TJCE - 0251046-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:01
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:01
Decorrido prazo de RAFAEL D ALESSANDRO CALAF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:01
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:01
Decorrido prazo de STHEFANI BRUNELLA REIS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:21
Juntada de Ofício
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04/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130288238
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130288238
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130288238
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 130288238
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17/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130288238
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de RAFAEL D ALESSANDRO CALAF em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de STHEFANI BRUNELLA REIS em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:08
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124833251
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0251046-62.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA CECILIA CAVALCANTE DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Vistos.
I) RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e antecipação de tutela ajuizada por MARIA CECÍLIA CAVALCANTE DA SILVA, representada por FRANCISCA EUNICE CAVALCANTE DA SILVA, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos qualificados.
Narra a autora, em síntese, que contratou plano de saúde ofertado pela promovida e, ao solicitar autorização para internação urgente para cirurgia junto à operadora de saúde, obteve a recusa da sua cobertura, sob a justificativa de que a cliente não preenchia o período de carência aplicável ao procedimento, de 180 dias.
Requereu a concessão de liminar para impor à GEAP a imediata internação.
No mérito, requer a confirmação da liminar deferida e a condenação da promovida a indenizar os danos morais sofridos pelo autor em decorrência da conduta abusiva, configurada na negativa de cobertura.
Acompanhou a inicial com os documentos indispensáveis.
Tutela deferida em plantão judiciário (id. 123600195).
Em contestação (id. 123600207), a ré sustenta não ter ocorrido abusividade pois a solicitação da autora exigia análise administrativa, não tendo ocorrido sequer negativa.
Réplica de id. 123600213.
As partes não demonstraram interesse na produção de provas.
Eis o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir em virtude do cumprimento da obrigação, na medida que a obrigação apenas foi cumprida em razão da tutela de urgência deferida em plantão judiciário.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória, visto que a documentação apresentada é suficiente para o julgamento do mérito.
Quanto à responsabilidade do plano de saúde, observo que a demandada GEAP trata-se de entidades de autogestão.
Malgrado ao caso não se possam invocar as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, em virtude de a promovida não se amoldar ao conceito legal de fornecedor esculpido no art. 3º do referido diploma legislativo, por se tratar de entidade de autogestão sem fins lucrativos, na forma da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), não se descura que, em conformidade com o Código Civil de 2002, nos seus art. 113 e art. 422, os contratantes devem guardar, tanto na assinatura da avença como na sua execução, o dever anexo de lealdade e boa-fé.
Por sua vez, segundo a redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados ao caso em espeque em diálogo das fontes, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A autora denuncia conduta abusiva da operadora de saúde no ato que culminou no indeferimento da sua solicitação de internação.
No tocante à carência de 180 dias supostamente não atingida pela autora, a despeito da ausência de juntada do contrato firmado entre as partes a fim de se verificar a existência de cláusula de carência, observo que ambas afirmam a carência estipulada, razão pela qual identifico ser fato incontroverso.
Essa cláusula, segue disposição legal imposta pela legislação ordinária que regula os seguros privados: LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Sucede que a autora reclama que o seu estado de saúde exigia intervenção emergencial. A definição legal de urgência e emergência é dada pela lei que regula o sistema de seguros privados no país, nº 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; O laudo emitido pelo médico que atendeu a paciente aponta a necessidade de procedimento cirúrgico de urgência em razão de fraturas no fêmur (CID S72.1), no rádio distal esquerdo (CID S52.6) e na ulna distral esquerda (S52.6), sob o risco de evoluir para uma trombose venosa profunda, pneumonia, úlcera de pressão, podendo resultar em morte.
Analisando a conceituação acima, entendo que a hipótese dos autos, mais precisamente a condição clínica da parte autora, denota que à época da negativa de cobertura o paciente apresentava condição que exigia intervenção com brevidade, ou seja, de natureza emergencial, considerando além de sua enfermidade, sua idade avançada.
Ressalte-se que o TJCE possui julgados em igual sentido, ou seja, reconhecendo a situação emergencial diante de quadro clínico como o presente, afastando a aplicação contratual de carência para internação.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DO NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.ATENDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA.DEVER DE REEMBOLSO.CONDUTA ILÍCITA EM DESASSISTIR O USUÁRIO DIANTE DE SERVIÇO PREMENTE À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a apelante a ressarcir a promovente no valor dos custos despendidos em função das despesas médicas e hospitalares decorrentes da internação no valor de R$ 32.136,42 (trinta e dois mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes aos danos morais vindicados pela promovente/apelada. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legalidade da conduta do Plano de Saúde demandado ao negar a internação em leito hospitalar conveniado sob a alegativa de não cumprimento da carência contratual pelo paciente. 3.
Cuidando-se de relação de consumo, a matéria ultrapassa os limites da Lei nº 9.656/1998, incidindo, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 4.
O STJ, por meio da Súmula nº 597, reconhece a abusividade de cláusulas que prevejam carência para a utilização de serviços de assistência médica nas situações de emergência caso ultrapassem o prazo máximo de 24 horas. 5.
