TJCE - 3000548-64.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA VIANA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24828362
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24828362
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03/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000548-64.2024.8.06.0171 Recorrente DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Recorrida ELAINE CRISTINA VIANA LIMA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RELATIVOS À AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DO FUNDEF.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por sociedade de advogados contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de servidor(a) público(a) municipal, visando ao recebimento de honorários advocatícios contratuais pactuados em 20% sobre valores percebidos pelo executado em ação relacionada ao repasse de verbas do FUNDEF.
A sentença originária extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro.
Posteriormente, ao acolher parcialmente embargos de declaração, o juízo ingressou no mérito e julgou improcedente liminarmente a execução, com fundamento na ADPF 528/DF do STF.
O recurso busca a reforma integral da sentença e o prosseguimento da execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de eleição de foro para afastar a competência do foro do domicílio do executado em ação de execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se é cabível a improcedência liminar da execução fundada em honorários contratuais sob a alegação de vinculação das verbas executadas ao FUNDEF, sem instrução probatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR A eleição de foro pelas partes não impede o ajuizamento da execução no foro do domicílio do executado, desde que não demonstrado prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado do STJ e disposição expressa do art. 781, I, do CPC. A jurisprudência pátria reconhece a validade da opção do credor por qualquer dos foros previstos no art. 781 do CPC, sendo descabida a extinção do feito sem resolução do mérito por alegada incompetência territorial no caso concreto. A improcedência liminar da execução fundada na inconstitucionalidade do uso de recursos do FUNDEF para pagamento de honorários contratuais, declarada na ADPF 528/DF, não se aplica automaticamente à presente hipótese, que trata de cobrança entre particulares, sem comprovação de vínculo direto entre os valores recebidos e a verba constitucionalmente vinculada. O entendimento do STF (RE 1.428.399/PE - Tema 1.256) admite a utilização de juros moratórios destacados dos precatórios para pagamento de honorários, o que indica que o exame da natureza dos valores recebidos exige instrução probatória mínima. O juízo de origem, ao presumir de plano a vinculação da verba executada com recursos do FUNDEF, impediu o regular desenvolvimento da fase executiva e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 53 da Lei 9.099/95. A eventual satisfação do crédito pode se dar por meio de bens não vinculados ao fundo constitucional, o que também demanda apuração nos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro não impede o ajuizamento da execução de título extrajudicial no foro do domicílio do executado, desde que inexistente prejuízo à defesa. Não é cabível a improcedência liminar da execução sem o devido contraditório, quando há controvérsia fática sobre a vinculação dos valores executados às verbas do FUNDEF. A vedação ao pagamento de honorários contratuais com recursos do FUNDEF não se aplica automaticamente às execuções entre particulares, exigindo apuração quanto à origem e natureza dos valores executados. A execução pode prosseguir com a constrição de bens do executado não vinculados ao FUNDEF, desde que respeitado o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 332, III, 781, I, e 927, I; Lei 9.099/95, arts. 4º, I, § único, 51, III e 53. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528/DF, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2023; STF, RE 1.428.399/PE (Tema 1.256), rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 17.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.833.634/RJ, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16.11.2021; TJ-PR, RI 0003675-28.2021.8.16.0029, rel.
Juíza Melissa de Azevedo Olivas, j. 23.04.2023; TJ-MG, AI 34956138820238130000, rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 04.04.2024; TJ-DF, CC 0728196-30.2024.8.07.0000, rel.
Des.
Arquibaldo Portela, j. 19.08.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, anulando a sentença, conforme o voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por sociedade de advogados em face de servidor(a) público(a) municipal, objetivando o pagamento de honorários advocatícios contratuais, pactuados em 20% sobre valores recebidos pelo executado em ação de cobrança de recursos do FUNDEF. Em sentença, (ID 17172249), o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento na incompetência territorial, em razão de cláusula contratual de eleição de foro.
Assim, aplicou o art. 51, III, da Lei 9.099/95 e o Enunciado 89 do FONAJE, reconhecendo a incompetência de ofício por se tratar de Juizado Especial. Posteriormente, em nova decisão/sentença (ID 17172253) que julgou embargos de declaração, o juízo os acolheu parcialmente para adentrar ao mérito da causa.
Assim, reconheceu a improcedência liminar da execução com base no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF), que declarou inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB. Irresignada, a parte exequente opôs novos embargos e, sem sucesso, interpôs recurso inominado (id 17172262), pedindo o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões não foram apresentadas. Eis o relatório.
Passo a análise recursal. Antes de analisar o mérito, verifica-se o devido preparo como requisito de admissibilidade.
Constatou-se que a parte recorrente solicitou gratuidade judiciária, mas o pedido não foi apreciado pelo juízo de origem.
