TJCE - 0050193-28.2021.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA MARIA PATRICIO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 20555682
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 20555682
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0050193-28.2021.8.06.0135 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Parte agravante: ANA MARIA PATRICIO DA SILVA Parte Agravada: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de recurso de apelação interposto por ANA MARIA PATRÍCIO DA SILVA face a sentença (ID nº 17103156) que julgou improcedentes os pedidos autorais de restituição de valores perdidos em possível má gestão de valores depositados em conta do PASEP.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso requerendo: A) Que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando doseu julgamento, seja totalmente PROVIDO para anular a sentença recorrida, devolvendo à instância inferior para que seja realizada a perícia contábil e promova NOVO JULGAMENTO com o consequente acolhimento do pleito autoral, qual seja, o de indenização por danos materiais e morais.; B) Caso não seja acolhido o pedido de anulação da R.
Sentença, requer que seja reformada a Sentença recorrida para deferir os pedidos arguidos em sede de petição inicial; Pois bem.
Entendo que tal situação está abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1300, cuja questão submetida a julgamento é "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Assim, tendo em vista que "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso até segunda ordem advinda do STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
06/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20555682
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06/06/2025 12:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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29/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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06/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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