TJCE - 3000972-69.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:52
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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16/12/2023 05:04
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:57
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72383655
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72383655
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72383655
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000972-69.2022.8.06.0012 Promovente: COLÉGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA Promovido: EDLANE SILVEIRA RODRIGUES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COLÉGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA em face de EDLANE SILVEIRA RODRIGUES.
A escola promovente sustenta que a promovida é responsável financeira pelo adimplemento das mensalidades escolares do aluno João Victor Rodrigues Dantas, contudo não efetuou o pagamento das parcelas referentes ao período letivo do ano de 2018 (março a dezembro), totalizando uma dívida de R$ 8.344,91 (oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos). Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência da promovida, conforme documento acostado ao ID 60262786, apesar de devidamente citada e intimada para o ato, conforme certidão acostada ao ID 58663775.
Decisão de decretação da revelia acostada ao ID 62712079. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação de inadimplência da promovida perante a escola promovente.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que, apesar da presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na exordial, decorrente da revelia da promovida, a escola promovente deixou de apresentar documentação comprobatória do débito, vez que o contrato de prestação de serviço educacional, acostado ao ID 33441203, não foi anexado aos autos em sua integralidade, o que, portanto, inviabiliza a averiguação quanto aos parâmetros financeiros utilizados na planilha atualizada do débito, acostada à inicial.
O prejuízo à escola promovente toca à própria instrução processual do conjunto probatório do débito, vez que, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Entendo, portanto, que a escola promovente não logrou êxito em comprovar o alegado, ainda que minimamente, posto que lhe cabia o ônus, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela escola promovente.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72383655
-
22/11/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72383655
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20/11/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 18:54
Conclusos para despacho
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19/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:04
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 62712079
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 62712079
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64611818
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64611819
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21/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 19ª Unidade do Juizado Especial Cível19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000972-69.2022.8.06.0012 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAID GADELHA GUERRA JUNIOR - CE17631-A e FREDERICO BANDEIRA FERNANDES - CE15888-A POLO PASSIVO:EDLANE SILVEIRA RODRIGUES DECISÃO Diante da ausência injustificada da parte requerida declaro a sua revelia. Isso posto, em razão do rito dos juizados especiais admitir a produção de prova documental até a audiência de instrução (art. 33 da Lei 9.099/95), e considerando a possível desnecessidade de audiência para resolução da lide, intimem-se a parte autora para apresentar em 15 (quinze) dias as provas que pretendam produzir, especificando a sua necessidade, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários.
Fortaleza, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
20/07/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 15:33
Decretada a revelia
-
02/06/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:42
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000972-69.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
SAID GADELHA GUERRA JUNIOR Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 02/06/2023 09:50.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 26 de abril de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/04/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000972-69.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/03/2023 às 10h30min.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 4 de fevereiro de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/02/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 22:38
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 18:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2022 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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