TJCE - 0266293-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:11
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:38
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125820228
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22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266293-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Autor: EMPRESA BRASILEIRA DE LANCAMENTOS LTDA Réu: TERESINHA MARIA DE JESUS VIANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Comum Cível na qual as partes compuseram amigavelmente,trazendo aos autos o ACORDO de ID 125786161, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, com julgamento do mérito.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Com efeito, podem as partes, em qualquer fase do processo, transigir,ensejando, desta forma, a extinção do feito, com julgamento do mérito.Demais disso, prescreve o art. 840, do Código Civil Brasileiro, que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço fulcrado nos arts. 840 do Código CivilBrasileiro e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 90,§3º do CPC) e honorários advocatícios na forma acordada. P.R.I., após o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125820228
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21/11/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125820228
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18/11/2024 13:44
Homologada a Transação
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14/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 18:17
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 09:54
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 09:53
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2024 16:03
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/10/2024 14:56
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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03/10/2024 14:55
Mov. [9] - Documento Analisado
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16/09/2024 16:42
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 13:01
Mov. [7] - Conclusão
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14/09/2024 09:39
Mov. [6] - Conclusão
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13/09/2024 18:02
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314794-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/09/2024 13:14
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10/09/2024 12:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/09/2024 atraves da guia n 001.1615873-30 no valor de 1.217,64
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09/09/2024 15:37
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
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05/09/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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