TJCE - 0200313-55.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 15:54
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154699615
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154699615
-
15/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154699615
-
15/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso
-
13/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130503212
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130503212
-
14/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130503212
-
14/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:36
Decorrido prazo de CLEUDIVANIA BRAGA VERAS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 115629911
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 115629911
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Bruno Teixeira Barbosa, em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, já qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora fez junto à demandada um pedido de ligação nova, em maio de 2022, contudo, que o pedido de ligação não foi atendido pela promovida, passando-se quase dois anos desde o requerimento inicial, estando o seu imóvel sem energia elétrica durante todo esse período.
Ante tais razões, requereu, já em sede de tutela de urgência, o fornecimento do serviço de energia em sua residência e, no mérito, a confirmação da liminar e a indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial de Id nº 113427768, veio juntamente com os documentos de Id nº 113427769. Em decisão inicial Id nº 113427743), foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência.
Considerando o protocolo de dezenas de ações semelhantes e a recalcitrância da demandada em conciliar, deixou-se de designar audiência de conciliação, determinando-se, de logo, a citação da ré. Em sede de contestação (Id nº 113427752), a requerida alega que em atendimento à solicitação de ligação nova, na data 12/05/2022 foi realizado vistoria no local, contudo, fora encontrado defeito técnico a cargo do cliente em razão da ausência de padrão completo, situação que inviabilizou o prosseguimento da ordem de ligação nova.
Ressalta, que a montagem do padrão de entrada (projeto elétrico) é da responsabilidade do consumidor, dessa forma, a ordem de serviço só poderia ser finalizada quando o autor montasse o padrão.
Alega que não houve ato ilícito, requerendo ao final a improcedência da demanda. Em réplica (Id nº 113427759), a parte autora rechaçou os argumentos expendidos pela defesa e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Fixado os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicar as provas que pretendem produzir (Id nº 113427762). A parte autora (Id nº 113427765), bem como a requerida (Id nº 113427766) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido. II- Fundamentação Considerando que a lide diz respeito apenas à questão de direito, entendo ser o caso do julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, segundo o qual "o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência." Dessa feita, analisando os presentes autos, verifica-se que a questão em tela assume contornos nitidamente jurídicos, sendo a prova documental produzida suficiente para o seu deslinde. Assim, tenho que os pedidos da parte autora são parcialmente procedentes.
Explico. A requerida é concessionária de serviço público e presta serviços de fornecimento, distribuição de energia elétrica, situação, portanto, regida pelo art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Inegável,
por outro lado, que o(a) requerente ostenta a qualidade de consumidor(a) por ser destinatário(a) final dos serviços prestados pela reclamada. Nesse quadro, ainda sob a égide do CDC, tem-se que o consumidor é parte vulnerável na relação jurídica mencionada na peça de introito por expressa disposição legal (artigo 4º, inciso I da Lei 8.078/90), e, como tal, hipossuficiente, senão em comparação patrimonial com a parte adversa, ao menos pelos parcos conhecimentos técnicos acerca da querela que entre ambos se instaura. No caso em análise, alega a parte autora que realizou um pedido de ligação de energia para sua residência em 12 de maio 2022 (Id nº113427769), contudo, passados quase dois anos entre o pedido feito à Enel e o protocolo da inicial, sua residência continua sem energia elétrica, não obtendo da requerida qualquer explicação para tão grande demora no fornecimento de um serviço público essencial. Importa frisar que a Enel apresentou peça de defesa informando que a solicitação não foi atendida, pois ao realizar uma vistoria no local, em 12/05/2022, foi constatada a necessidade de montagem do padrão de entrada (projeto elétrico) que é de responsabilidade exclusiva do promovente.
Alega que a ordem de serviço só poderia ser finalizada quando o autor montasse o padrão. Apesar da alegação da promovida, verifico que não há comprovação da ausência da montagem do padrão de entrada.
Ainda que essa ausência fosse constatada, não ficou demonstrado que o autor estivesse ciente de que seria sua responsabilidade providenciar o projeto elétrico.
Destaco ainda que o juízo fixou como ponto controvertido justamente a existência da padrozinação alegada e, inobstante, a demandada seu desinteresse em produzir provas, informando que não possuía provas a apresentar. Ressalto que a responsabilidade pela comprovação da ausência do padrão de entrada recai sobre a ré.
Conforme o princípio do ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré demonstrar a inexistência do padrão de entrada, uma vez que tal fato configura elemento de sua defesa. Ademais, a contestação não traz qualquer argumento sobre a situação específica da parte autora.
Não diz quais obras seriam necessárias, quais os custos delas decorrentes, qual a distância do ponto de energia mais próximo instalado à casa do requerente, enfim, nada capaz de justificar o não atendimento ao pedido formulado. Com efeito, se limitou a falar sobre a ausência de padrão sem nada demonstrar nesse sentido.
