TJCE - 3001244-86.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
20/09/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001244-86.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: RICCO VILLAGIO PROMOVIDO: MARCELLO ALBANO RIZZATO e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
Importa registrar a respeito da impossibilidade momentânea de penhora de véiculo(s) encontrado(s) junto ao Renajud, pois consultando os autos, observa-se que o mesmo (HTY7104) se encontra alienado fiduciariamente à instituição bancária, conforme consta nos dados do aludido sistema de informação (ID n. 30416975), além de inúmeras cláusulas restritivas oriundas da Justiça do Trabalho e cujos créditos são preferenciais.
Tratando-se de alienação fiduciária, não há que se falar em atos de constrição, haja vista que pertence ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo o devedor fiduciante somente depositário do bem alienado; não tendo sido o bem encontrado para fins de avaliação e não tendo sido juntado aos autos a instituição bancária nem tampouco a comprovação de adimplência da contratação; valendo registrar, de logo, que no Sistema dos Juizados não comporta intervenção de terceiros (art. 10, da Lei do JEC).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/01/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 21:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/01/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001244-86.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a tentativa de bloqueio de valores SISBAJUD não logrou êxito - id nº. 53244717, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/01/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001244-86.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :RICCO VILLAGIO PROMOVIDO: MARCELLO ALBANO RIZZATO e outros DESPACHO Determino a renovação de tentativa de bloqueio de valores, através do sistema SISBAJUD, com a inclusão da ferramenta de busca rotineira, denominada teimosinha nos moldes requeridos na petição ID n. 38709908.
Sendo cumprida a medida e restando infrutífera, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/11/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001244-86.2020.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :RICCO VILLAGIO PROMOVIDO: MARCELLO ALBANO RIZZATO e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, houve juntada de matrícula com indicação de diversas averbações de indisponibilidade do bem pela Justiça Federal e pela Justiça do Trabalho, além de estar o bem alienado fiduciariamente à CEF, que atua como credor fiduciário e detentor do domínio resolúvel, sendo o Executado apenas devedor fiduciante e depositário do bem alienado; estando, inclusive, o contrato de financiamento ainda em andamento sem quitação total, tanto que não há averbação neste sentido junto à matrícula atualizada; situações que por si só já são impeditivas de atos de constrição no aludido bem.
Importa registrar, por oportuno, que ainda se fosse possível a realização de penhora na atual situação em que se acha o bem, não poderia se concretizar em razão da inadmissibilidade da CEF, pela sua natureza de empresa pública federal, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 8º, da Lei n. 9099/95.
Neste entendimento, tem-se o julgado da 5ª Turma Recursal do TJCE, RECURSO INOMINADO PROCESSO nº: 0047244-74.2015.8.06.0221.
SÚMULA DE JULGAMENTO - RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(JUIZO DE ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
RECORRENTE: ELIONILSE MACHADO DE LIMA.
RECORRIDO: ANA DALIA DE FREITAS.
RELATOR: JUIZ MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS.
DATA DO JULGAMENTO 03.03.2020).
Com efeito, determino a intimação da parte autora, mais uma vez, para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:08
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 20:53
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 17:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
17/02/2022 17:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:25
Decorrido prazo de CAMILA CUNHA DIAS RIZZATO em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCELLO ALBANO RIZZATO em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCELLO ALBANO RIZZATO em 06/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2021 17:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/05/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:48
Expedição de Citação.
-
27/04/2021 10:48
Expedição de Citação.
-
16/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 00:20
Decorrido prazo de RICCO VILLAGIO em 04/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 01:27
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002410-39.2020.8.06.0065
Aryane Galdino Leite e Silva
Carlos Diogo Carneiro Pereira 0293462534...
Advogado: Bruno de Vasconcelos Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2020 16:03
Processo nº 3001935-75.2020.8.06.0003
Iolanda Basilio Feijo Medeiros
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2020 12:46
Processo nº 3000436-15.2021.8.06.0167
Bruno Mendes Cangussu
Via Norte Comercio e Importacao de Veicu...
Advogado: Ingra Nayara Mendes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2021 11:16
Processo nº 3000198-93.2021.8.06.0167
Alcides Andrade Neto
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2021 15:28
Processo nº 3000851-36.2022.8.06.0143
Maria de Lourdes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 15:55