O apelado demonstrou por meio do laudo médico que foi acometida de um agravamento de seu quadro de cardiopatia e hipertensão, apresentando cianose, desconforto respiratório grave e intensa dor torácica. 6.
Para a cobertura dos casos de urgência e emergência o único requisito para o atendimento e cobertura do plano é o prazo máximo de carência de vinte e quatro horas. 7.
Não há previsão de qualquer limitação de cobertura na hipótese, o que enseja a amplitude da cobertura ante a necessidade de exames e acompanhamento médico. 8.
O atendimento em hospital não credenciado somado à recusa injustificada da operadora implicam no dever de reembolso, conforme a jurisprudência do STJ 9.
A jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura de internação hospitalar é devida em todo período emergencial que se configura até o restabelecimento da saúde do paciente. 10. É devido o ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura plano de saúde, vez que a negativa gera, portanto, violação da dignidade da pessoa humana na relação de consumo. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de março de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 01600136920168060001 CE 0160013-69.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) Diante desse cenário, tenho que a negativa ou demora na autorização do plano de saúde embasada no não preenchimento do período de carência de 180 dias inerentes à internação consistiu em conduta abusiva, pois a intervenção médica solicitada possuía caráter emergencial, de sorte que, à luz do contrato firmado entre as partes, bastava o transcurso do prazo de 24 horas para a autorização do procedimento.
Destarte, rejeito as teses defensivas expostas pela operadora de saúde na tentativa de dar à demora na autorização de cobertura médica caráter de exercício regular de direito, resultando no reconhecimento da abusividade contratual denunciada pelo requerente.
Demonstrada a conduta abusiva adotada pela promovida, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral alegado pelo autor, por força do artigo 927, do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a demora do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada.
A jurisprudência do TJCE é farta de arestos em que se reconhece o dever de indenizar em casos como o presente: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PREEXISTENTE - EXAME PRÉVIO - ÔNUS DA OPERADORA.
PRAZO CARENCIAL DIFERENCIADO - CLÁUSULA GENÉRICA - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RECUSA DE ATENDIMENTO - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVER DE REPARAÇÃO.
VALOR DO DANO MORAL DESPROPORCIONAL - PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO PARA ATENDER PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta contra sentença que condenou a apelante em dano moral decorrente de recusa em realizar procedimento cirúrgico necessário. 2.
A relação jurídica existente entre as partes é regida por verdadeiro contrato de adesão.
Incidem as disposições previstas na Lei 8.078/90.
A teor do art. 54, §4º do CDC, a empresa contratante detém o dever de repassar aos clientes, com clareza e precisão, quando da contratação, quais tratamentos ou medicamentos não estão incluídos em seu plano de saúde, sendo, ainda, ônus da prestadora a comprovação de que o consumidor tenha sido devidamente informado. 3.
Se não há exame prévio para a demonstração da doença preexistente, nem prova nos autos desse fato, não pode ser imposta a obediência à carência contratual pelo beneficiário. 4.
Se a conduta praticada implica em prejuízo moral, presentes o nexo de causalidade e o dever de reparar o dano. 5.
Cabe alteração do valor do dano moral para adequá-lo aos parâmetros observados pela Corte.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJCE.
AC nº 0539325-80.2000.8.06.0001.
Relator(a): FRANCISCO AURICÉLIO PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data de registro: 16/08/2013) Diante das peculiaridades do caso, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pela autora, a intensidade da culpa, além do seu caráter compensatório e inibitório, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva.
III) DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar deferida (id. 123600195), além de condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124833251
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21/11/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124833251
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19/11/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:57
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 16:15
Mov. [33] - Documento
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06/11/2024 16:14
Mov. [32] - Ofício
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25/10/2024 12:20
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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24/10/2024 20:41
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2024 09:04
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Movam-se os autos para fila de sentenca. Expedientes necessarios.
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02/10/2024 18:01
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355545-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 17:56
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26/09/2024 15:59
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2024 12:20
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340046-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 12:08
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17/09/2024 19:41
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:20
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2024 22:12
Mov. [23] - Documento Analisado
-
03/09/2024 12:05
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 09:44
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2024 09:43
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/09/2024 09:42
Mov. [19] - Documento
-
03/09/2024 09:41
Mov. [18] - Ofício
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02/09/2024 16:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293363-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2024 16:13
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21/08/2024 12:19
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 02:17
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:33
Mov. [14] - Documento Analisado
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05/08/2024 17:46
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:18
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 05:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232578-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2024 17:29
-
22/07/2024 14:12
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/07/2024 18:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02201774-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2024 17:53
-
15/07/2024 09:45
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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15/07/2024 09:45
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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14/07/2024 17:33
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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14/07/2024 13:22
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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14/07/2024 13:20
Mov. [4] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/07/2024 13:17
Mov. [3] - Documento
-
14/07/2024 13:09
Mov. [2] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2024 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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