TJCE - 3000055-55.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 03:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 16:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DAVI DE ARAUJO MACHADO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:25
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:25
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:25
Decorrido prazo de DAVI DE ARAUJO MACHADO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:25
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87821133
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87821133
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87821133
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87821133
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87821133
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87821133
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87821133
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87821133
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87821133
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87821133
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87821133
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87821133
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000055-55.2019.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Village Cascais em desfavor de José Antônio Estevam da Fonseca, ambos já qualificados nos autos.
Intimado pessoalmente para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, o executado restou silente (ID 69806763).
Em 13/11/2023, a pessoa identificada como Francisca das Chagas Rocha apresentou exceção de pré-executividade, alegando que é a verdadeira devedora das taxas condominiais, visto que, no período compreendido entre janeiro/2017 e janeiro/2019, era a possuidora direta da unidade condominial.
Em razão disso, postula a inclusão no polo passivo (ID 71856597).
Manifestação da parte exequente (ID 80762490). É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Trata-se de defesa atípica do processo de execução, manifestada por meio de simples petição[1].
Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, o Supremo Tribunal Federal entende que é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado; b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Segue a ementa do julgado em comento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (grifos nossos). 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por Documento: 1789749 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 25/11/2021 Página 8de 15 Superior Tribunal de Justiça demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009). Pois bem.
O pedido formulado não merece acolhimento, pois encontra óbice no instituto da coisa julgada, o qual deve ser respeitado rigorosamente pelos sujeitos do processo, com fulcro nos arts. 507 e 508 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Em razão disso, o pedido formulado na exceção de pré-executividade não merece prosperar.
Proferida a sentença de primeiro grau e operado o trânsito em julgado, houve o esgotamento da prestação jurisdicional relativa à fase de conhecimento, de modo que a sentença só poderia ser alterada nas seguintes hipóteses: a) inexatidões materiais; b) erros de cálculo; c) interposição de embargos de declaração; d) interposição de recurso inominado, o que não é o caso.
Mostra-se, portanto, inviável a análise do pleito em questão.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na exceção de pré-executividade apresentada no ID 71856597 e indefiro o ingresso de Francisca das Chagas Rocha no polo passivo.
Dê-se ciência à Francisca das Chagas Rocha e às partes acerca desta decisão.
Intimado pessoalmente para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, o executado restou silente (ID 69806763).
Desse modo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para apresentar a planilha atualizada de débito no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC.
Após a apresentação dos cálculos, inclua-se o feito na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em:.
Acesso em: 06/06/2024. -
05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87821133
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05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87821133
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05/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87821133
-
05/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87821133
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05/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87821133
-
05/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87821133
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02/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 09:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 79202494
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79202494
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06/02/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79202494
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06/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 19:34
Conclusos para despacho
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08/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
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22/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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01/10/2023 09:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:28
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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21/06/2023 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000055-55.2019.8.06.0012 Reclamante: CONDOMINIO VILLAGE CASCAIS Reclamado: JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais movida por CONDOMINIO VILLAGE CASCAIS em desfavor de JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA narrando, em síntese, a parte Autora que a parte Promovida está inadimplente, tendo dever de pagar as cotas condominiais em atraso.
Dessa forma, o autor requer a condenação do reclamado ao pagamento das cotas em aberto, bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo. É a síntese do necessário.
Decido.
O pedido de gratuidade será apreciado em eventual recurso das partes.
Diante da ausência de contestação (ID Num. 57990642), decreto a revelia do Promovido JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA.
Portanto, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme determinam os arts. 344 e 345 do CPC.
Relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias das convenções condominiais que as instituíram (ID Num. 11601705).
Dessa forma, em relação às taxas condominiais cobradas na inicial, a parte promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Portanto, não comprovado o adimplemento das taxas cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno o promovido JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA a pagar ao requerente CONDOMINIO VILLAGE CASCAIS o valor de R$ 22.688,20 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), relativamente às cotas condominiais vencidas em 10/01/2017, 10/08/2017 a 10/10/2019, conforme demonstrativo de ID Num. 57991866 - Pág. 2, valores a serem corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês da data da expedição da planilha (14/04/2023), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323) devidamente corrigidos pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
26/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 08:56
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 13:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ESTEVAM DA FONSECA em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000055-55.2019.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/03/2023 13:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Fica intimado do despacho de id.35125635.
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 4 de fevereiro de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2023 18:06
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 08:58
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 23:05
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 00:33
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
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28/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:10
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:02
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2021 12:56
Outras Decisões
-
03/08/2021 22:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:52
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 22:43
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2020 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2020 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 16:52
Audiência Conciliação designada para 12/05/2020 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2019 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2019 08:39
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 17:24
Expedição de Citação.
-
10/05/2019 17:24
Expedição de Citação.
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07/02/2019 08:28
Juntada de Certidão
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01/02/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 11:26
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/01/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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