TJCE - 3000401-68.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 08:35
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136166632
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136166632
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000401-68.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABELARDO VICENTE REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DESPACHO Ante a hipossuficiência de recursos declarada, defiro ao autor os auspícios da gratuidade judiciária. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. À parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito respondendo -
28/02/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136166632
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18/02/2025 14:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso
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24/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 13:08
Juntada de Certidão (outras)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 106997717
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05/12/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 106997717
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04/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106997717
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 106997717
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000401-68.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABELARDO VICENTE REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A DA GRATUIDADE Defiro, ao autor, os auspícios da gratuidade. DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende o autor pronta interrupção dos descontos operados em seu benefício previdenciário e revertidos à BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A a pretexto de que não contratou indigitado "seguro". Compulsando os autos, verifica-se que o autor fez referência a descontos "ano de 2018, no valor de R$ 7,61 mensal, totalizando o valor de R$ 98,97; ano de 2019, no valor mensal de R$ 8,09, totalizando o valor de R$ 97,08; ano de 2020, no valor mensal de R$ 8,59, totalizando o valor de R$ 94,49" Posto isso, indefiro a tutela de urgência, uma vez que o autor deixou de informar se os descontos persistem, bem como não juntou comprovação de descontos contemporâneos. DO RECEBIMENTO limitado Como recorrentemente consabido, o pedido deve ser certo e determinado; portanto: a) como o autor não esclarece débitos mais antigos ou recentes sob as denominadas rubricas guerreada, o objeto fica limitado aos descontos no benefício do autor "ano de 2018, no valor de R$ 7,61 mensal, totalizando o valor de R$ 98,97; ano de 2019, no valor mensal de R$ 8,09, totalizando o valor de R$ 97,08; ano de 2020, no valor mensal de R$ 8,59, totalizando o valor de R$ 94,49", bem como às demais que sejam descontadas a partir do ajuizamento da demanda [não sendo, ulteriormente, admitida inclusão de outros mais antigos]; b) eventuais prestações vincendas, ficam incluídas no objeto do feito. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para o autor a prova de comprovar que não procedeu à adesão às tarifas de conta, inverto o ônus para os seguintes fins: demonstrar contratação do seguro. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 23/01/2025 13:30. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 106997717
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19/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106997717
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14/10/2024 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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08/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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