Com efeito, a Resolução nº 1.000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) revogou a Resolução nº 414 e passou a disciplinar, dentre outras matérias, as relações entre a distribuidora e o usuário do serviço de energia elétrica e, trazendo, em Capítulo II, as regras que se aplicam ao presente caso, constando, no art. 15 que: Art. 15 A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. A mencionada Resolução traz, de forma detalhada, todo o procedimento que consumidor e distribuidora devem seguir até o fornecimento do serviço, com regras sobre tensão instalada, pontos de conexão, orçamento de conexão, execução de obras, etc. Vejamos os dispositivos mais importantes da Norma aplicados ao caso em exame: Art. 63.
A solicitação de orçamento de conexão é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; ... Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que a distribuidora é obrigada, em até 30 dias, a fornecer ao consumidor o orçamento de conexão quando houver necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou transmissão, hipótese que parece se adequar ao presente caso, na medida em que o consumidor foi informado sobre a necessidade de extensão de rede. Já os artigos 87 e 88 da norma dizem: Art. 87.
A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade. Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. Considerando que o consumidor se enquadra em tensão menor que 2,3kv, percebe-se que a demandada teria mais sessenta dias, após os trinta dias iniciais, para concluir as obras necessárias à conexão. O procedimento correto a ser tomado pela requerida seria fornecer, em até trinta dias, o orçamento de conexão ao requerente e, inexistindo necessidade contrapartida por parte dele, efetuar, em até sessenta dias, as obras de instalação e fornecimento do serviço. Contudo, não há nos autos nenhuma informação sobre o fornecimento do orçamento ao consumidor ou se, quando, do requerimento, ele foi comunicado sobre o procedimento previsto na Resolução 1.000 da ANEEL. Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2o Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. Nesse ponto, saliento que a decisão inicial do juízo no sentido de não deferir a tutela de urgência se fundamentou, justamente, no entendimento de que, antes conferir a tutela de urgência, seria necessário que a demandada fosse ouvida e tivesse a oportunidade de dizer que não atendeu ao pedido em razão de alguma exigência cuja resolução seria de responsabilidade do demandante. No entanto, conforme exposto, a Enel apresentou contestação alegando que o serviço não foi concluído porque o autor não providenciou o projeto elétrico.
Contudo, a empresa não comprovou essa alegação, deixando de apresentar ao juízo uma justificativa concreta para a não realização do serviço, bem como para o descumprimento dos prazos regulamentares. O pedido de fornecimento de energia foi feito pela parte autora em 12 de maio de 2022 (Id nº 113427769) e, até o protocolo da inicial, que se deu em 18 de abril de 2024, não havia sido atendida pela Enel, em evidente afronta injustificada a todos os prazos regulamentares. Ao agir assim, portanto, privou a parte autora de um serviço público essencial, por longos meses, impedindo que ela usufruísse de sua residência em sua totalidade, causando, sem margem de dúvidas, inúmeros prejuízos. Configurado o ato ilícito, surge, pois, o dever de indenizar, conforme artigo 186 e 927 da Lei 10.406/2002. Dano moral (ou extrapatrimonial) pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade.
Estes são atributos essenciais e inerentes à pessoa.
Concernem à sua própria existência e abrangem a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob diversos prismas. O direito da personalidade é, em ultima ratio, um direito fundamental e emana do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo esta lesão em sua individualidade, configura-se o dano de natureza não patrimonial. Em situações como a presente, que envolve relações de consumo, tendem a jurisprudência e a doutrina mais modernas a se alinharem às hipóteses de dano moral in re ispa, que é aquele que decorre da própria violação da norma jurídica, sem que seja necessário falar em "dor" ou "sofrimento" decorrente da situação para que seja constatado o direito de indenizar. Assim, em tese, sendo o consumidor vítima de prática abusiva por parte de fornecedor, o dever de indenizar existe sem que seja necessário provar ou sequer cogitar a existência de "dor, sofrimento ou constrangimento" diante da situação. Todavia, dada a situação posta, esse abalo resta incontroverso. No caso dos autos, além da configuração do dano in re ipsa, tenho que a situação descrita foi por demais afrontosa, posto que deixou o consumidor sem acesso a um serviço essencial, por quase dois anos, impedindo-o de usufruir com sua família da sua residência. Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros. Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização). Sopesando esses dados, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, diante da especial gravidade dos fatos. Em conformidade com a Súmula 362 do STJ, a correção monetária, no caso do dano moral, deve fluir a partir do arbitramento, pois vale observar que o julgador, ao empreender a atividade de arbitramento, fixa o valor dos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma de compensação pelo prejuízo subjetivo sofrido, no instante em que a sentença é prolatada. Assim, o valor fixado na sentença é suficiente e necessário para compensar o ofendido, sem necessidade de atualização monetária ou incidência de juros em relação à data do evento danoso. Em casos semelhantes ao presente, o Tribunal de Justiça do Ceará já reconheceu a responsabilidade da Enel e a obrigação de indenizar em danos morais: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
EXTRAPOLAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS PELA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR INDENIZATÓRIO SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DO PREJUÍZO INTERSUBJETIVO AFIRMADO PELO AUTOR.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os recursos apelatórios interpostos pelas partes desafiam a sentença de fls. 100/103 oriunda da 2 ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial de fls. 01/13 para condenar a concessionária de energia elétrica requerida ao pagamento de danos morais, estes no importe de R$ 5,000,00 (cinco mil reais). 2.
