TJCE - 3000813-02.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 08:36
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:30
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000813-02.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DASDORES PEREIRA FEITOSA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
No despacho de ID n. 54407588, a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no ID 53920240, requerendo, ainda, o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 55268720, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução quando não encontrado o devedor.
Desse modo, ante o devedor não ter sido encontrado e a inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
22/02/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 08:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/02/2023 08:46
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
15/02/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000813-02.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME EXECUTADA: MARIA DASDORES PEREIRA FEITOSA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 53920240, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001012-51.2022.8.06.0012
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Cleiltom Ferreira Barreto
Advogado: Frederico Bandeira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 16:47
Processo nº 3000538-71.2022.8.06.0112
Cicero Walyson Costta Maya
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 11:09
Processo nº 3000637-46.2019.8.06.0112
Nordeste Industria e Comercio de Artefat...
Adoncris Palmeira de Araujo
Advogado: Wirna Campos Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2019 09:47
Processo nº 3000184-86.2016.8.06.0102
Francisco Erbenildo Vidal
Sac Brasil Sistema de Analise de Credito...
Advogado: Francisco Raimundo Malta de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2016 15:05
Processo nº 3000424-20.2022.8.06.0020
Filipe Rodrigues Farias
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Sara Moreira Sales Jansen
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 16:27