TJCE - 0252177-72.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168178248
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168178248
-
12/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168178248
-
11/08/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/05/2025 09:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/05/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 09:37
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 09:37
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 22:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2025 22:55
Processo Reativado
-
12/05/2025 20:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 07:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136439359
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136439359
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136439359
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136439359
-
24/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0252177-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] Autor: L.
D.
S.
G.
Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A interpõe os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1022 e seguintes do CPC. Sustenta, o embargante, que a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe (ID 125762798 ) reclama reforma, vez que foi determinada a condenação da AZUL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contudo, a decisão especificou que tal quantia seria destinada a cada autor, entretanto o processo tem como parte autora apenas um autor. Requereu, dessa forma, o cabimento do presente recurso. Breve relato.
Decido.
In casu, constato que a decisão guerreada, equivocadamente, condenou , a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor.
Todavia, só há um autor no processo que é Lucas dos Santos Guimarães, menor de idade, neste ato representado pelos seus pais, Roberta dos Santos Guimarães e Emerson Guimarães Silva. Desnecessária a intimação do embargado, tendo em vista que o acolhimento do presente recurso não acarretara na modificação meritória da decisão embargada, servindo apenas de correção.
Sem maiores delongas, tem razão o embargante, evidência-se a necessária alteração da sentença prolatada em ID 125762798. Ante o exposto, conheço do recurso, porque tempestivos e regulares e, no mérito, acolho os embargos de declaração para suprir a obscuridade suscitada, modificando os termos da sentença em ID 125762798.
Onde se lê " JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a promovida a indenizar os promoventes, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic. " Passa a ser " JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a promovida a indenizar os promoventes, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic. ". A presente decisão passa ser parte integrante da sentença constante dos autos.
Todos os demais termos da sentença guerreada permanecem inalterados.
P.RI. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
21/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136439359
-
21/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136439359
-
20/02/2025 15:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125762798
-
22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0252177-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] Autor: L.
D.
S.
G.
Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos,etc. Lucas dos Santos Guimarães, Roberta dos Santos Guimarães e Emerson Guimarães Silva, ingressaram com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados nos autos. Alegam o Autores , em breve síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, para os trechos Fortaleza/CE - Porto Alegre/RS, com data de embarque prevista para 15.03.2024 às 03h30min. Aduz que o voo teria sido cancelado, sendo reacomodado no voo seguinte, chegando ao seu destino, após o horário inicialmente programado, o que lhe teria causado danos e aborrecimentos. Diante disso, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos, no absurdo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a promovida ofertou a contestação de ID 118917285, aduzindo que houve a necessidade manutenção não programada na aeronave, acarretando o cancelamento justificado do voo, afirma que adotou todas as medidas necessárias e prestou toda assistência possível a minimizar os prejuízo experimentados pelos passageiros; não restaram comprovados os danos materiais; a alteração/atraso de voo por si só não gera dano moral; requer a improcedência da ação.
Réplica da parte autora em ID 118917292.
Breve relato.
Decido. Do mérito. A relação travada entre as partes é decorrente de relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu art. 14 o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, existem situações em que se prescinde da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja a relação de causalidade entre a ação e o dano.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho ensina que: O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor(de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (in Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed.rev., aum. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 400).
Depreende-se da prova dos autos, que os autores adquiriram passagem aérea junto à ré.
Ocorre que a AZUL alterou esse voo das 3h30 para 00h55, com chegada em Porto Alegre/RS programada para 09h45, aumentando o tempo de voo para 8h50min devido a uma conexão não prevista nas passagens originais. Isso resultou em um acréscimo de 2 horas e 35 minutos no tempo total de viagem.
A promovida, na contestação, afirma que houve a necessidade manutenção não programada na aeronave, acarretando o cancelamento justificado do voo, fl. 90, tendo imediatamente providenciado alimentação, bem como reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado. Ocorre que o motivo invocado pela promovida não é apto para descaracterizar o defeito na prestação do serviço, uma vez que no contrato de transporte, o transportador está obrigado a cumprir os horários como foram contratados.
Assim dispõe o art. 737 do CC: "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." Como é sabido, o contrato de transporte consiste numa obrigação de resultado, de modo que não basta à companhia aérea levar seu passageiro ao destino contratado.