A irresignação da concessionária insurgente funda-se primeiramente na inexistência de responsabilidade civil em vista da ausência de dano moral indenizável, bem como na exorbitância do valor arbitrado pelo juízo a título de condenação pelos prejuízos intersubjetivos do autor.
Por sua vez, a impugnação do promovente considera insuficiente o valor indenizatório arbitrado pelo Juízo processante. 3.
Em verificação retrospectiva da lide, mais precisamente da documentação de fls. 17/18 destes autos, fácil é perceber que a negativa da postulação de nova ligação de energia elétrica do autor remonta ao mês de julho de 2021, sem que houvesse, até o momento da interposição da ação de origem, ainda em outubro daquele ano, qualquer elemento que justificasse o não atendimento, pela concessionária, da requisição de ligação nova da energia elétrica.
Convém assinalar, como bem dimensionado na sentença atacada, que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, estabelece em seu art. 34 os prazos de 60 e 120 dias para realização de obras para atendimento da solicitação de energia nova, não se divisando, nestes autos, de forma concreta ou inconteste, quais os percalços que teriam impediriam o atendimento da solicitação apresentada nem as excludentes previstas no art. 35 da sobredita regulamentação. 4.
Ressalte-se que a documentação que instrui a lide em nada auxilia a concessionária demandada no sentido de corroborar as afirmações lançadas nas suas razões recursais, devendo ser consignado que não há, nos autos, qualquer indicativo de que a solicitação da recorrida sequer começara a ser atendida, circunstância capaz de cinzelar o dano moral requestado pela parte promovente. 5.
No que toca ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser ponderado que o critério utilizado pelo Juízo singular atendeu as exigências de razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se, inclusive ao histórico de condenações já delimitado por este egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse compasso, o valor arbitrado a título de danos morais, da ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se suficiente para reparar os danos afirmados pelo autor.
Precedentes. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios interpostos pelas partes para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de julho de 2022 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0052216-49.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELO AUTOR.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA.
TRANSCURSO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL COMINADO À TÍTULO DE ASTREINTES.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Insurge-se a agravante/ré contra a decisão interlocutória do juízo de origem que deferiu a medida liminar requestada pelo agravado, determinando a ligação da energia elétrica em sua propriedade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais. 2- Vislumbra-se que o autor requereu junto à ré em dezembro de 2021 ligação nova de energia.
Tal diligência, até a propositura da ação pelo usuário, em 17 de março de 2022, não teria sido cumprida pela concessionária. 3.
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 6º, inciso X, que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, e, no caput do art. 22, que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 4.
O fornecimento de energia elétrica encontra-se classificado como serviço essencial, sem o qual a realização de atividades cotidianas resta impossível, a exemplo da utilização de geladeira, eletrodoméstico essencial à conservação dos alimentos em qualquer residência. 5- No que diz respeito ao perigo de dano, tal requisito exsurge a partir do caráter essencial do serviço público de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que sua falta comprometeria o plantio e cultivo de culturas pelo autor. 6- Desta forma, não se antevê o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o provimento judicial tão somente aplica a legislação e o comando regulatório que regem a matéria. 7- Não merece, portanto, guarida o pedido de aumento do prazo para o cumprimento da obrigação, vez que, conforme já explicitado, a concessionária já esgotou substancialmente todos os prazos estabelecidos pela ANEEL, sem ao menos apresentar ao promovente orçamento ou justificativas idôneas ao atraso. 8.
No tocante às astreintes arbitradas em R$ 500,00 (quinhentos) reais mensais, também não merece acolhida o recurso, eis que seu arbitramento se deu de forma estritamente necessária e razoável para compelir a agravante ao cumprimento da ordem judicial, além de não parecer excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 9.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa do recorrido, assim como em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, forçoso é o estabelecimento de limite ao valor das astreintes, sob pena de superar o objeto da demanda. 10- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0628790-34.2022.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de julho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0628790-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022) Por todo o exposto, e revisando posicionamento anterior, é possível o deferimento da tutela de urgência, pois inadmissível que uma família passe quase dois anos sem energia em sua residência. Nesse mesmo entendimento, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA.
