TJCE - 0277785-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:09
Decorrido prazo de ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:40
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125992604
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0277785-72.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência] Polo ativo: FRANCISCO INACIO DA SILVA Polo passivo AUTO GARAGEM 2711 LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de desfazimento de negócio jurídico, danos materiais e danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francisco Inácio da Silva em face de Auto Garagem 2711 Ltda, D.
I Motors Comercio de Veiculos Ltda e Safra Crédito Financiamento e Investimento S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a requerente formulou o pedido em petição de ID 125772809, requerendo a extinção da demanda e arquivamento processual. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora requer a desistência do feito (ID 125772809).
No caso em análise, visto que não houve citação da parte ré, afasta-se a necessidade da anuência do demandado para o acolhimento do pedido de extinção.
Assim, acolho o pedido de desistência e, dispenso o pagamento das custas, utilizando-se da inteligência do art. 90 do CPC, tendo em vista que o processo se encontra em fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas.
Ante a ausência de contraditório, sem honorários advocatícios.
Ressalte-se, inclusive, que o pedido de desistência pode ser assemelhado ao cancelamento de distribuição, neste caso específico.
Cancelamento de distribuição é providência administrativa e portanto não deve ensejar custas.
Deste modo, aplica-se ao caso vertente a hipótese legal do art. 485, inciso VIII, c/c art. 290, do CPC, portanto, acato a desistência requerida e determino o cancelamento da distribuição declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dispositivos mencionados.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 19/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125992604
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21/11/2024 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125992604
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19/11/2024 11:00
Extinto o processo por desistência
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14/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/11/2024 21:54
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 03:30
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 03:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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