Além disso, é necessário que respeite os termos ajustados pelas partes, dentre os quais está a obrigação de respeitar o dia, horário, local de embarque, sem impor embaraços desnecessários.
O ônus da prova em relação a inexistência de falha no serviço de transporte aéreo incumbe à empresa transportadora, que somente se exime das acusações que lhes são dirigidas por eventuais danos sofridos por passageiros, quando consegue demonstrar que adotou medidas eficazes para sanar ou atenuar os efeitos do dano, que lhe era impossível evitá-lo ou que houve culpa exclusiva do passageiro no evento danoso.
As empresas que atrasam ou cancelam voos incorrem em falha na prestação do serviço, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando o fortuito interno.
Nas hipóteses de defeito na prestação do serviço consubstanciado em atraso/ cancelamento de voo por empresa aérea, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido a ocorrência de dano moral, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO.
PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO.
DEFEITO NA AERONAVE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.
A questão devolvida a este e.
Tribunal busca - tão somente - verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor, se mostra suficiente para reparar os danos morais que alegam ter sofrido.
Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto.
Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem resultando na perda da conexão em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade,configurando fortuito interno.
A respeito do tema, a jurisprudência deste e.Tribunal tem fixado o dano moral entre os valores de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00, por consumidor.
A exemplo, cito os seguintes julgados: Verifico também que o juízo a quo, considerou como peculiaridade do caso concreto,para a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 por autor, o fato de que (i) o voo sofreu atraso de 10h devido a necessidade de manutenção da aeronave, (ii) os passageiros não puderam mitigar o dano causado pela companhia aérea e (iii) que lhes foi prestada assistência material.
Portanto, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, além de que restou demonstrado que encontra-se em desacordo com a gravidade dos danos sofridos e a capacidade econômica do prestador do serviço recorrido,justificando-se, assim, a majoração dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor devido a cada recorrente.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Fortaleza, data da assinatura digital. (TJCE - Apelação Cível -0200626-92.2022.8.06.0043, Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 07/12/2023).
Em virtude do cancelamento do voo e a necessidade de reacomodação, a parte promovente só conseguiu chegar ao local de destino por volta de 20h15 do mesmo dia, acarretando a perda de 2 dias do roteiro de viagem. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.
Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, o que considero razoável para compensar o dano sofrido pelas vítimas, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a promovida a indenizar os promoventes, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, a ser suportado na mesma proporção entre as partes, na forma do art. 86 do CPC; entretanto, suspendo a cobrança em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125762798
-
21/11/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125762798
-
14/11/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 09:47
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 18:21
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 01:43
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 16:20
Mov. [18] - Documento Analisado
-
23/09/2024 18:34
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 01:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0400/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Christopher Mateus Tavares da Silva (OAB 38527
-
19/09/2024 12:05
Mov. [15] - Documento Analisado
-
15/09/2024 23:54
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito | Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde da questao, nao havendo necessidade de producao de ou
-
14/09/2024 10:51
Mov. [13] - Conclusão
-
13/09/2024 20:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318654-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2024 19:59
-
03/09/2024 15:56
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/09/2024 15:56
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/09/2024 14:08
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
03/09/2024 11:44
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 11:21
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295072-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 11:06
-
29/07/2024 09:57
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/07/2024 18:11
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
23/07/2024 11:11
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/07/2024 13:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 20:31
Mov. [2] - Conclusão
-
17/07/2024 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0210954-47.2021.8.06.0001
Dupar Participacoes S/A
Joel da Silva Ambrosio
Advogado: Manuella Elizabeth Sales Brandine
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2021 10:28
Processo nº 0275549-55.2021.8.06.0001
Vespaciano Duarte Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alcides Luiz Filgueira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2021 21:19
Processo nº 0251835-61.2024.8.06.0001
Paulo Nazareno dos Santos Conceicao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 19:37
Processo nº 0251835-61.2024.8.06.0001
Paulo Nazareno dos Santos Conceicao
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 13:18
Processo nº 0260529-53.2023.8.06.0001
Maxwilliam Bezerra Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Regilene Sousa Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2023 19:20