TJCE - 3000539-26.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27901454
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000539-26.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: SONIA MARIA ROCHA RIBEIRO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27901454
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03/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24871952
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21/07/2025 16:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24871952
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000539-26.2024.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: SONIA MARIA ROCHA RIBEIRO A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PARCELA DO PEDIDO DA APELAÇÃO JÁ CONCEDIDA EM SEDE DE SENTENÇA ASSOCIADA À OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
PERÍODO DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
I.
Caso em exame 01.
Tratam os autos de Apelação Cível, em ação de cobrança, por meio da qual a parte autora requer a condenação do Município de Crateús São Gonçalo do Amarante à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período.
II.
Questão em discussão 02.
Necessário analisar o direito da autora à percepção do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias.
III.
Razões de decidir 3.0. É vedada a inovação recursal em recurso de apelação, ante a preclusão consumativa, não sendo possível a introdução de novas teses, bem como a inserção de temas já contemplados no decisum. 3.1.
A Lei Municipal nº 792/2004 prevê expressamente que professores em regência de classe usufruam 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, sem que haja menção à caracterização desse período como recesso escolar. 3.2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da Repercussão Geral), firmou tese de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição incide sobre todo o período de férias previsto em lei, sendo aplicável ao caso concreto. 3.3.
Assim, comprovada a condição de docente em regência de classe, faz jus à parte demandante ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal. 3.4. Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial.
Mantida a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: "O valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal nº 792/2004; CPC, art. 496, § 3º, III, art. 1.013, § 1º e art. 1.014. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.241, RE: 1400787 CE, Relator: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03.03.2023; STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015; TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, Seção de Direito Público; j. 28.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face de sentença do Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Sônia Maria Rocha Ribeiro, ora apelada, em desfavor do município apelante.
Ação: a parte autora, integrante do magistério municipal, interpôs Ação em face de seu empregador, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal nº 792/2004, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano.
Sentença: após regular trâmite, a ação foi julgada nos seguintes termos (Id 22614998): "Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).".
Razões do Apelo (Id 22614999): o ente municipal alega, em suma, que o período de 15 (quinze) dias concedidos aos docentes em janeiro não se trata propriamente do período de férias, mas sim de recesso escolar, estando o professor à disposição da Administração Pública, de modo que é indevido o pagamento do terço constitucional.
Aduz ainda questão relativa ao impacto financeiro e responsabilidade fiscal e a aplicação da Lei estadual 12.066/93 que alterou o art. 39 da Lei 10.884/84 como parâmetro interpretativo, bem como que não deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do STF, previsto no Tema 1241.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja limitada às parcelas não prescritas, observando-se o prazo quinquenal e de cálculo segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Contrarrazões recursais (Id 22615008).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 22893130): pelo prosseguimento do feito, mas sem adentrar no mérito, por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso.
Há que se observar, logo de início, que o apelante traz à tona pontos em que não foi sucumbente, e, por conseguinte, não possui interesse recursal para uma eventual modificação em segundo grau, visto que foram devidamente retratados em sede de sentença, especialmente porque a parte adversa não recorreu, igualmente, de tal tema.
Dessa forma, os pedidos relativos ao reconhecimento da prescrição quinquenal e de cálculo segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente foram devidamente contemplados pelo decisum, conforme dispositivo abaixo colacionado (com destaques): "Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016".
Referida parcela do recurso, conforme delineado supra, não deve ser conhecida em razão da ausência de interesse recursal, em conformidade com o posicionamento do STF, in verbis, com os devidos destaques: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Em face da não ocorrência de sucumbência da parte ora recorrente, fica evidente a ausência de interesse recursal.
Agravo não conhecido. (STF - AI: 758951 RJ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014) Observo ainda que as teses relativas à inaplicabilidade do Tema 1241 do STF ao caso concreto, a questão relativa ao impacto financeiro e responsabilidade fiscal e a aplicação da Lei estadual 12.066/93 que alterou o art. 39 da Lei 10.884/84 como parâmetro interpretativo não foram submetidas ao juízo a quo, de modo que a respectiva apreciação, diretamente no segundo grau de jurisdição, implicaria em flagrante supressão de instância, considerando que o Tribunal ad quem fica impossibilitado de conhecer de questões não apreciadas em primeiro grau, em conformidade com os arts. 1.013, § 1º e art. 1.014, CPC/2015.
Recurso não conhecido, portanto, em relação a referidos pontos.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto às demais teses, conheço parcialmente da Apelação interposta pelo ente público e passo a apreciá-la.
