TJCE - 3001593-53.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:48
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142498915
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142498915
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001593-53.2024.8.06.0220 AUTOR: PERSIDA FARIAS MARTINS REU: TAP PORTUGAL DESPACHO Expeça-se alvará em favor da parte autora em relação ao valor incontroverso, conforme depósito judicial de Id. 140829732.
Após, intime-se a ré para manifestação ao pedido de execução do valor remanescente, no prazo de cinco dias, conforme petição de Id. 142480297. Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498915
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03/04/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
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03/04/2025 05:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 03:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141015688
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25/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141015688
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001593-53.2024.8.06.0220 AUTOR: PERSIDA FARIAS MARTINS REU: TAP PORTUGAL DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, em cinco dias, sobre o depósito judicial realizado pela ré.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141015688
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21/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137135657
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137135657
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137135657
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137135657
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001593-53.2024.8.06.0220 AUTOR: PERSIDA FARIAS MARTINS REU: TAP PORTUGAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais,submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95 ajuizada por PERSIDA FARIAS MARTINS em desfavor das rés TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A,partes qualificadas nos autos. Na iniacial, narra a autora, que adquiriu passagens aéreas com a promovida de ida e volta de Fortaleza para Barcelona, com conexão em Lisboa. Informa que, o voo de ida partiria no dia 09/10/2024 às 9:50, chegando em Barcelona no dia 10/10/2024 às 16:50, com o voo de volta partindo de Barcelona no dia 21/10/2024 às 15:00, chegando em Lisboa às 16:00, e partindo de Lisboa às 17:25 (horário de Portugal) e chegando em Fortaleza às 21:05 (horário local) do mesmo dia.Assevera que o voo da volta partiu de Barcelona com considerável atraso, com quase duas horas após o horário previsto, não tendo a companhia aérea apresentado qualquer justificativa para a saída tão tardia.
Desta forma, ao desembarcar em Lisboa, o voo para Fortaleza já havia saído, e para agravar a situação, aduz que os passageiros que perderam o voo ficaram totalmente desamparados, passando por grandes dificuldades para obter informações e serem alocados em novos voos.Alega, ainda, defeito na prestação do serviço e ausência de comunicação prévia sobre as mudanças, afirmando prejuízos materiais e transtornos pessoais, como ter ficado com febre e custos adicionais com alimentação, hospedagem e deslocamento, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.Ao final, requer a condenação das rés em danos materiais, no importe de R$ 2.075,60, além de compensação pelos danos morais, no montante de R$ 14.000,00.
Contestação apresentada pela ré no Id. 133628605.
No mérito, defende que o voo entre Barcelona e Lisboa, estava programado pela companhia aérea e tão somente devido a problemas relacionados ao aeroporto, alheios à vontade e controle da requerida é que ocorreu o referido atraso, culminando na perda de conexão e realocação dos passageiros.
No mais, defende que a parte requerente optou por adquirir voos que lhe dariam apenas uma hora e vinte e cinco para descer da aeronave, passar pela imigração e adentrarem ao setor de embarque, ou seja, mesmo que o voo não tivesse atrasado, a conexão seria impossível de ser realizada, tendo em vista o curto período. Por derradeiro, assevera a ausência de danos morais e materiais, e requer a improcedência da lide.
Réplica apresentado no Id. 134753910.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Merece parcial acolhimento o intento autoral. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a autora no que tange às alegações de que o voo adquirido de Barcelona/Espanha a Fortaleza/CE sofreu alterações, uma vez que inicialmente embarcaria de volta partindo de Barcelona no dia 21/10/2024 às 15:00, chegando em Lisboa às 16:00, e partindo de Lisboa às 17:25 (horário de Portugal) e chegando em Fortaleza às 21:05 (horário local) do mesmo dia.
Todavia, o voo foi atrasou, e ao desembarcar em Lisboa, o seu voo para Fortaleza já havia saído, de modo que a parte autora somente embarcou no dia seguinte (22/10), em um voo que fez escala em Paris/França, para somente depois decolar para Fortaleza. Registre-se que a alteração do voo da promovente não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos cancelados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, mas apenas alegações. E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno. Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de, aproximadamente, 20 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos a consumidora que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento. Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pela autora, fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese. Com relação aos danos materiais, estes restaram comprovados.
Isso porque, a parte autora precisou se deslocar, além de contratar hospedagem, alimentação e medicação.
Assim, levando em consideração os comprovantes juntados nos IDs nº 125977906, 125977905, 125977904, 125977902 e 125977901 deve a ré reembolsar a autora o valor de R$ 2.075,60 (dois mil, setenta e cinco reais e sessenta centavos), devidamente atualizados. Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno, solidariamente, a promovida ao pagamento: a) de compensação pelos danos morais, no montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Aplica-se, cumulativamente, a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária. b) além de danos materiais no importe de R$2.075,60 (dois mil, setenta e cinco reais e sessenta centavos).
Sobre o valor incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e juros de mora desde o vencimento da dívida (art. 397 do CC).
Aplicam-se cumulativamente os juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135657
-
26/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135657
-
25/02/2025 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:13
Confirmada a citação eletrônica
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125979701
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001593-53.2024.8.06.0220 AUTOR: PERSIDA FARIAS MARTINS REU: TAP PORTUGAL Parte intimada: PEDRO HENRIQUE ABATH ESCOREL BORGES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 06/02/2025 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125979701
-
19/11/2024 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125979701
-
19/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/11/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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