TJCE - 0267701-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 10:35
Expedição de Carta precatória.
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09/01/2025 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125980335
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22/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0267701-12.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): MARIA INGRACIA DE FREITAS ARRUDAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de Ação formulada por MARIA INGRACIA DE FREITAS ARRUDA face ao BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar a inicial (ID n.º 117519680), não atendeu o que lhe foi determinado, deixando escoar in albis o prazo de que dispunha para oferecer manifestação, conforme certidão de ID n.º 125963139.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
Assim estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, não estando a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação ou, mesmo, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá o Juiz intimar a parte para que emende ou complete a exordial, o que foi feito, na espécie.
Verifico que, embora devidamente intimada, a parte autora não atendeu a determinação que lhe foi feita, de forma a ensejar o indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista o não cumprimento da determinação de ID n.º 117519679.
Custas pela parte autora, que fica dispensada, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 19 de novembro de 2024. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125980335
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21/11/2024 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125980335
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19/11/2024 10:37
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 04:00
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 18:38
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0535/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 11:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 09:40
Mov. [10] - Documento Analisado
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12/10/2024 14:35
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 16:18
Mov. [8] - Conclusão
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04/10/2024 16:18
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360169-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/10/2024 15:59
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13/09/2024 18:43
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 19:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/09/2024 19:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2024 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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