TJCE - 0277869-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134355239
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134355239
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134355239
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134355239
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03/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134355239
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03/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134355239
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03/02/2025 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2025 03:26
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 124879950
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0277869-73.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA DE SOUZA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual com restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização que Francisca da Silva de Souza move contra Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora afirma ser beneficiaria junto ao INSS, que foi procurada pela requerida e ofereceram um empréstimo consignado, com baixas taxas de juros e quantidade determinada de parcelas e com valor mensal fixo, no entanto, verificou no seu histórico de empréstimo consignados constatou que os descontos sob rubrica RCC - Reserva de Margem de Cartão Consignado, do qual não tinha conhecimento. Requer os benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação do processo, a inversão do ônus da prova, documentos comprobatórios da regularidade do respectivo correspondente bancário, indenização por danos morais, declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
A título de antecipação da tutela, pede a suspensão dos descontos indevidos. É o relatório. A causa de pedir não é clara, a narração é imprecisa.
A parte autora admite que contratou o empréstimo, mas não na modalidade que esperava, afirma que os descontos são ilegais ao mesmo tempo não indica quanto reputa correto, qual taxa deveria incidir. A petição inicial deve indicar qual o contrato que aderiu com parcelas, valores, índices e forma de pagamento, tudo mais que contempla um contrato de empréstimo.
O código de processo civil determina que o pedido deve ser certo e determinado.
O pedido certo é o que deixa claro e sem dúvidas do que se pretende, já o pedido determinado seria aquele que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado. Intime-se ao autor para no prazo de 15 dias adequar a inicial pena de indeferimento art. 321, §1º, III do CPC. Fortaleza/CE, 13 de novembro de 2024 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124879950
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27/11/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124879950
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17/11/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:09
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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