TJCE - 0218039-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 17:40
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125769465
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20/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0218039-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: GRAZIELLA GADELHA DA SILVA Réu: HAPVIDA SENTENÇA Grazziela Gadelha da Silva, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seu advogado constituído, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, alegando, em síntese, que a requerente possui um contrato de prestação de serviços de saúde com a demandada, incluindo atendimentos médicos, hospitalares, exames e terapias.
A autora é diagnosticada com insuficiência renal crônica (CID 10 - N18) e necessita de sessões de hemodiálise quatro vezes por semana, além de tratamentos complementares com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e psicoterapeuta.
Essa necessidade é confirmada pelo médico nefrologista responsável, Dr.
Flávio Bezerra Araújo, bem como pela terapeuta ocupacional, Dra.
Thyara Afonso, que avaliou a paciente e recomendou a continuidade das terapias para atender a objetivos terapêuticos específicos.
Narra que, o plano de saúde autorizou a prestação de fisioterapia domiciliar três vezes por semana e telemedicina quinzenal, mas suspendeu esses serviços de forma abrupta, sem qualquer notificação prévia à paciente.
A requerente continua necessitando dos tratamentos para garantir sua qualidade de vida e evitar a progressão de seu quadro clínico. Diante dos fatos, pleiteou liminarmente o fornecimento de terapias domiciliar, na periodicidade indicada pelos profissionais de saúde.
No mérito pugnou pela confirmação da tutela.
Decisão Interlocutória (ID 120204130) , o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência indeferida.
A Requerida apresentou contestação e documentos (ID 120204149), na qual a operadora de plano de saúde, Hapvida, argumenta que a autora não apresentou documentos essenciais para comprovar a necessidade médica do tratamento, anexando apenas relatórios de 2022 que não especificam a urgência ou o tempo necessário para a terapia.
A operadora sustenta que a beneficiária recebeu todo o atendimento indicado, incluindo suporte domiciliar através do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), que oferece atendimento especializado para pacientes crônicos com equipes multidisciplinares. A Hapvida defende que o cronograma de atendimento foi elaborado conforme as necessidades da paciente e que qualquer falha no serviço oferecido poderia acarretar responsabilidades, contrariando os interesses da operadora e da paciente.
Narra ainda que, se tivesse negado o tratamento solicitado, teria emitido um "Termo de Indeferimento" explicando a razão da negativa, conforme exige a Resolução Normativa 395/2016 da ANS.
Alega, por fim, que a autora não cumpriu com o ônus de provar que solicitou e teve negada a autorização para o tratamento, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Réplica ID 120204156.
Decisão Interlocutória (ID 120204158), o feito foi saneado, oportunidade em que foi invertido o ônus da prova e deferida a tutela.
No mais, foi ofertado às partes prazo para a celebração de acordo ou apresentação de provas a produzir e, no desinteresse, restou consignado que o feito seria julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, de início, que é nítida a presença de relação de consumo no caso em comento, figurando a empresa demandada como fornecedora de serviços, tal como descrita no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 608, do STJ, verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Conforme prescreve o art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Observa-se, no entanto, que a requerente não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual específico que comprove a obrigação da operadora de saúde em fornecer os tratamentos domiciliares de fisioterapia e terapia ocupacional de forma contínua e por tempo indeterminado.
Ausente a comprovação de cláusula contratual que obrigue a ré à prestação dos serviços na forma pretendida, resta inviável exigir da ré a manutenção de tal benefício.
Ademais, verifica-se que a própria requerente ajuizou a presente ação somente em março de 2023, mais de um ano após a emissão do relatório médico anexado, datado de janeiro de 2022, sem qualquer atualização que comprove a continuidade da necessidade do tratamento.
Importante mencionar que a promovida demonstrou que a autora foi beneficiada pelo Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), criado voluntariamente pela operadora. Nos termos do "Termo de Admissão do Programa", devidamente assinado pela autora em 31 de dezembro de 2021, o período de assistência inicial era de 30 dias.
Contudo, a promovida continuou oferecendo os serviços até o ano de 2023, totalizando mais de 02 anos de atendimento contínuo (ID 120206481 e 120204141) .
Esse período superior ao originalmente previsto no programa demonstra o compromisso e a boa-fé da operadora em fornecer suporte além do pactuado, sem, entretanto, configurar uma obrigação permanente e irrestrita.
Logo, não há fundamento jurídico que obrigue a suplicada a continuar arcando com as despesas e disponibilizando serviços de forma ilimitada e indefinida, sem qualquer amparo de laudo médico atualizado.
Conforme a Resolução Normativa nº 395/2016 da ANS, em casos de negativa de cobertura, a operadora de saúde tem a obrigação de expedir um "Termo de Indeferimento" contendo os motivos específicos da recusa.
Entretanto, não há nos autos qualquer evidência de que a promovida tenha formalmente negado o tratamento solicitado, tampouco qualquer comprovação de solicitação expressa da requerente junto à operadora para a continuidade dos serviços.
Essa ausência de prova reforça a inconsistência da pretensão da autora, que se baseia em alegações genéricas e não especificadas, sem elementos objetivos que indiquem descumprimento contratual por parte da promovida A alegação da autora, desprovida de comprovações documentais, carece de fundamentação jurídica para exigir da ré a continuidade do tratamento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária, caso comprovada nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 14 de novembro de 2024 MARIA JOSE SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito - 
                                            
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125769465
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19/11/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125769465
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14/11/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:05
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/06/2024 13:26
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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04/06/2024 14:12
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2023 19:17
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 11:53
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 10:52
Mov. [32] - Documento Analisado
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30/11/2023 15:03
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 16:03
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/11/2023 11:08
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2023 11:08
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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30/10/2023 13:42
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/10/2023 17:42
Mov. [26] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo referente a decisao de pag. 170. Expedientes necessarios.
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23/10/2023 17:10
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/07/2023 17:46
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226682-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 17:18
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10/07/2023 21:24
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 02:03
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 19:27
Mov. [21] - Documento Analisado
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05/07/2023 16:07
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 22:06
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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21/06/2023 08:39
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2023 16:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02133954-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/06/2023 16:19
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26/05/2023 21:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 11:59
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0172/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 32/41, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Advogados(s):
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25/05/2023 09:12
Mov. [14] - Documento Analisado
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24/05/2023 14:42
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 32/41, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
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24/05/2023 09:05
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 20:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073746-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2023 19:50
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02/05/2023 17:57
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2023 17:57
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/04/2023 10:08
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/04/2023 08:35
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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03/04/2023 20:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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31/03/2023 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 12:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/03/2023 11:34
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2023 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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