Ultrapassados esses pontos, o caso, já adianto, é de não provimento do recurso para manter a sentença apelada.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito da requerente, servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente, conforme Lei Municipal nº 792/2004 (Estatuto do Magistério Municipal do Município de São Gonçalo do Amarante).
Destaque-se, de plano, que a apelada, enquanto servidora municipal efetiva, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante de depreende o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Veja-se que a CF/88 garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trinta) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional.
Anote-se que No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004 (Estatuto do Magistério Municipal do Município de São Gonçalo do Amarante), que assim dispõe (com destaques): Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1° O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. § 2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal.
Infere-se, pois, que a previsão municipal cuida da ampliação de direito social constitucionalmente previsto conferido aos trabalhadores, no sentido de que o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, que deverá ser gozado em períodos distintos, fracionando-se o tempo da seguinte forma: 30 (trinta) dias após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo.
Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias, por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que, entendo inviável caracterizar este tempo como recesso.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período.
Nessa ordem de ideias, o STF possui entendimento pacificado no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 (trinta) dias, consoante se vê do julgado abaixo ementado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015).
E ainda, a Corte Superior, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Infere-se, assim, que o sobredito precedente vinculante se aplica à demanda em comento, porquanto há previsão legal de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano pelos professores municipais em função docente de regência em sala de aula, tendo a agravada comprovado, nos autos processuais, que sua situação jurídica se amolda à tese firmada.
E em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público da presente Corte sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000, discutiu-se a aplicação do adicional de férias da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
No julgamento do mencionado incidente ficou determinado que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
No caso em tela, a parte promovente informou que trabalha como professora efetiva no âmbito da rede pública municipal de ensino, apresentando para comprovação do direito alegado os demonstrativos de pagamento constantes no Id 22614836, os quais indicam a condição de professora Ens Fund II. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, detém a municipalidade a plena capacidade e facilidade administrativa e operacional para obter os documentos necessários à comprovação de suas alegações, o que não se verificou.
Desta feita, não comprovado pelo Município fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, acertada se mostra a sentença que reconheceu o direito da docente ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido colaciono, por oportuno, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, proferidas em casos semelhantes ao presente, com os devidos destaques: Direito administrativo.
Apelação e remessa necessária em ação de cobrança.
Servidora pública municipal.
Professora.
Férias.
Terço constitucional.
Período de 45 dias.
Incidência sobre a totalidade do período.
Postergada a fixação de honorários.
Valor de alçada.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível e remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por professora municipal contra o Município de Crateús, visando o recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se i) é dispensável a remessa necessária; ii) o professor municipal tem direito à percepção do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias; iii) é cabível a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial diante da iliquidez da sentença.
III.
Razões de decidir 3. É dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior ao valor expresso no art. 496, § 3º, III, do CPC. 4.
Estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas a parte do período devido. 5.
Reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa oficial não conhecida.
Apelo conhecido, mas desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; CPC, arts. art. 85, § 4º, II, 292, I, e 496, § 3º, III; Lei Municipal nº 486/2002, arts. 92 e 93.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 490 do STJ; Tema nº 1.241 do STF; Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária, e conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - 3000410-12.2024.8.06.0070, Relator(a): Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/10/2024, Data da Publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
COMPATIBILIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 792/2004 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de São Gonçalo do Amarante/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em regência de classe, na forma do art. 25 da Lei nº 792/2004. 2.
Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 4.
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5.
Assim, incumbia ao Município de São Gonçalo do Amarante/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública (v.g., apesar de ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in concreto. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000259-55.2024.8.06.0164, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1.550/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025, Data da Publicação: 28/02/2025) Recordo-me de julgamento recém proferido sob minha relatoria acerca desta temática: Apelação Cível nº 3000333-12.2024.8.06.0164, data do julgamento: 28/04/2025, data da publicação: 12/05/2025.
Assim sendo, considerando que o ente público municipal não se desincumbiu de desconstituir o direito vindicado pela parte autora, em conformidade como art. 373, II, do CPC, que imputa ao réu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Em análise dos autos, percebo, no entanto, que sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, o que pode ser feito de ofício, posto que envolvida matéria de ordem pública, sem que configure reformatio in pejus.
Pelo exposto, conheço parcialmente da apelação interposta para, nessa extensão, negar-lhe provimento, e, de ofício, postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, incluindo o trabalho adicional em grau recursal (§ 11º), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24871952
-
02/07/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 19:31
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
30/06/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635645
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635645
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000539-26.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635645
-
16/06/2025 19:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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