TJCE - 0272408-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 05:02
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:02
Decorrido prazo de ANDRESSA PORTES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:02
Decorrido prazo de LUCIANA DE QUADROS CORREIA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135364505
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135364505
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0272408-23.2024.8.06.0001 AUTOR: CATARINA BEZERRA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ, no qual se discute "a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", matéria imprescindível para a solução da presente lide. Destarte, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". Aguarde-se os autos em fila de Processos Suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
25/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135364505
-
11/02/2025 11:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
03/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/01/2025 05:12
Decorrido prazo de LUCIANA DE QUADROS CORREIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:12
Decorrido prazo de ANDRESSA PORTES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130959667
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130959667
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0272408-23.2024.8.06.0001 AUTOR: CATARINA BEZERRA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. RH.
Intime-se a parte apelada/requerido para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do § 1º, art. 1.010 do CPC/15.
Acaso apresentadas, e se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceder-se-á o prazo de que trata o § 2º, art. 1.009, do CPC, à parte adversa. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130959667
-
10/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 19:08
Decorrido prazo de LUCIANA DE QUADROS CORREIA em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125810210
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0272408-23.2024.8.06.0001 AUTOR: CATARINA BEZERRA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de Ação Revisional do PASEP proposta por Catarina Bezerra Pinto em desfavor do Banco do Brasil S/A, onde a autora aduz que é servidora pública estadual aposentada e, ao sacar seus proventos do PASEP do ato de aposentadoria verificou o valor de R$ 853,88, o qual imputa ser abaixo do que fazia jus.
No mérito, requer: (i) a total procedência da demanda e o pedido nela formulado, para determinar o pagamento da quantia de R$ 16.793,64, já com a devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP até março/2024, conforme planilha colacionada aos autos; (ii) a condenação do requerido ao pagamento das diferenças devidas, devidamente atualizadas a partir de outubro de 1988; (iii) a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Despacho de ID 122942796 determinou a intimação da promovente para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, bem como deferiu a gratuidade judiciária requerida.
A promovente (ID 122942798) argumenta que o saque em si não autoriza presumir que houve ciência inequívoca do desfalque pela parte autora, haja vista que a autora apenas teve conhecimento da violação de seu direito quando da verificação dos extratos, a qual ocorreu em outubro de 2023. É o Relatório.
Decido.
O artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil permite ao juiz proferir, liminarmente, independente da citação da parte contrária, sentença de improcedência, quando se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Considerando que a promovente se manifestou acerca do Despacho de ID 122942796, inexiste, portanto, decisão surpresa conforme inteligência do artigo 10 do CPC.
Desse modo, assim compreende a doutrina: Em alguns casos excepcionais, admite-se a prolação de sentença de mérito logo ao início do processo, sem sequer haver necessidade de citação do demandado.
Evidentemente, tal sentença terá de ser de improcedência do pedido, rejeitando-se, pois, a pretensão do autor (o que faz com que, não obstante não tenha sido o réu citado, não haja para este qualquer prejuízo, já que o resultado do processo será o melhor resultado possível para o demandado). É este fenômeno que a lei processual denomina improcedência liminar do pedido (art. 332).
Só é possível o julgamento liminar de improcedência em 'causas que dispensem a fase instrutória' (art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que não haverá necessidade de produção de prova, por não haver controvérsia a respeito de questões fáticas.
Além disso, é preciso que a causa se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos quatro incisos do art. 332 ou em seu § 1º. (…) Deve ser o pedido julgado desde logo improcedente se o juiz reconhecer que já se consumou prazo de prescrição ou de decadência (art. 332, § 1o). (CÂMARA, Alexandre Freitas, O Novo Processo Civil Brasileiro. [São Paulo]: Grupo GEN, 2021. 9788597027952) Cinge-se a presente demanda, consoante o entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da data em que a parte autora toma ciência dos desfalques, a qual deve ser entendida como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para o titular da conta.
Sobre o tema, têm-se o seguinte precedente do TJSP: INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP.
LEGITMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRESCRIÇÃO. 1.
O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2.
Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta.
Apresentou microfilmes do período questionado. 3.
No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4.
A prescrição é decenal (CC, art. 205).
E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má-administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5.
O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.
Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6.
Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7.
Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8.
O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte.
Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9.
Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária.
Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis.
Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor.
Preliminares rejeitadas. (TJSP; Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) - [g/n]. Nesse sentido, o TJDFT entendeu que o termo inicial do prazo prescricional "é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP - teoria actio nata" (TJDFT, Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024).
Consoante a teoria actio nata, o início da fluência do prazo prescricional deve ocorrer quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Assim, nas demandas oriundas da correção de valores em conta PASEP a prescrição passa a contar a partir do saque, haja vista que a ciência do autor é inequívoca quanto ao valor recebido, bem como há de ressaltar o amplo e fácil acesso a informações referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf).
Consoante os extratos colacionados aos autos, verifica-se que a promovente realizou o saque em 13/03/2008 (ID 122942800).
Nessa esteira, colaciono o entendimento do TJCE acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) - [g/n]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1150 -, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (…) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0202010-56.2021.8.06.0001, Relator: Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 27/08/2024.
Data da Publicação: 27/08/2024) - [g/n].
Nessa ordem de ideias, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, que no caso concreto, ocorreu há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 332, §1º, c/c art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125810210
-
21/11/2024 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125810210
-
18/11/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 02:20
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 20:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426984-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 20:40
-
24/10/2024 19:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 08:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/10/2024 19:44
Mov. [3] - Mero expediente | Ante o exposto, determino a intimacao da parte autora, para se manifestar sobre a prescricao da pretensao, nos termos do art. 332, 1, do CPC. Publicacao via DJe com prazo de 15 dias.
-
30/09/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2024 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0184216-27.2018.8.06.0001
Maria Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 14:09
Processo nº 0267600-72.2024.8.06.0001
Maria Grace Anne Bonfim Tinoco
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 11:21
Processo nº 3001971-27.2024.8.06.0020
Izaac Costa Guimaraes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Izaac Costa Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 19:45
Processo nº 0267600-72.2024.8.06.0001
Maria Grace Anne Bonfim Tinoco
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Afonso Aragao Carvalho Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 07:26
Processo nº 0139031-29.2019.8.06.0001
Alceu Figueiredo Neto
Condominio Shopping Aldeota Expansao
Advogado: Tiago Asfor Rocha Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2019 13:37