TJCE - 3000116-04.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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03/04/2025 06:04
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:04
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:04
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:04
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:04
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:04
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:39
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138447021
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138447021
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138447021
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138447021
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138447021
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138447021
-
13/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138447021
-
13/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138447021
-
13/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138447021
-
12/03/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137952935
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137952935
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137952935
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137952935
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10/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137952935
-
10/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137952935
-
07/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/02/2025 11:03
Juntada de ordem de bloqueio
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10/02/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:48
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:48
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130866755
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14/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130866755
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000116-04.2023.8.06.0002 DEMANDANTES: HILDEMAR LUIZ RECH E OUTROS DEMANDADO: PRISMA RESIDENCIAL CLUBE DESPACHO Considerando as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (Id. 112563629 - Doc. 76 e Id. 112563630 - Doc. 77), constatando-se a inexistência de saldo na conta bancária apto a ser levantado pela parte credora, em razão da guia de depósito está com status pré-cadastrada, DETERMINO seja intimada a parte demandante, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito e/ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
Empós, retornem os autos conclusos as deliberações subsequentes.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130866755
-
19/12/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99218230
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99218230
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000116-04.2023.8.06.0002 DEMANDANTES: HILDEMAR LUIZ RECH E OUTROS DEMANDADO: PRISMA RESIDENCIAL CLUBE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante não recebeu (Id. 83685452 - Doc. 58) a quantia que a parte demandada informou ter depositado em conta bancária vinculada ao feito (Id. 78603367 - Doc. 51), sendo oficiado o banco pagador para informar o Juízo sobre o levantamento do quantum disponível (Id. 87790775 - Doc. 62), porém até o presente momento inexiste resposta a respeito.
Diante disso, INTIME-SE a parte demandada, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o efetivo pagamento da guia de recolhimento exibida (Id. 78603367 - Doc. 51), sob pena de tornar sem efeito a Sentença outrora proferida e adoção dos meios expropriatórios pertinentes.
Escoado o prazo, certifique a Secretaria da Unidade o cumprimento e sua tempestividade.
Empós, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99218230
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22/08/2024 14:46
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:16
Processo Desarquivado
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08/04/2024 01:01
Processo Reativado
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04/04/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:34
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 22:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72540496
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72540496
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000116-04.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: HILDEMAR LUIZ RECH e OUTRO PROMOVIDO: PRISMA RESIDENCIAL CLUBE DESPACHO Considerando o requerido na petição (Id. 72524524 - Doc. 46), INTIME-SE a parte devedora para cumprir integralmente a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/11/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72540496
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23/11/2023 17:04
Determinada Requisição de Informações
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23/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:20
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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07/11/2023 11:00
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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30/10/2023 20:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 22:38
Juntada de Petição de recurso
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70713873
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70713872
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70713871
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70164569
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70164569
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70164569
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000116-04.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: HILDEMAR LUIZ RECH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LIMA PEREIRA - CE36347 e DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE - CE24898-A POLO PASSIVO:PRISMA RESIDENCIAL CLUBE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA - CE26166 DECISÃO PRISMA RESIDENCIAL CLUBE ofereceu embargos de declaração, objetivando a reconsideração da sentença (ID 65639864). A parte opôs embargos de declaração contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, alegando que deseja a reforma da sentença, visto que há processo administrativo da referida multa, e portanto, esta é válida.
Relatei.
A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o julgador afastará os vícios, sanando-os.
No caso dos autos, o recurso não guarda relação com os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, já que não se trata de defeitos formais da decisão.
Não há na decisão obscuridade, contradição ou omissão, sendo que, das razões recursais, o que se percebe é que a pretensão é de reforma.
Ocorre que a decisão emitida em sede de embargos declaratórios complementa a sentença ou o acórdão omisso, contraditório ou obscuro.
Como vemos, a função é de suprir um defeito ou deficiência da decisão final e não de modificá-la.
Não podendo ser utilizado para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Nessa esteira é a manifestação do STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.1.
Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional - que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal - e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista.4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440 , Rel.
Des.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
APELO PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.II - Razões de recurso que não se ocupam em evidenciar a ocorrência tais vícios mas, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum, demonstrando evidente intenção de inserção na matéria do mérito do recurso inadmitido.III - Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32.521/RO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/06/2013, DJe 26/06/2013).
