TJCE - 3000982-21.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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28/03/2025 12:15
Juntada de ordem de bloqueio
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05/01/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:40
Homologada a Transação
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30/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90185034
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90185034
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90185034
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90185034
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12/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000982-21.2019.8.06.0012 Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, elaborar a atualização dos cálculos.
Após a apresentação da atualização, inclua-se na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e busca no RENAJUD, expeça-se mandado de penhora.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/08/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90185034
-
11/08/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90185034
-
01/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de JANDERCLEYSON CAVALCANTE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/11/2023 14:56
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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10/09/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:24
Processo Desarquivado
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25/05/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:39
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000982-21.2019.8.06.0012 Promovente: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Promovido: JANDERCLEYSON CAVALCANTE LIMA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma ação de cobrança na qual a empresa autora afirma que o réu, responsável financeiro pelo filho, não efetuou o pagamento das mensalidades escolares durante o período letivo do ano de 2017, em relação aos meses de abril a dezembro de 2017.
Argumenta que, mesmo sem receber a contraprestação que lhe é devida, deu regular cumprimento ao contrato, prestando integralmente os serviços aos quais se obrigou, cumprindo toda a carga horária e demais exigências da Legislação Educacional em vigor.
Dessa forma, a empresa autora requer indenização por danos materiais no valor de R$13.615,02, conforme planilha atualizada id num. 46980350.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo, pois, apesar de regularmente citado, conforme certidão no id.
Num. 35959368, o reclamado não compareceu à audiência de conciliação. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de regularmente citado, conforme certidão no id.
Num. 35959368, o reclamado não compareceu à audiência de conciliação, tampouco ofertou contestação.
Por tal razão, decreto a revelia do promovido.
A esse respeito, não vislumbro motivo fundado para que não se aplique o efeito principal da revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela empresa autora, notadamente quanto à responsabilidade de o réu efetuar a contraprestação das mensalidades escolares que seu filho usufruiu ao longo dos meses de abril a dezembro de 2017.
A questão central da lide cinge-se à falta de pagamento das mensalidades escolares dos meses de abril a dezembro de 2017, totalizando o valor total de R$13.615,02, conforme planilha atualizada id num. 46980350.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica está bem demonstrada nos autos, posto que carreada do contrato de prestação de serviço educacional no id.
Num. 15833797, e planilha de débitos discriminando os valores devidos no id.
Num. 46980350.
No caso, entendo que a contraprestação dos serviços pela empresa autora está bem comprovada.
Portanto, quanto ao valor e a multa cobrada diante da comprovada falta de pagamento das mensalidades escolares e por entender que se acham reunidos elementos suficientes para o acolhimento da pretensão, tenho que é devido o pagamento no valor de R$13.615,02.
Em razão do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido, JANDERCLEYSON CAVALCANTE LIMA, ao pagamento, em favor da empresa autora, COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP, da quantia de R$13.615,02 (treze mil, seiscentos e quinze reais e dois centavos), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da expedição da planilha (novembro de 2022).
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 19º JEC -
27/04/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA REALIZADA NO CEJUSC ATA EM ANEXO -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2023 00:24
Decorrido prazo de JANDERCLEYSON CAVALCANTE LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:28
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2022 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2022 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:20
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 10:05
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/09/2021 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:08
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 11:22
Expedição de Intimação.
-
02/11/2020 23:53
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/08/2020 19:48
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2020 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/08/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:02
Audiência Conciliação redesignada para 03/09/2020 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 15:18
Audiência Conciliação designada para 17/04/2020 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/12/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 11:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 09:45
Audiência Conciliação não-realizada para 26/11/2019 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/11/2019 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:52
Expedição de Citação.
-
04/06/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:32
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/06/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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