TJCE - 3000705-35.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO MENDES RODRIGUES LIMA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 152662867
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 152662867
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28/05/2025 04:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152662867
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 152662867
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27/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152662867
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27/05/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152662867
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27/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 130692343
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 130692343
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10/01/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130692343
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000705-35.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos e etc.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, § 3º).
Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, especialmente os extratos da conta do PASEP da parte autora, sob de presunção de verdade dos fatos articulados na inicial.
Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código.
Convém observar também que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a autocomposição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso.
Dito isto, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para resolução mais célere da lide.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, I, CPC ou do art. 231, V, CPC, a depender da forma de citação, nos termos do art. 335, III do CPC.
O demandado fica, desde logo, advertido das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em consequência, providenciar a juntadas das provas quando da apresentação da contestação.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC), juntados os documentos determinados na presente decisão ou qualquer outro relativo ao objeto discutido na presente demanda (art. 437, §1º, CPC), DEVERÁ a secretaria INTIMAR a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
09/01/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130692343
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09/01/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/11/2024. Documento: 115464940
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000705-35.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a(s) parte(s) autora(s) faz(em) jus a essa benesse.
Diante disso, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115464940
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07/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115464940
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07/11/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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