamada no tocante à obrigação de fazer, constante na sentença proferida. O que existe, na verdade, é um débito em aberto no valor de R$ 2.046,59(dois mil e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) da parte autora para com a parte ré, desde 2019, referente a compras não contestadas e que NÃO foram objeto deste processo, o que vem gerando cobranças mensais à parte reclamante. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido autoral em todos os seus termos.
Intimem-se as partes e, após, retornem os autos ao arquivo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68747540
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09/09/2023 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2022 14:31
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000065-11.2019.8.06.0009 DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Intime-se a parte RÉ para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da petição da parte AUTORA, apresentada no id nº 35944800 e documentos.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:37
Processo Desarquivado
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03/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 08:50
Arquivado Definitivamente
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22/10/2019 10:13
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2019 11:34
Expedição de Alvará.
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18/10/2019 11:34
Expedição de Alvará.
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15/10/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 12:55
Conclusos para despacho
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10/10/2019 12:54
Processo Desarquivado
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08/10/2019 13:50
Juntada de petição
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27/09/2019 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2019 10:26
Transitado em julgado em 25/09/2019
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27/09/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2019 09:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2019 09:19
Juntada de réplica
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05/06/2019 12:06
Audiência conciliação realizada para 05/06/2019 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/06/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 15:40
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2019 15:40
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2019 11:00
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2019 17:07
Juntada de Certidão
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11/04/2019 17:00
Audiência conciliação designada para 05/06/2019 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 14:15
Conclusos para despacho
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15/03/2019 14:13
Audiência conciliação não-realizada para 14/03/2019 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/03/2019 15:18
Conclusos para despacho
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14/03/2019 15:10
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2019 12:46
Juntada de petição
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13/03/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2019 14:27
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2019 13:32
Expedição de Citação.
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22/01/2019 17:40
Juntada de intimação
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22/01/2019 17:29
Audiência conciliação designada para 14/03/2019 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/01/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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