TJCE - 0277188-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 16:15
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142818060
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142818060
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142818060
-
31/03/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142818060
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142818060
-
28/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142818060
-
28/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 04:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 128275660
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 128275660
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 128275660
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 128275660
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 128275660
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 128275660
-
21/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128275660
-
21/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128275660
-
21/02/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128275660
-
18/02/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de RONALD ARAGAO XAVIER em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125967912
-
22/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0277188-40.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Doação]REQUERENTE(S): EVILAINE ALVES BENEVIDES e outros (2)REQUERIDO(A)(S): AMALIA BENEVIDES ARAUJO MATOS e outros Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVOGAÇÃO DE CONTRATO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DO ENCARGO proposta por FRANCISCO ADALBERTO LEITE DE ARAÚJO, ADALBERTO BENEVIDES ARAÚJO e EVILAINE ALVES BENEVIDES contra AMÁLIA BENEVIDES ARAÚJO MATOS e ROBÉRIO ELÍSIO ROCHA MATOS JÚNIOR, estando as partes qualificadas.
Alega a parte autora que: 1) A doação foi realizada pelo primeiro requerente em 02 de janeiro de 2015, com cláusulas resolutivas que condicionavam o exercício do direito dos réus ao cumprimento de obrigações específicas, incluindo o pagamento de R$ 200.000,00 (em duas parcelas: R$ 140.000,00 e R$ 60.000,00) a ser feito ao demandante Adalberto Benevides Araújo. 2) A doação foi formalizada por escritura pública em 2020, mas os requeridos, após pagarem R$ 60.000,00, deixaram de cumprir o saldo restante. 3) Esta inadimplência configurou o descumprimento das condições contratuais e do encargo, o que permitiria a revogação da doação conforme as cláusulas 7ª e 8ª do referido instrumento.
Por fim, requerem a Revogação da doação "com o retorno do bem doado aos requeridos para propriedade do doador, conforme estabelecido na cláusula 7ª do citado instrumento de Doação." Gratuidade de Justiça deferida somente ao primeiro requerente, o doador Francisco Adalberto Leite de Araújo, conforme ID 123126039.
Em contestação (ID 123128857), os réus alegaram preliminarmente que o autor FRANCISCO ADALBERTO LEITE DE ARAÚJO revogou a procuração e retirou sua anuência à ação ao ser informado de seu teor, afirmando desconhecer o conteúdo anteriormente.
No mérito, aduzem que: 1) O pagamento parcial de R$ 60.000,00 foi efetivado, mas o saldo devedor de R$ 140.000,00 restou pendente em razão de dificuldades financeiras. 2) Houve prescrição da cobrança dos valores remanescentes em ação executiva anterior (Processo nº 0274966-70.2021.8.06.0001), sendo reconhecida a prescrição quinquenal com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3) A pretensão dos autores de revogar a doação está prejudicada, pois não há encargos exigíveis devido à prescrição. 4) Há ocorrência de coisa julgada e litispendência, uma vez que a matéria foi decidida na referida ação de execução.
Por fim, requerem a improcedência da demanda. Houve réplica (ID 123128868).
A parte promovente reafirmou suas alegações, bem como sustentou que o primeiro promovente e doador, Francisco Adalberto, foi forçado a revogar a procuração, mas que prontamente já se dirigiu ao cartório para comunicar o cancelamento da revogação, tudo conforme o documento com firma reconhecida de ID 123128867.
Foi proferida decisão saneando o feito, fixando como ponto controvertido "a revogação da doação por inexecução de encargo" e atribuindo o ônus da prova segundo as ordinárias regras dos incisos I e II do art. 373. (ID 123128869) É o Relatório.
Decido. 1.
Ilegitimidade ativa parcial Conforme se vê do Instrumento Particular de Doação (ID 123129739), o único doador constante do negócio jurídico é o primeiro autor: FRANCISCO ADALBERTO LEITE DE ARAÚJO.
Dita o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O caput do art. 18 do diploma processual define que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
A legitimidade para a causa relaciona-se estritamente à pertinência subjetiva da ação, analisada em relação aos termos do pedido como posto na petição inicial.
Na lição de MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, o interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos "in status assertionis", isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (in Código de Processo Civil Comentado - 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, pág. 182).
Conforme o art. 555 do Código Civil, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Este dispositivo trata do direito de revogação da doação, que é personalíssimo, porquanto consiste na destruição do vínculo contratual por uma declaração do contraente originário, em oposição à declaração original.
Trata-se de direito garantido apenas ao sujeito que contrai a obrigação, na esteira do que determina o art. 560 do Código Civil: "O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário.
Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide." Este entendimento é consolidado na jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS.
REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. 1.
A legitimidade para a causa relaciona-se estritamente à pertinência subjetiva da ação, analisada em relação aos termos do pedido como posto na petição inicial.
O direito de revogação da doação é personalíssimo, porquanto consiste na destruição do vínculo contratual por uma declaração do contraente originário, em oposição à declaração original.