Diante da documentação juntada, que comprova a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, o pedido de gratuidade judiciária é ora deferido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na situação em tela, não obstante a existência de cláusula de eleição de foro no instrumento contratual, sendo o caso de execução de título extrajudicial, a legislação aplicável à espécie estabelece uma concorrência entre os foros competentes, sendo faculdade do credor propor a execução, dentre outros, "no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos" (art. 781, I, do CPC). Assim tem sido o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORO.
COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO REQUERIDO. 1.
Inexiste maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PROPOSITURA NO LOCAL DE SEDE DO EXECUTADO.
RENÚNCIA AO FORO DE ELEIÇÃO.
FACULDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado em ação de execução de título executivo extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário. 2.
De acordo com o art. 46 do CPC, estabeleceu-se como regra o foro do domicílio do réu, local que menor trará prejuízos ao demandado, proporcionando a facilitação de sua defesa. 3.
O ajuizamento da ação no foro do domicílio do devedor, em detrimento da cláusula de eleição de foro é válido, sobretudo quando não há prejuízos aos litigantes. 4. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado" ( AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021 5.
Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente o Juízo Suscitado da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga. (TJ-DF 07281963020248070000 1909288, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE CRÉDITO EDUCATIVO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS - CABIMENTO - COMPETÊNCIA. É competente o juízo do foro de domicílio do executado, ainda que as partes tenham pactuado cláusula de eleição de foro, sobretudo se, configurada a relação de consumo, inexistir prejuízo ao consumidor.
Ademais, em se tratando de execução de título extrajudicial, consoante previsão do art. 781, I, do CPC, é faculdade do credor optar pelo ajuizamento da demanda no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34956138820238130000, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 04/04/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 4º, I, E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.099/99 C/C ART. 781, I, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-PR - RI: 00036752820218160029 Colombo 0003675-28.2021.8.16.0029 (Acórdão), Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. […] CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE, TENDO SIDO PACTUADA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDE SEJA A AÇÃO INTENTADA NO DOMICÍLIO DO RÉU, NOTADAMENTE QUANDO INEXISTA PREJUÍZO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 6. Já o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a eleição de foro, não impede seja a ação ajuizada no domicílio do réu, mormente quando inexiste prejuízo comprovado.
Com efeito, o referido Tribunal Superior tem entendido pela necessidade de se comprovar a hipossuficiência do consumidor ou da dificuldade de acesso ao Judiciário, com a demonstração do efetivo prejuízo ao devido exercício do direito de defesa, para justificar a nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato submetidos às normas regras consumeristas. 7.
A Agravante sustenta que mesmo havendo foro de eleição diverso, pode ser o do domicílio do réu, dado que não há prejuízo para a defesa, além de que declinar a competência após mais de sete anos de litígio vai de encontro ao princípio da duração razoável do processo, pois a prática deste ato desnecessário resultaria em mais demora. 8.
Demais disso, a parte agravada não se desincumbiu do ônus quanto à demonstração de efetivo prejuízo em virtude do ajuizamento da demanda executiva no foro da Comarca de Fortaleza/CE, a qual já tramita há mais de sete anos. 9.
Diante desse cenário fático-jurídico, percebe-se, sem esforço, que o ajuizamento da Ação de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0767272- 37.2014.8 .06.0001 em Fortaleza/CE não tem caráter absoluto e encontra- se em conformidade com a melhor jurisprudência. 10.
Assim, estando a decisão interlocutória ora combatida em dissonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, mormente pela ausência de comprovação de prejuízo na escolha do foro da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda, o provimento do recurso é medida que se impõe [...] (TJ-CE - AI: 06370962620218060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) Ante o exposto, não há falar em incompetência territorial, razão pela qual o juízo de origem é competente para o processo e julgamento da demanda. Não se olvida, ainda, que o juiz da origem acolheu embargos de declaração opostos pelo autor, posteriormente julgando o mérito da execução, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Compulsando aos autos, observa-se que o presente caso se trata de execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios (contratuais), ausente, portanto, relação de consumo entre as partes contratantes, sendo inaplicável à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que o juiz da origem julgou liminarmente improcedente o mérito da execução, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Fundamentou sua decisão com base no entendimento do STF, proferido em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 528 - Distrito Federal.
Vejamos um trecho da decisão vergastada: "[...] Contudo, tendo em conta a força normativa da Constituição, a primazia da resolução do mérito, não obstante esses vícios, em tempo, entendo por acolher parcialmente os embargos, apenas para adentrar no mérito da causa. No caso em tela, existe precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 528/DF - inteiro teor disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp docTP=TP&docID=760300682) que impõe o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, III do CPC. A Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou expressamente que "é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino." A força vinculante dessa decisão decorre não apenas do art. 927, I do CPC, mas principalmente de sua natureza constitucional, estabelecendo verdadeira vedação absoluta ao uso de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais, sob qualquer forma ou pretexto. Esta vedação constitucional: é absoluta e não comporta exceções.