Esclareço que, o documento de ID 60345640 não cumpriu qualquer formalidade de processo administrativo, como colheita de provas, e decisão final, após recurso, dentro outros, não podendo ser considerado um processo administrativo, e muito menos que tenha respeitado contraditório e ampla defesa. Por fim, ressalto novamente que a decisão de embargos de declaração complementa a sentença de mérito, sendo evidente o intuito de reformar a decisão. Do mesmo modo inexiste qualquer omissão ou contradição, conforme aponta a parte embargante. Ressaltar-se que não se admite o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Assim, se a parte pretende a reforma da decisão, deve manejar recurso próprio e adequado.
Pelo exposto, não sendo a hipótese de reforma por meio de embargos de declaração, DEIXO DE ACOLHER, mantendo, portanto, a sentença como foi lançada, devendo as partes serem intimadas desta decisão. Intime-se e cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
18/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70164569
-
18/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70164569
-
18/10/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70164569
-
04/10/2023 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:35
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65639864
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65639864
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65639864
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65639864
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65639864
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65639864
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23/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000116-04.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: HILDEMAR LUIZ RECH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LIMA PEREIRA - CE36347 e DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE - CE24898-A POLO PASSIVO:PRISMA RESIDENCIAL CLUBE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO HERMOGENES SAMPAIO MOREIRA - CE26166 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL ajuizada por DIANA DOS SANTOS RECH, HILDEMAR LUIZ RECH e LAURA DOS SANTOS RECH em face de PRISMA RESIDENCIAL CLUBE, ambos já qualificados nos presentes autos. Alegou a parte autora em exordial (ID 54726089) que recebeu um multa expedida pelo condomínio demandado em razão de uma amiga da família ter estacionado, por equívoco, o veículo na vaga de outro condômino, sem autorização.
Informou que no dia 28.11.2022, a família recebeu a visita de uma amiga da filha do casal, ocasião em que a visita estacionou na vaga de um vizinho, equivocadamente e tal fato ensejou a expedição de notificação em face do morador com aplicação de multa dobrada.
Destacou que não houve processo prévio e nem designação de assembleia condominial para deliberação da multa, decidindo o síndico, um dia após o fato, aplicar a multa no valor de R$ 1.193,02 (mil, cento e noventa e três reais e dois centavos).
Por fim, além de tutela de urgência, requer seja declarada a nulidade da multa condominial, no valor de R$ 1.193,02 (mil, cento e noventa e três reais e dois centavos). Em decisão interlocutória, não foi concedida a tutela de urgência (ID 54731745). Em petição intermediária (ID 55115970), foi solicitado o aditamento da inicial, para incluir o pedido: Condenar o promovido à devolução da multa no valor de R$ 1.193,02 (mil, cento e noventa e três reais e dois centavos), com correção monetária A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 59023825). Em defesa (ID 60345629), alegou que no dia 28 de novembro de 2022, os autores autorizaram um terceiro a estacionar o veículo deste em vaga da unidade de outro proprietário e sem a anuência deste.
Afirmou que, como foi um convidado dos autores quem cometeu a infração, são eles os responsáveis, e também, que havia duas infrações anteriores ao cometimento desta.
Por fim, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do síndico e a improcedência da ação. Em réplica (ID 63199233), a parte autora impugnou a designação da audiência de instrução.
Afirmou também que não cabe ao promovido realizar o contraditório dentro do processo para tentar demonstrar regularidade de penalidade que não obedeceu aos corolários constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINAR I- Do aditamento da inicial A parte autora solicitou o aditamento da inicial (ID 55115970), para incluir o pedido a condenação da parte requerida na devolução da multa no valor de R$ 1.193,02 (mil, cento e noventa e três reais e dois centavos), com correção monetária. Observo que o pedido se deu antes da ocorrência da citação ou contestação.
