TJCE - 0050193-28.2021.8.06.0135
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/01/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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23/12/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 20:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127837790
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127837790
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29/11/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127837790
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29/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125745091
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0050193-28.2021.8.06.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: ANA MARIA PATRICIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizado por Ana Maria Patrício da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial, em síntese que, ao se dirigir a agência do requerido para sacar os valores depositados na sua conta, referente ao PASEP, se deparou com o valor irrisório de R$ 1.097,38. Relata que o valor está desfalcado, por não ter sido corrigido e atualizado de maneira correta.
Assim, requer a condenação do requerido na obrigação de pagar o valor correspondente a diferença verificada na conta PASEP, no montante de R$ 201.244,13 (duzentos e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e treze centavos) e ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 108127139 a 108127160. Os autos foram suspensos, em razão dos IRDRs nº 0720138-77.2020.807.0000/TJDF, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Decisão de 108125840 determinou o levantamento da suspensão, deferiu a gratuidade judiciária e designou audiência de conciliação. Contestação apresentada no ID 108125861, na qual a parte demandada alegou, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, alegou sua ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, pedindo a remessa dos autos à Justiça Federal e arguiu prescrição quinquenal.
No mérito, discorreu acerca da legislação aplicada ao programa PASEP e que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros, alegando que não houve prática de nenhum ilícito por parte do Banco do Brasil, e ao final, requereu a total improcedência dos pedidos do autor. Audiência de conciliação no ID 108125867 não logrou êxito. Réplica à contestação de ID 108127125 reiterou os pedidos elencados na inicial. Devidamente intimadas para manifestarem interesse nas provas que pretendem produzir, as partes ficaram inertes. Decisão de saneamento no ID 108127131 anunciou o julgamento antecipado da ação. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Relativamente à impugnação da concessão da assistência judiciária gratuita, baseada na afirmativa de que não há elementos efetivamente capazes de comprovar a hipossuficiência da parte demandante, entendo que não merece prosperar, sobretudo porque o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC), tratando-se de uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não forem apresentados indícios que contrariem a alegada hipossuficiência. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 2.1.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela parte demandada, é relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, os quais dirimiram os paradigmas relacionados ao Tema 1150 STJ. Nesse contexto, ficou estabelecida a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutem possíveis falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do mencionado programa. Diante desse entendimento jurisprudencial consolidado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.3.
DA (IN) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No que concerne a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para o julgamento da presente demanda, é pertinente esclarecer que a parte autora não contesta o montante dos depósitos efetuados pela União Federal, mas sim a conduta exclusiva da instituição financeira demandada no que diz respeito à gestão e correta atualização monetária do saldo existente em sua conta PASEP. Assim sendo, considerando que o Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito recai sobre a Justiça Comum Estadual, conforme preconizado pela Súmula 508 do STF e Súmula 42 do STJ.
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo demandado. 2.1.4.
DA PRESCRIÇÃO DECENAL No que concerne à prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, o STJ, por meio dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, ao dirimir os paradigmas do Tema 1150 STJ, deliberou que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil (...) iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Em outras palavras, considerando que o autor tomou conhecimento do possível desfalque em novembro de 2020 e a demanda foi ajuizada em junho de 2021, verifica-se que não houve o decurso do prazo prescricional decenal.
Diante desse contexto, rejeito a prejudicial de mérito. 2.2.
DO MÉRITO A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8/1970 com o propósito de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social PIS. Após, a Lei Complementar 26/1975 promoveu a unificação dos dois programas, resultando na criação do PIS-PASEP, no qual o réu (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS) desempenham o papel de agentes arrecadadores para ambos os programas. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Dentre as mudanças instituídas no programa, o §2º do artigo 239, da Constituição Federal, manteve preservado os critérios de saques nas situações previstas em leis específicas. Neste sentido, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir de então, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. Esclarecidas às questões pertinentes ao PIS/PASEP, verifico que, no mérito os pedidos da autora são improcedentes, isso porque, conforme se extrai dos autos, a parte autora questiona os valores referentes ao seu saldo da conta do Pasep, administrada pelo requerido. Cumpre-me esclarecer que a gestão do fundo PASEP não se trata de relação mantida no desempenho da atividade típica bancária da instituição financeira demandada, não se inserindo, portanto, no mercado de consumo.
Por isso, é afastada a incidência das normas cogentes do CDC, e, consequentemente a inversão do ônus da prova.
Portanto, compete ao autor a provar os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373 do CPC. Analisando os documentos juntados pelo autor, vejo que este juntou extratos do PASEP no iD 108127141, microfichas juntadas no ID 108127142 e planilha de cálculo que consta o valor a ser pago de R$ 201.244,13 no ID 108127144. Após a vigência das novas regras constitucionais, o saldo das costas do Fundo PIS-PASEP passou por inúmeras variações em razão das sucessivas modificações da instituição da moeda nacional e da aplicação de indexadores de correção monetária adotados como parâmetros pelo Ministério da Fazenda ao longo dos anos, conforme se verifica no histórico de correção de ID 108125860, devendo tais fatores serem considerados no presente caso. Desde o plano real (1994) até o ano de 1999, é possível identificar a incidência sobre o saldo da parte autora de diversos créditos abono folha de pagamento, além de valorização de cotas, ocasionando um saldo positivo de R$ 520,30 em 30/06/1999 (ID 108125860). Em relação ao período de 1999 a 2016, conforme extrato de ID 108127141 comprova que a correção do valor foi realizada com base no saldo anterior datado acima, que após a valorização de cotas e distribuição de reservas passou a somar, em 12/09/2016, o montante de R$ 1.097,38.