Trata-se de direito garantido apenas ao sujeito que contrai a obrigação, na esteira do que determina o art. 560 do Código Civil.(...) (TJ-RS - AC: *00.***.*51-18 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/08/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2018) Neste contexto, reconheço a ilegitimidade ativa dos autores Adalberto Benevides Araújo e Evilaine Alves Benevides, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ambos, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, apesar de o Instrumento Particular prever que o pagamento seria em favor de Adalberto Benevides Araújo, este não tem legitimidade para exigir judicialmente a revogação da doação.
Portanto, prosseguirá a demanda somente quanto ao primeiro litisconsorte ativo, qual seja o autor Francisco Adalberto Leite de Araújo, ora doador.
Além disso, quanto à alegação da defesa de que Francisco Adalberto Leite de Araújo teria revogado a procuração para litigar em juízo, deve, em verdade, prevalecer a procuração outorgada e anexa à réplica, que ratifica o interesse na continuidade da demanda, que constitui documento público, por força do art. 405 do CPC: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Ademais, após a réplica, a parte promovida teve a oportunidade de se manifestar quanto à nova procuração outorgada, mas restou silente. 2.
Preliminares de litispendência e coisa julgada Não há identidade entre os pedidos da presente demanda e a ação executiva nº 0274966-70.2021.8.06.0001, tampouco identidade de partes.
Aquele processo versou sobre cobrança de dívida líquida, enquanto o presente trata de revogação de doação por inadimplência de encargo.
Além disso, o processo de execução já foi sentenciado, afastando qualquer possibilidade de reunião para julgamento conjunto (art. 55, § 1º, do CPC).
Tampouco há que se falar em coisa julgada, uma vez que aquele processo ainda está pendente de recurso.
Passa-se, portanto, à análise do mérito. 3.
Mérito No mérito, restou incontroverso o inadimplemento do encargo pelos réus, ainda que parcial, vez que estes não negaram a falta de pagamento do saldo de R$ 140.000,00, mas apresentaram defesa indireta, sustentando fato impeditivo/extintivo do direito autoral, qual seja a prescrição.
Ou seja, na tese defensiva, apesar de não terem cumprido o encargo, sustentam que prescreveu não apenas o direito de pleitear o cumprimento do encargo, mas também a própria da pretensão de o doador pleitear em juízo a revogação da doação. Pois bem.
A pretensão de revogação de doação por descumprimento de encargo é regulada pelo art. 205 do Código Civil, conforme entendimento da Jurisprudência Pátria, que reconhece como termo inicial do prazo prescricional o momento do inadimplemento do encargo, quando o donatário fica em mora do cumprimento do encargo: APELAÇÃO CÍVEL.
DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
ENCARGO NÃO CUMPRIDO.
REVERSÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO CONTIDO NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
POSSIBILIDADE DE PROCLAMAÇÃO DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a revogação da doação com encargo é de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 (dez) anos, em conformidade com o disposto no artigo 205 do novo Código Civil, ante o caráter pessoal da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.576664-8/001 , Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da sumula em 28/08/2020) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
BEM PÚBLICO.
DOAÇÃO ENTRE ENTES PÚBLICOS.
ENCARGO.
DESCUMPRIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
NATUREZA REAL.
NULIDADE.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3.
Na revogação de doação por inexecução de encargo, aplica-se o prazo prescricional geral do regramento civil, não sendo aplicável o prazo anual da revogação de doação por ingratidão.(...) ( REsp 1613414/PR , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - ESPÓLIO -INVENTARIANTE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - PRESCRIÇÃO - INEXECUÇÃO DO ENCARGO - CONTEÚDO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO -NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - SENTENÇA REFORMADA. (...) O valor da causa na ação revogatória de doação deve corresponder ao preço do bem doado, competindo ao requerido/impugnante comprovar que o valor dado à causa pelo autor não corresponde ao proveito econômico disputado na lide.
A pretensão à revogação nasce do descumprimento do encargo e, portanto, seu exercício está condicionado à observância do prazo prescricional decenal.
A pretensão de revogação da doação pressupõe a mora dos donatários que, nos casos de obrigação "ex persona", sem prazo específico para cumprimento, depende de notificação aos donatários. (TJ-MG - AC: 50005058320208130674, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/10/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022) Considerando que, conforme documento de ID 123129739, o instrumento particular de doação data de 2015 e que a ação foi ajuizada em 2023, não há que se falar em prescrição, que a jurisprudência pátria reconhece ser decenal. Merece procedência, pois, o pleito autoral de revogação da doação nos termos do contrato firmado, devendo-se o imóvel voltar ao domínio propriedade do doador. Este, por sua vez, fica obrigado a restituir à parte ré os valores pagos, no montante incontroverso de R$ 60.000,00, Isso, porque, ainda que a revogação seja procedente, o doador está obrigado a restituir os valores pagos pelos réus, a fim de que estes também retornem ao status quo ante, nos termos da cláusula sétima.
Assim, a revogação da doação fica condicionada ao ressarcimento dos valores já pagos, fazendo-se cumprir a cláusula sétima pactuada entre as partes.
