TJCE - 0265024-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88055271
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88055271
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88055271
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0265024-77.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Pedido de Cumprimento de Sentença aforada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, sendo relevante assinalar que a presente demanda de caráter executivo restou satisfeita, consoante se infere da petição e do documento (nota de pagamento) constantes dos autos conforme ID 87885335.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente Cumprimento de Sentença realizada através de crédito em conta bancária do próprio Exequente, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Datado e assinado digitalmente. -
15/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88055271
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14/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:17
Juntada de Ofício
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09/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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01/12/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/11/2023 23:59.
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12/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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21/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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15/03/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0265024-77.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR - CE23529-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros Cuidam os autos de Ação de Execução por Quantia Certa intentada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, concernente às verbas honorárias que tem por lastro os decretos judiciais constantes dos autos, em razão de ter sido nomeado como defensor dativo, como se infere do caderno processual.
Segue, doravante, decisão acerca da presente ação de execução.
Impõe-se mencionar que, na ausência do serviço de assistência judiciária aos necessitados, incumbência constitucionalmente a cargo da Defensoria Pública Estadual, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por meio de suas seções estaduais, ou pelo próprio juiz, naqueles municípios onde inexistirem tais órgãos, conforme os ditames prescritos no art. 5º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 1.060/1950.
De seu turno, assegura o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) o direito aos honorários advocatícios em decorrência da prestação de serviços profissionais, tenham sido eles convencionados entre as partes ou fixados pelo juiz e a serem pagos pelo Estado, como se infere da norma estatuída no art. 22, §§ 1º e 2º, abaixo transcrita: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Sobressai induvidosa a natureza executiva das cártulas em exame, e, igualmente, a impossibilidade de se revisar o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, não sendo outro o entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça, aspecto corroborado nos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1365166/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento: 16 abr. 2013).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2.
Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3.
Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4.
Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1370209/ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Humberto Martins, Data do Julgamento: 06 jun. 2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4.
Agravo regimental impróvido (STJ, AgRg no REsp 1404360/ES, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data do Julgamento: 28 nov. 2013).
Demais disso, é cediço que a Lei 12.153/2009, instituidora dos Juizados Especiais Fazendários, contempla rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, inadmitindo o procedimento sumariíssimo a aplicação das regras que tratam dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, abrindo-se a possibilidade, no entanto, para o manejo de impugnação, mediante simples petição e solucionada de plano pelo magistrado, em observância aos princípios da celeridade e da informalidade (Enunciado FONAJEF 13).
Destarte, hei por bem HOMOLOGAR o valor principal constante dos autos no importe de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), devendo o(a) requerente informar seus dados pessoais e bancários, em atenção à Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do TJ/CE, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de expedição da competente ordem de pagamento.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 07:29
Conclusos para despacho
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12/01/2023 07:28
Juntada de Certidão
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11/10/2022 20:05
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/09/2022 04:47
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/08/2022 13:01
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/08/2022 13:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/08/2022 15:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2022 12:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/08/2022 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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