TJCE - 3002299-98.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27712816
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27712816
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002299-98.2024.8.06.0070 RECORRENTE: ANTÔNIO CÍCERO MORAIS DA SILVA e FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINS RECORRIDO: REALME COMÉRCIO DIGITAL LTDA, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA e SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ORIGEM: VARA ÚNICA DE CRATEÚS/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ART. 51, I, LEI 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Petição Inicial (ID. 24622813): A parte autora relata que adquiriu, em 02/09/2024, dois aparelhos celulares por meio da plataforma Shopee, pelo valor total de R$ 1.595,22.
Ao receber a encomenda, informa que constatou que os produtos enviados eram, na verdade, itens capilares, totalmente distintos dos celulares adquiridos.
Imediatamente, iniciou solicitação de reembolso, conforme os trâmites exigidos pela plataforma. O autor relata que o processo de reembolso não ocorreu de forma célere e que, adicionalmente, sua conta na plataforma foi bloqueada, impedindo a continuidade da solicitação e gerando insegurança quanto à devolução do valor pago.
Requereu: a) condenação das rés ao pagamento em dobro do valor pago, a título de danos materiais, ou subsidiariamente à restituição simples, bem como b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 24628151): A ré contestou alegando ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como plataforma de intermediação e que não responde pelos produtos comercializados por terceiros, afastando qualquer responsabilidade civil.
Sentença (ID. 24628270): O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência da autora à audiência de conciliação, condenando-a ao pagamento das custas processuais.
Recurso Inominado (ID. 24628279): Em recurso inominado, a autora juntou atestado médico do CAPS, datado de 22/05/2025, comprovando Transtorno de Ansiedade Mista (CID F40), com sintomas psicóticos recorrentes, alegando impossibilidade de comparecimento à audiência e pleiteando provimento do recurso. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO Ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
A extinção do feito sem resolução do mérito, prevista no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, ocorre quando a parte autora não comparece à audiência de conciliação ou mediação, sem apresentar justificativa plausível.
Tal medida decorre do princípio da cooperação processual e da celeridade, previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, e tem por finalidade incentivar o comparecimento das partes às audiências, essenciais à solução consensual e à adequada instrução do feito.
No caso em análise, a autora não se fez presente à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa tempestiva antes do ato processual.
O atestado médico juntado posteriormente não comprova de forma suficiente a impossibilidade efetiva de comparecimento à data designada, nem demonstra que foram adotadas diligências para informar o juízo ou requerer redesignação da audiência, conforme prevê o art. 334, § 8º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito: "A ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, quando obrigatória, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995, não havendo falar em cerceamento de defesa" (STJ, AgInt no AREsp 1.452.651/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/03/2019).
Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser mantida, por se tratar de medida legalmente prevista, proporcional e adequada para o cumprimento do princípio da cooperação processual e da celeridade.Diante do exposto, voto no sentido de manter a sentença de primeiro grau de forma integral. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja cobrança resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida com base no art. 98, §3º do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
03/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712816
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30/08/2025 16:54
Conhecido o recurso de ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVA - CPF: *89.***.*08-23 (RECORRENTE) e CARLOS MARTINS SOUTO NETO - CPF: *40.***.*77-06 (ADVOGADO) e não-provido
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27092845
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27092845
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002299-98.2024.8.06.0070 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
18/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27092845
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17/08/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002299-98.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVAEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000Nome: FRANCISCA MICILENE DA SILVA MARTINSEndereço: Sítio Ribeiro, 88, Sítio Riberito, Sítio Riberito, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Requerido(a): Nome: REALME COMERCIO DIGITAL LTDAEndereço: ANCHIETA, 204, SALA SALA 1008, VILA BOAVENTURA, JUNDIAí - SP - CEP: 13201-804Nome: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDAEndereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n 3732, 22 e 23 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132Nome: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.Endereço: A Av.
Brigadeiro Faria Lima, Itaim Bibi, 3732, Andar 22 e 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 13/12/2024 11:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é: https://link.tjce.jus.br/3ecc5c.
As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverão ser citadas e/ou intimadas para a sessão de conciliação: AUTOR: ANTONIO CICERO MORAIS DA SILVA e outros e REU: REALME COMERCIO DIGITAL LTDA, SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a citação por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizadas inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a intimação por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021). Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020). Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 19 de novembro de 2024 SILVINO DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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