Conforme o art. 329, inciso I do CPC: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;" Sendo assim, recebo o aditamento à inicial. II- Da designação da audiência de instrução A parte requerida requereu em sede de contestação a realização de audiência de instrução a fim de obter o depoimento pessoal do Síndico. Conforme art. 370, parágrafo único do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observo que os pontos controvertidos tratam apenas de questão de direito, e não de ocorrência ou não dos fatos que geraram a multa, e que, inclusive, foram confessados em sede de inicial. Sendo assim, rejeito a preliminar, e indefiro o pedido de realização de instrução e julgamento, tendo em vista que considera as provas dos autos suficientes para proferir sentença de mérito. Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza condominial, regida pelo CAPÍTULO VII do Título III do Código Civil de 2002. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou, em sede de inicial, notificação da penalidade aplicada (ID 54726093), indeferimento de recurso (ID 54726095), boleto de pagamento (ID 54726096), e regimento interno (ID 54726097). Já a parte requerida, juntou em sede de contestação as multas anteriores e a multa aqui discutida (ID 60345640), regimento interno (ID 60345632) Observo que a lide versa especificamente sobre matéria de direito, e fixo o porto controverso: se aplicação da multa foram cumpridos os procedimento legais. Conforme art. 1.348 inciso VII do Código Civil, compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas.
E portanto, é indiscutível a legalidade da competência da aplicação da multa, ora questionada. Verifico que ambas as partes dissertam sobre o §2º do art. 1.336 do Código Civil, o que em nada se assimila ao caso, sendo bastante específico ao tratar de multa imposta pelo descumprimento do art. 1.336, inciso II ao IV do Código Civil, e nesse caso em específico, se não houver previsão no ato constitutivo ou na convenção DESTA MULTA, é que caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança.
Vejamos: "Art. 1.336.
São deveres do condômino: [...] II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes." "§ 2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa." Adiante, conforme ítem 7.2 do Regimento Interno do Condomínio: 7.2.
O Condômino que for utilizar vagas que não correspondam à sua unidade deverá apresentar à Administração a devida autorização formal do proprietário da vaga.
Os proprietários ou inquilinos que estacionarem seus veículos na vaga de garagem de outro morador sem a devida autorização, independentemente do motivo ou tempo de permanência, estarão sujeitos à aplicação direta de multa. Embora o regimento interno do condomínio preveja a infração e a aplicabilidade da multa, faz-se necessário que haja processo administrativo que garanta a ampla defesa e o contraditório do condômino Em qualquer caso, é imprescindível observarmos os princípios constitucionais, que devem ser necessariamente obedecidos, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV: Às partes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Corroborando com o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça afirma que a imposição de multa deve ser necessariamente precedida de prévia notificação ao condômino ou possuidor, para que exerça seu direito de defesa, e que é nula de pleno direito a cláusula da convenção do ou do regramento interno do condomínio que exclua o direito de defesa do condômino" (STJ, REsp 1.365.279/SP; in: TARTUCE, 2016). Portanto, não vislumbro nos autos a comprovação de que tenha havida processo administrativo, assegurando ampla defesa e contraditório ao condômino antes da aplicação da multa, o que a torna nula. Sendo nula a multa, faz-se necessária a devolução dos valores pagos. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, declaro a nulidade da multa em questão, e condeno a parte requerida à devolução da multa no valor de R$ 1.193,02 (mil, cento e noventa e três reais e dois centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/08/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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26/02/2023 00:08
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:08
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 15 de maio de 2023 às 11:00h, se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/97fd65 -
23/02/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000116-04.2023.8.06.0002 PROMOVENTES: HILDEMAR LUIZ RECH e OUTROS PROMOVIDA: PRISMA RESIDENCIAL CLUBE DECISÃO 1.
Trata-se de reclamação cível proposta por HILDEMAR LUIZ RECH, DIANA DOS SANTOS RECH e LAURA DOS SANTOS RECH em face de PRISMA RESIDENCIAL CLUBE, na qual os autores solicitam, em sede de tutela de urgência (Id. 54726089 – Pág. 2), provimento judicial determinando a suspensão da exigibilidade da multa de R$ 1.193,02 (mil cento e noventa e três reais e dois centavos), a expedição de boletos individuais para multa e taxa condominial (mês de fevereiro de 2023) e que a parte promovida se abstenha de realizar inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou 3) risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise sumária, vislumbra-se que os requerentes, ao solicitarem a suspensão da exigibilidade da multa e a abstenção de inserções nos órgãos de proteção ao crédito, visam o reconhecimento de suposta ilicitude praticada pela parte promovida, tratando-se de questão eminentemente de mérito, podendo ser analisada apenas após a manifestação/defesa da parte requerida, respeitando-se o princípio do devido processo legal e seus corolários (ampla defesa e contraditório). 4.
Nesse sentido, tratando-se de matéria de mérito (tutela satisfativa), entendo por indeferir o pleito de tutela de urgência, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito. 5.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:48
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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