TJCE - 3002452-14.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 150095756
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26/05/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 150095756
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23/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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23/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150095756
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23/05/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 09:57
Extinto o processo por desistência
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10/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:23
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 02:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132503385
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132503385
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132503385
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16/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132503385
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16/01/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 115304934
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002452-14.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL VILLA FIORIEndereço: DESEMBARGADOR OTACILIO PEIXOTO, 200, PASSARE, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-680 REQUERIDO (A)(S): Nome: GARDEL DE MORAIS OLIVEIRAEndereço: Rua Desembargador Otacílio Peixoto, 200, 405 tulipa, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-680 VALOR DA CAUSA: R$ 5.218,32 DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais movida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL VILLA FIORI em face de GARDEL DE MORAIS OLIVEIRA. Em despacho de id 111188110, DETERMINOU-SE a intimação da parte autora, a fim de que emendasse a inicial, apresentando as atas de aprovação das cotas cobradas e a matrícula individualizada do imóvel. Em petição de id 111596593, o condomínio apresentou pedido para que seja dispensada a apresentação da matrícula individualizada, pois tal documento seria dispensável.
Aduz ainda, que o condomínio enfrenta sérias dificuldades financeiras em decorrência da elevada inadimplência e não teria como providenciar tal documento. Outrossim, argumenta que a obrigação de regularização do imóvel, com a individualização da matrícula não seria de responsabilidade do condomínio e sim dos proprietários. É o breve relato.
Decido. Nas ações de cobrança de taxas condominiais entende-se como indispensável que sejam apresentadas as atas de assembleia em que foram aprovadas as taxas condominiais objeto da cobrança. No caso da matrícula individualizada do imóvel, costuma-se entender pela sua necessidade de forma a se demonstrar o caráter de proprietário ou possuidor do imóvel, de modo que a ação possa ser interposta em face do real legitimado. Em se tratando de obrigação propter rem, o STJ tem entendimento pacificado de que as cobranças devem ser munidas de documentos capazes de demonstrar a exigibilidade das cotas condominiais inadimplidas, dispensando-se formalidades que possam retardar a satisfação do crédito. Vários tribunais vem entendendo pela possibilidade da dispensa de apresentação da matrícula individualizada, desde que a existência da unidade autônoma por outras vias. Ademais, também vale destacar que a inexistência de matrícula individualizada, a princípio, não representa óbice à alienação ou penhora do imóvel. Outrossim, vale destacar que o STJ já entendeu pela possibilidade de penhora sobre fração ideal do imóvel. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CPC/2015.
CONSTRIÇÃO.
LIMITES.
QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.
Cumprimento de sentença em 10/04/2013.
Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4.
Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade.
Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5.
Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática.
Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6.
Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7.
Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8.
Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Contudo, conforme já explicitado é preciso que a parte autora comprove a qualidade de possuidor ou proprietário do requerido. No caso em apreço, não consta dos autos nenhum documento que demonstre ser o requerido, possuidor ou proprietário da unidade, alvo da cobrança, razão pela qual faz-se necessário que a parte autora, apresente documentos que comprovem ser o requerido, legítimo possuidor ou proprietário do imóvel gerador dos débitos. A seguir, julgados que corroboram o entendimento sobre a dispensa da juntada de matrícula atualizada e individualizada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DENEGOU PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS, POR NÃO CONTAR COM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
INSISTÊNCIA NA VIABILIDADE DA PENHORA.
ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
UNIDADE AINDA VINCULADA À MATRÍCULA-MÃE, QUE TEM POR OBJETO A ÁREA SOBRE A QUAL FOI EDIFICADO O PRÉDIO RESIDENCIAL E CONSTITUÍDO O CONDOMÍNIO.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR SOBRE A FRAÇÃO IDEAL EQUIVALENTE AO APARTAMENTO DO EXECUTADO, PORQUE VIÁVEL A ABERTURA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50514493420218240000, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE O BEM IMÓVEL QUE GEROU O DÉBITO EXEQUENDO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - NÃO ACOLHIMENTO - DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM - POSSIBILIDADE DE PENHORA - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI 8.009 E ART. 833, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO BEM - SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0051743-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 11.06.2022) (TJ-PR - AI: 00517439620218160000 Curitiba 0051743-96.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 11/06/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Decisão que indeferiu o benefício ao condomínio exequente.
Inconformismo do exequente.
Quanto à justiça gratuita, depara-se com a inobservância do disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Nulidade configurada.
Decisão anulada de ofício neste ponto; Ação de execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Decisão que determinou a juntada de certidão de matrícula atualizada, ficha cadastral ou compromisso de compra e venda que vincule a parte executada à unidade geradora das cobranças.
Inconformismo do exequente.
Acolhimento.
Juntada cópia de boleto para pagamento do rateio das despesas condominiais emitido pela CEF em nome da executada.
Documento que basta, por ora, à comprovação do vínculo, considerando a fase ainda incipiente de trâmite processual e a ausência de controvérsia a respeito.
Decisão reformada neste ponto.
Decisão anulada de ofício quanto ao indeferimento da justiça gratuita e recurso provido na parte conhecida (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2030273-25.2023.8.26.0000 Itanhaém, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 14/03/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Assim sendo, revela-se inviável exigir-se neste momento processual a apresentação de matrícula individualizada, visto tratar-se de ação de conhecimento, ainda em fase inicial. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de dispensa da apresentação da matrícula individualizada, contudo DETERMINO a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a matrícula mãe atualizada, bem como comprovar a relação de possuidor/proprietário do requerido, juntando aos autos os boletos de cobrança da taxa condominial e outros documentos que possam comprovar a relação do requerido com o imóvel. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB ) -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 115304934
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16/11/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115304934
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12/11/2024 07:22
Decorrido prazo de JOSE PERICLES CHAVES em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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