Caracteriza o pagamento como desvio de verbas constitucionalmente vinculadas à educação.
Permanece mesmo após o recebimento dos valores pelos servidores.
Não se altera em função da natureza do crédito recebido. Com efeito, o caráter vinculado dos recursos do FUNDEF/FUNDEB tem estatura constitucional e visa resguardar o direito fundamental à educação.
A natureza jurídica da verba não se modifica pelo simples fato de ter sido recebida pelo servidor público, mantendo sua vinculação constitucional original. O argumento é simples e direto: se a execução de honorário contratual não cabe contra o município porque se trata de recurso do FUNDEF, a mesma razão de decidir incide quando o valor, ainda que legitimamente, foi recebido pelo servidor público da educação. Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no Tribunal de Justiça do Ceará, conforme se verifica no julgamento da Apelação Cível nº 0007099-47.2018.8.06.0131, Relator Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. Admitir o contrato individual de honorários advocatícios com o servidor para acompanhar uma execução intentada pelo ente público para receber verba do FUNDEF, a ser destinada aos professores por escolha administrativa é contornar, com nulidade, o entendimento vinculante do STF.
E, por conseguinte, permitir o pagamento de honorários advocatícios com tais verbas, ainda que após seu recebimento pelos servidores, representaria violação direta ao comando constitucional e ao entendimento vinculante do STF. Não é possível, por meio de contrato particular, ainda que válido (o que não é o caso dos autos), afastar a destinação constitucionalmente estabelecida para recursos do FUNDEF. Pensar de forma diversa seria abrir uma brecha para contornar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e fazer tábula rasa da força normativa da Constituição.
Sendo a origem do recurso verbas do FUNDEF, com parcela destinada ao executado como investimento e fomento da educação, já que o servidor público é o componente humano e essencial da educação, descabe honorários contratuais sobre esse valor.
Repare que o objeto do contrato é ser assistente do Município na execução de valores do FUNDEF. [...]" Muito embora a zelosa exposição dos fundamentos da sentença de mérito, acredita-se que a questão não é exclusivamente de direito e, por isso, não caberia a improcedência liminar do pedido, sem sequer se oportunizar a ampla defesa e o contraditório. Isso porque, inicialmente, a questão não diz respeito ao destaque de recursos do FUNDEB pelo Município para o pagamento de honorários advocatícios, mas, sim, a uma execução de título extrajudicial, lastreada no suposto inadimplemento de um contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre particulares. Com efeito, a jurisprudência firmada pelo Supremo com relação a essa matéria consolidou especificamente o entendimento de vedação do uso de verbas do FUNDEF/FUNDEB para o pagamento de honorários advocatícios pelo Município, nos casos em que este contratasse escritório de advocacia particular para intentar ação contra a União, cujo objetivo fosse conseguir o repasse dessas verbas. Entretanto, convém destacar que, mesmo em tais casos, ressalvou o Pretório Excelso que essa verba honorária poderia, por exemplo, ser destacada dos valores correspondentes aos juros de mora incidentes no valor do precatório devido, tendo em vista a natureza jurídica autônoma dos encargos moratórios legais em relação a do fundo constitucional, conforme se observa na tese fixada no julgamento do tema de repercussão geral n. 1.256: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (STF.
Plenário.
RE 1.428.399/PE, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 17/6/2023). Assim, entende-se, no presente caso, diante das particularidades evidenciadas e com a devida vênia ao posicionamento do magistrado sentenciante, que deveria, antes, ser oportunizado ao executado o exercício amplo do direito de defesa (art. 53, da Lei 9.099/95 c/c. art. 917, do CPC) com relação ao contrato que se executa, especialmente para que venham aos autos elementos mais robustos de convicção tanto no sentido de demonstrar eventual regularidade e legitimidade da cobrança quanto para nortear possível vinculação, ou não, da verba executada com os valores referentes ao fundo constitucional. Ademais, o juízo de origem obstaculizou o andamento regular da execução ao vincular o crédito executado aos valores recebidos pelo executado/servidor a título de Fundeb, quando em tese é possível que o exequente satisfaça seu crédito observando outros bens do executado que não especificamente os do Fundeb. Desse modo, não configurada, nesse momento, contrariedade ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que deva ser anulada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, retornado o feito à origem para a regular tramitação e o posterior julgamento. Não é o caso, ainda, de aplicação a teoria da causa madura, que pudesse ensejar o julgamento do mérito, pois não operado o contraditório e ampla defesa. Isto posto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, anulando a sentença nos termos do voto, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento parcial do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
02/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24828362
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01/07/2025 10:28
Conhecido o recurso de DEODATO RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 23:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23032867
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23032867
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23032867
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11/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:01
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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