TJCE - 3001576-17.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:53
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 130514336
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130514336
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16/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130514336
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16/12/2024 09:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2024 08:59
Indeferida a petição inicial
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14/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:24
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124785938
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001576-17.2024.8.06.0220 AUTOR: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE REU: MARIA PATRICIA DA SILVA RODRIGUES DESPACHO a) Quanto à suspeita de prevenção Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas.
Assim, tenha o feito seu trâmite regular. b) Quanto à necessidade de emenda à inicial Observa-se que o promovente não juntou aos autos a matrícula do imóvel ou outro documento hábil que demonstre a titularidade da ré sobre o bem objeto da demanda, seja na qualidade de proprietária, seja como possuidora, a qualquer título.
Diante disso, determino a intimação do promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem a legitimidade da promovida, evidenciando sua responsabilidade pelo pagamento das contribuições condominiais em questão. Ressalto que a ausência de comprovação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, retornem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124785938
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15/11/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124785938
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13/11/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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