TJCE - 3000180-57.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:38
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PEDRINA SARAIVA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15287112
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO: 3000180-57.2024.8.06.0041 RECORRENTE: PEDRINA SARAIVA DE SOUZA RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Pedrina Saraiva de Souza em face da Companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 17/04/2023 por volta das 09:00h, em razão de falha no serviço a localidade que reside no Setor AO130R50, sofreu uma interrupção no fornecimento de energia, permanecendo a autora, sua família e alguns vizinhos privados desse serviço essencial desde então, e somente retornando o serviço na data do dia 22/04/2024 no início da noite, totalizando assim 06 (seis) dias sem energia elétrica.
Afirma ainda que no mesmo dia da interrupção do serviço, 17/04/2024 às 09:30h, a empresa concessionária foi comunicada da falta de energia elétrica por meio de ligação na central de atendimento, realizada pela coordenadora da escola próxima, no entanto, nada foi feito por parte da ré, razão pela qual inúmeros protocolos foram registrados por todos que moram na localidade, dentre eles os seguintes: protocolos nº 595321658, 391234687, 391236971, 595904375, sendo informado que os técnicos seriam enviados para solucionar o problema, porém, o serviço só foi restabelecido no início da noite do dia 22/04/2024, após quase 06 (seis) dias sem energia.
A parte demanda por sua vez, alegou em sede contestação (Id 15262340) que não há nos registros da empresa qualquer ocorrência de suspensão de fornecimento na UC em tela, nem sequer a expedição de ordem de corte no período informado, bem como não verificou nenhum atendimento acerca de falta de energia ou reclamação de corte, quanto menos pedido de religação.
Afirma ainda que não foi anexado aos autos qualquer protocolo de atendimento solicitando religação ou comunicando falta de energia, ou ordem de corte ou mesmo algo que pudesse comprovar que houve a suspensão fornecimento de energia no período informado, referente a unidade consumidora nº 7836025, e que a parte autora junta aos autos print de suposta reclamação de falta de energia formulada por outra unidade de consumo.
Intimadas as partes para que se manifestassem acerca da produção de outras provas, a demandante requereu a produção de prova testemunhal em audiência (Id 15262335).
Sobreveio sentença (Id 15262340) que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgou improcedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: Compulsando os autos entendo que não há como acolher o pedido da autora, tendo em vista que as provas acostadas nos autos estão em nome de terceiros.
Ainda em análise continua, este juízo não compreende como pode a autora ter ficado seis dias sem energia elétrica em sua propriedade e não tenha tentado, ao menos, buscar, por qualquer meio, realizar contato com a concessionária pública responsável, para compreender as razões dessa interrupção e solicitar a normalização do serviço.
Não há, ademais, qualquer evidência dos supostos danos decorrentes da noticiada interrupção.
O autor não trouxe documentos robustos o suficiente para comprovar a alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica pelo período alegado, como fotos, alimentos estragados, protocolos de reclamação em seu nome ou de quem com ele convive, limitando-se, tão somente em a apontar a falha na prestação do serviço.
A requerente interpôs recurso inominado suscitando a tese de cerceamento de defesa, pelo fato do juízo de origem não ter oportunizado a produção da prova testemunhal requerida.
No mérito, destacou os protocolos de atendimento indicados na exordial e as demais provas produzidas, requerendo ao final a reforma da sentença pela procedência dos pedidos da petição inicial.
Contrarrazões (Id 15262345) pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Analisando a matéria posta em causa, verifico que a insurgência da parte autora merece acolhimento, pois embora o juiz não esteja vinculado ao pleito de dilação probatória, podendo indeferir a produção de provas que entenda impertinentes para o deslinde do feito (art. 370 do CPC), a produção da prova testemunhal requestada seria de grande relevância para a elucidação dos pontos controvertidos pela concessionária demandada no tocante a suspensão do serviço, bem como para corroborar as demais alegações autorais que permeiam a contenda.
Ademais, o julgamento desfavorável à parte autora com fundamento na ausência de ausência de provas se revela contraditório com a decisão precedente de indeferimento da dilação probatória, de modo que não fora oportunizado à autora desincumbir-se através de todos os meios admitidos do ônus a ela atribuído, circunstância que exprime ofensa aos corolários da ampla defesa e contraditório.
Confira-se, a respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. 1.
Há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela improcedência do pedido, por falta de provas do direito alegado, sem facultar a produção de provas previamente requerida pela parte, e o pedido é julgado improcedente justamente por falta de provas. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.942.598/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) Destarte, o reconhecimento da mácula procedimental torna-se imperioso, razão pela qual DOU PROVIMETO AO RECURSO PARA anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para designação da audiência de instrução.
Sem custas e honorários. É como voto.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15287112
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19/11/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15287112
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18/11/2024 15:42
Conhecido o recurso de PEDRINA SARAIVA DE SOUZA - CPF: *37.***.*62-97 (RECORRENTE) e provido
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15422039
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15422039
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30/10/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15422039
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29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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