Deste modo, também por força da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC/2002), o promovente faz jus à pretensão do "retorno do bem doado aos requeridos para propriedade do doador", quando comprovar ter realizado a restituição dos valores doados, atualizados monetariamente desde o desembolso, com fundamento na jurisprudência do STJ, que prevê a data do desembolso como o termo inicial da Correção Monetária referentes à restituição (AgInt no AREsp: 260183 MG), bem como o art. 1º da Lei 6.899, segundo o qual: "A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios." Dispositivo Ante o exposto: 1) Extingo o processo sem resolução do mérito, somente quanto aos autores Adalberto Benevides Araújo e Evilaine Alves Benevides, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2) Extingo a ação com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) quanto ao autor Francisco Adalberto Leite de Araújo, julgando procedente o pedido para revogar o contrato de doação celebrado entre as partes, determinando o retorno do bem ao patrimônio do doador, Francisco Adalberto Leite de Araújo, todavia mediante prévia devolução pelo autor aos réus da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso. (Art. 389, Parágrafo Único, CC/2002 c/c Art. 1º da Lei 6.899/1981) 3) Considerando a sucumbência recíproca dos autores Adalberto Benevides Araújo e Evilaine Alves Benevides, e dos réus, Amália Benevides Araújo Matos e Robério Elísio Rocha Matos Júnior, condeno-os ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para os sucumbentes do polo ativo e de 50% para a parte ré. 4) Quanto aos honorários sucumbenciais do(s) patrono(s) do promovente Francisco Adalberto Leite de Araújo, condeno a parte promovida a pagar a quantia correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa (imóvel) subtraído o valor a ser restituído pelo promovente, qual seja R$ 60.000,00 atualizados monetariamente desde o desembolso. 5) Quanto aos honorários sucumbenciais do(s) patrono(s) da parte promovida, condeno os autores Adalberto Benevides Araújo e Evilaine Alves Benevides, em razão da extinção por ilegitimidade ativa, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte promovida, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 18 de novembro de 2024. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125967912
-
21/11/2024 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125967912
-
19/11/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 03:02
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 19:51
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 03:29
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 17:36
Mov. [72] - Documento Analisado
-
22/10/2024 17:35
Mov. [71] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 13:55
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
06/06/2024 11:23
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104922-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/06/2024 11:10
-
15/05/2024 21:37
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 11:52
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 10:53
Mov. [66] - Documento Analisado
-
30/04/2024 11:31
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 16:47
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
19/04/2024 12:09
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004630-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2024 11:57
-
18/04/2024 17:37
Mov. [62] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
18/04/2024 16:52
Mov. [61] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/04/2024 15:00
Mov. [60] - Documento
-
18/04/2024 13:22
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/04/2024 13:22
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/04/2024 14:05
Mov. [57] - Encerrar análise
-
04/04/2024 07:16
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/04/2024 17:25
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:25
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:24
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:24
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:24
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:24
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:24
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:24
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:24
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:24
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:24
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:23
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:23
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:23
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:23
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:23
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:23
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:23
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:23
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:23
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:23
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 17:23
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 14:52
Mov. [33] - Expedição de Carta | CVESP Busca - 50271 - Carta de Citacao e Intimacao para Audiencia no CEJUSC
-
03/04/2024 14:52
Mov. [32] - Expedição de Carta | CVESP Busca - 50271 - Carta de Citacao e Intimacao para Audiencia no CEJUSC
-
26/02/2024 19:10
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
23/02/2024 01:54
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 18:03
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/02/2024 atraves da guia n 001.1553262-36 no valor de 60,37
-
21/02/2024 15:54
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1553262-36 - Custas Intermediarias
-
31/01/2024 10:21
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2024 09:07
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/04/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
19/01/2024 19:16
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
19/01/2024 11:12
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 09:34
Mov. [23] - Conclusão
-
18/01/2024 12:12
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2024 11:21
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817916-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/01/2024 10:55
-
18/01/2024 08:39
Mov. [20] - Documento Analisado
-
09/01/2024 14:46
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 09:45
Mov. [18] - Conclusão
-
25/12/2023 10:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523286-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/12/2023 10:07
-
06/12/2023 18:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0513/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 11:43
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 08:03
Mov. [14] - Documento Analisado
-
29/11/2023 13:13
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 09:33
Mov. [12] - Conclusão
-
27/11/2023 21:32
Mov. [11] - Encerrar análise
-
24/11/2023 15:59
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02468983-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 15:47
-
21/11/2023 19:33
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
21/11/2023 17:35
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 12:39
Mov. [7] - Conclusão
-
20/11/2023 18:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02458306-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 17:59
-
20/11/2023 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 10:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/11/2023 09:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 21:00
Mov. [2] - Conclusão
-
16/11/2023 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0270927-59.2023.8.06.0001
Maria do Socorro Martiniano Sousa
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Valeria Coelho Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2023 18:03
Processo nº 0270927-59.2023.8.06.0001
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Maria do Socorro Martiniano Sousa
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:02
Processo nº 0280262-73.2021.8.06.0001
Francisca Barbosa Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 09:01
Processo nº 0243981-50.2023.8.06.0001
Rosa Amelia Quintela de Lima
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 17:27
Processo nº 0280262-73.2021.8.06.0001
Francisca Barbosa Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 13:44