TJCE - 3005801-45.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/01/2025 09:13
Processo Desarquivado
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28/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:56
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON RANGEL FILHO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024. Documento: 115524353
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005801-45.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO AIRTON RANGEL FILHOEndereço: Avenida Antônio Albuquerque Lopes, 1280, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-475 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDAEndereço: Avenida Maria da Conceição Pontes de Azevedo, 2500, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-663 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor real da causa supera o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, que é de 40 salários-mínimos, alcançado o valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95.
Isso porque, o autor postula rescindir o contrato de particular de compromisso de compra e venda (ID n. 115505828), cujo valor é de R$ 152.929,82 (cinto e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos). Nesse prisma, nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa é o do contrato que se pretende rescindir, vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115524353
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07/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115524353
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07/11/2024 10:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 23:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/11/2024 23:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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