TJCE - 3000560-76.2024.8.06.0107
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 23:05
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 03:34
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115325068
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000560-76.2024.8.06.0107 AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: VANESSA FERNANDES CLEMENTE DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Itaú Administradora de Consórcio Ltda em desfavor de Vanessa Fernandes Clemente. Apesar da petição inicial ter sido dirigida a este Juízo, consta na qualificação que o endereço da requerida é na cidade de Jaguaribara/CE.
Ademais, a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no contrato, localizado na Rua Zé Leitão, n° 57, Centro, Jaguaribara/CE. É o que importa relatar.
Decido.
Em ação de busca e apreensão, a competência é definida pelo endereço da parte demandada ao tempo do ajuizamento da ação, o que vem a ser inclusive dado essencial da petição inicial (art. 319, II, do CPC), ou pelo foro eleito, se não reconhecida a abusividade de tal cláusula contratual.
No caso em tela, a empresa autora é localizada em Poá/SP e a parte ré, por ocasião do ajuizamento da ação, tem endereço em Jaguaribara/CE, não havendo qualquer relação das partes com a comarca de Jaguaribe/CE.
A Competência Jurisdicional não se dá ao livre arbítrio dos litigantes, não podendo ser escolhida aleatoriamente, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.
Eis julgado exemplificativo do entendimento ora esposado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juízo da Comarca de Jaguaretama/CE, uma vez que a Comarca de Jaguaribara/CE é agregada a esta, para a qual deverá ser remetida a presente ação. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115325068
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07/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115325068
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07/11/2024 09:49
Declarada incompetência
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04/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/10/2024 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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30/09/2024 09:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/09/2024 08:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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