TJCE - 0251046-62.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26599126
-
25/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0251046-62.2024.8.06.0001 APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO: MARIA CECILIA CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 26019146), que julgou procedente a demanda ajuizada por MARIA CECÍLIA CAVALCANTE DA SILVA, ora apelada, em face do apelante. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema SAJ, verifico que contra decisão interlocutória proferida nestes autos, o ora apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0640072-69.2022.8.06.0000, julgado pelo eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça (ID nº 26019136).
O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, no âmbito do 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26599126
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23/08/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26599126
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05/08/2025 08:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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