TJCE - 0200853-06.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de FAUEZ OLIVEIRA KASSAB em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de FAUEZ OLIVEIRA KASSAB em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 132986648
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 132986648
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04/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132986648
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22/01/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
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22/01/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 07:36
Decorrido prazo de FAUEZ OLIVEIRA KASSAB em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124604611
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18/11/2024 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de Ação Rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos com pedido de tutela provisória de urgência movida por Erick Araújo e Silva em face de Caminhos da Flecheiras, ambos qualificados nos termos da inicial de fls. 01/30.
Conforme despacho de ID n xxx, o juízo determinou a intimação do autor para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade.
Petição de aditamento consta no ID nº Vieram-me conclusos, decido.
Verifico que os documentos juntados pelo requerente não atenderam à determinação judicial.
Com efeito, observa-se que ele juntou extratos bancários atinentes a conta-corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Contudo, em rápida consulta ao SISBAJUD, constatei que o requerente tem relacionamento 20 (vinte) instituições financeiras, dentre as quais: Banco do Brasil, Bradesco, Banco C6, CP investimentos, etc, o que denota que não atendeu ao que foi determinado quando do despacho de e3menda.
Ademais, como dito no despacho anterior, "há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, em especial porque o requerente, quando do contrato, se obrigou a pagar prestação mensal superior de R$ 854,85 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), além de ter despendido quantia significativa de entrada R$ 12.309,83 (doze mil trezentos e nove reais e oitenta e três centavos).
Ademais, se qualifica como empresário, tem renda mensal, no mínimo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme documento de fl. 35, o que, aliado ao fato de está assistido de advogado constituído, denota a existência de indícios que evidenciam capacidade contributiva para arcar com as custas processuais." Assim, indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição.
Cumpra-se. Trairi-CE, 11 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124604611
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17/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124604611
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11/11/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:06
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 15:04
Mov. [7] - Conclusão
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16/10/2024 15:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804768-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/10/2024 14:55
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02/10/2024 08:28
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 03:03
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 15:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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