Não obstante, nesse ínterim (1999 a 2016), também incidiram os seguintes fatores no saldo da conta do requerente: distribuição de reservas para ajuste de cotas; pagamentos em favor do requerente de abonos em folha de pagamento; distribuição de reservas e rendimentos e atualização monetária.
Diferentemente do que foi alegado na inicial, não ocorreram "desfalques" no saldo acumulado da conta da autora, mas sim abatimentos em virtude de pagamentos destinados à folha de pagamento/conta-corrente da autora e de saques realizados por ela. Não vislumbro, portanto, quaisquer indícios de erro ou de conduta irregular por parte do banco requerido que o faça responder por eventuais prejuízos ou pelo pagamento das diferenças almejadas, postuladas de forma genérica e hipotética pela parte requerente. Se por um lado a parte autora não foi capaz de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quando tal prova era essencialmente documental (arts. 320 e 434, do CPC), em contrapartida, o banco requerido demonstrou a correta aplicação dos planos econômicos/conversão de moedas, e a legalidade dos descontos realizados sobre o saldo da conta, cumprindo, assim, seu ônus processual (arts. 350, 373, II e 434, do CPC). Por conseguinte, restou comprovado que o valor sacado pela parte autora foi liberado de forma correta, inexistindo fatores que justifiquem a correção da quantia, pois, como demonstrado, foi repassada ao titular da conta. É de se frisar que, de acordo com as regras definidas pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da alínea "b" do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, deve ser aplicado o índice de 3% de juros anuais sobre o saldo durante todo o período, observando, ainda, o histórico de correção monetária, o que não foi observado pelo cálculo que a parte autora apresentou, onde incluiu fator de correção monetária do INPC. Nessa esteira, levando em conta que as alegações da parte autora não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão autoral partiu de premissa equivocada, o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP deve ser rejeitado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, caso não existam pendências arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125745091
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25/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125745091
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24/11/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:41
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 05:42
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 02:34
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0351/2024 Teor do ato: Logo, indefiro o pedido da parte autora as pags. 356/357. Intimem-se as partes desta decisao. Preclusa esta, facam-se os autos conclusos. Expedientes necessarios. Adv
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23/09/2024 13:16
Mov. [51] - deferimento | Logo, indefiro o pedido da parte autora as pags. 356/357. Intimem-se as partes desta decisao. Preclusa esta, facam-se os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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22/09/2024 19:09
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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21/09/2024 05:14
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810628-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 11:39
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19/09/2024 20:15
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 02:27
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0344/2024 Teor do ato: Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO. Advogados(s): Gabriele Almeida da Silveira (OAB 45045B/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
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17/09/2024 12:34
Mov. [46] - Outras Decisões | Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO.
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16/09/2024 16:57
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 23:08
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 02:31
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2024 17:55
Mov. [42] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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24/07/2024 09:08
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 05:23
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807180-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 09:56
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03/07/2024 13:20
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 02:52
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0230/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Gabriele Almeida da Silveira (OAB 45045B/CE)
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28/06/2024 16:38
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
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28/06/2024 15:26
Mov. [36] - Conclusão
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28/06/2024 15:26
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio | Competencia Concorrente
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28/06/2024 15:26
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída
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28/06/2024 15:26
Mov. [33] - Processo recebido de outro Foro
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27/06/2024 13:23
Mov. [32] - Remessa a outro Foro | EM CUMPRIMENTO A PORTARIA N. 01056/2024 DO TJCE. Foro destino: Ico
-
27/06/2024 13:10
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 13:36
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 13:35
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 13:09
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
15/05/2024 13:07
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/05/2024 13:37
Mov. [26] - Documento
-
10/05/2024 14:21
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WORO.24.00030528-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/05/2024 14:10
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10/05/2024 14:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WORO.24.00030527-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 14:04
-
09/05/2024 18:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WORO.24.00030521-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 18:51
-
25/04/2024 09:30
Mov. [22] - Certidão emitida
-
25/04/2024 08:25
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2024 17:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WORO.24.00030454-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 17:05
-
21/03/2024 17:34
Mov. [19] - Certidão emitida
-
15/03/2024 00:19
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0072/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
-
13/03/2024 11:34
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/03/2024 09:15
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
13/03/2024 02:37
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 16:02
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 16:00
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/05/2024 Hora 16:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
06/03/2024 14:20
Mov. [12] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/11/2023 12:26
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/11/2023 11:05
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 14:09
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2023 11:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WORO.23.01801194-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 11:14
-
02/07/2021 18:18
Mov. [7] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas | SUSPENDER.
-
10/06/2021 22:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0128/2021 Data da Publicacao: 11/06/2021 Numero do Diario: 2628
-
09/06/2021 11:57
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/06/2021 11:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 19:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
07/06/2021 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000427-60.2024.8.06.0066
Maria Alves de Lima Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Rubenilson Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 14:57