TRANSCURSO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA PATAMAR MAIS ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTA CÂMARA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. - No caso em deslinde, é incontroverso que autora solicitou o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel no dia 29/05/2021 e que a concessionária somente concluiu o atendimento ao pleito em 14/01/2022, ou seja, mais de sete meses depois do pedido inicial, o qual foi reiterado em 08/10/2021 e 02/12/2021 (fls. 16/17) - Analisando detidamente os fólios, não se observa a presença de documentos ou elementos concretos que comprovem a imprescindibilidade da realização de obra complexa para o atendimento da solicitação em liça, ou mesmo justo motivo para a demora na sua efetivação, como a necessidade de o consumidor tomar alguma providência para tal intento.
De fato, cumpria à demandada exibir provas que efetivamente demonstrassem, por motivo de força maior ou caso fortuito, a impossibilidade de prestar o serviço nos prazos previstos pela Aneel, notadamente ante a inversão do ônus da prova (fls. 19/20) - No caso concreto, é incontroverso que a autora sofreu lesão extrapatrimonial, na medida em que permaneceu mais de 7 (sete) meses para obter a ligação da energia elétrica no seu imóvel, por falta da concessionária, que omitiu-se em executar o serviço em tempo hábil.
Ora, a omissão da distribuidora de energia elétrica é capaz de ensejar dano moral, porquanto não prestou à consumidora um serviço essencial e de extrema necessidade, causando-lhe enormes transtornos - Neste viés, considerando a intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram a então autora, que excederam os limites do mero aborrecimento, e pela condição socioeconômica da promovida, concessionária de serviço público com grande capacidade econômica e capital social elevado, mostra-se mais adequada às circunstâncias do caso a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Recurso da concessionária conhecido e improvido.
Apelação da autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso da concessionária e conhecer e dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00525854320218060101 Itapipoca, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Por oportuno, ressalte-se o teor da Súmula n° 326 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
III- Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvo mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a Companhia Energética do Ceará - ENEL: a) em obrigação de fazer consistente em fornecer energia elétrica à residência do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). a.1) Saliento que, caso necessária a realização de obras por parte da Enel para possibilitar o fornecimento, o prazo de 05 (cinco) dias acima determinado será para que as obras sejam iniciadas, ficando a demandada obrigada a concluir todo o procedimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa fixada. b) a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros moratórios de 1%, cujo início é o dia em que se completou o prazo 90 (noventa) dias desde o protocolo do pedido da ligação junto à Enel. c) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Saliento que o comando constante no item a) tem eficácia desde já em razão da tutela de urgência concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer imposta. Transitada em julgado sem modificação, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, eventual pedido de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem requerimento, arquive-se com baixa. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido este, remeta-se à superior instância. Expedientes necessários. Trairi-CE, 11 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 115629911
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 115629911
-
17/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115629911
-
17/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115629911
-
11/11/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 01:24
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 12:21
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
24/10/2024 12:20
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
23/10/2024 21:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804886-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 21:01
-
15/10/2024 13:48
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2024 21:57
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804726-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 21:40
-
03/10/2024 08:58
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 12:54
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 12:09
Mov. [16] - Mero expediente | Para tanto, determino a intimacao das partes para que, , em quinze dias, indique ao juizo as provas que pretendem produzir. Saliento ainda que prints de tela, unilaterais, a exemplo do acostado a fl.32 , nao sao suficientes a
-
02/07/2024 13:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 13:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2024 12:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802994-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2024 12:37
-
11/06/2024 10:35
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 02:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 14:20
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 14:17
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 23:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802505-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 23:14
-
16/05/2024 10:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 03:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 17:32
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/05/2024 16:31
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
06/05/2024 10:25
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 13:20
Mov. [2] - Conclusão
-
18/04/2024 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011757-42.2015.8.06.0092
Joaquim Bezerra do Vale
Cooptranscrat - Cooperativa Prestadora D...
Advogado: Thyciani Cabo Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2015 00:00
Processo nº 0200449-52.2024.8.06.0175
Joao Ferreira de Souza
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 10:35
Processo nº 0200539-94.2023.8.06.0175
Veroni da Rosa Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Makson Oliveira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 15:38
Processo nº 0200853-06.2024.8.06.0175
Erick Araujo e Silva
Caminho das Flecheiras Negocios Imobilia...
Advogado: Fauez Oliveira Kassab
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 16:09
Processo nº 3001816-12.2024.8.06.0024
Renata Nobrega Medina
American Airlines Inc
Advogado: Marcelo Calheiros de Moraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 08:25