TJCE - 0229587-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22604891
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22604891
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0229587-04.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: ROSA MARIA SILVA LINHARES CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por Rosa Maria Silva Linhares e Itau Unibanco S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada pela primeira recorrente em desfavor do segundo.
As partes apresentaram acordo e requereram homologação, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC (ID 22576521). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Art. 932, I, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nos mesmos termos, dispõe o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE) que cabe ao Relator "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos".
Assim, sendo as partes capazes (Art. 104, I, do Código Civil); envolvendo o acordo objeto lícito (Art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (Art. 841, CC), HOMOLOGO o Acordo Extrajudicial juntado aos autos (ID 22576521), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", c/c Art. 932, I, ambos do CPC, e do Art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ressaltando-se que eventual cumprimento do objeto do pacto deve ser realizado perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da atividade judicante dessa instância recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
05/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22604891
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05/06/2025 06:55
Homologada a Transação
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04/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 04:13
Conclusos para decisão
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13/04/2025 20:31
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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