TJCE - 0269752-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159866856
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 159866856
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159866856
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159866856
-
01/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159866856
-
01/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159866856
-
10/06/2025 20:05
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/06/2025 03:41
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:41
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 151202878
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 151202878
-
28/05/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151202878
-
29/04/2025 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138305895
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138305895
-
28/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0269752-93.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Seguro]REQUERENTE(S): JOHN ALMEIDA SILVAREQUERIDO(A)(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Verifico que a documentação anexada aos autos pela parte autora não comprova a sua alegada insuficiência de recursos. Sendo assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça formulado pela parte requerente, por ser medida excepcional destinada aos efetivamente necessitados, determinando a intimação da parte promovente, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas judiciais devidas, estas, da ordem de R$ 3.765,06, segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Há de se consignar que tal valor não se configura excessivo a ponto de obstaculizar o acesso da promovente ao Judiciário, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, aliás, reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de sua ADI nº. 5470, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ.
CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, "a", III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min.
EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2.
No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3.
Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5470, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019).
Por fim, consigno que o não atendimento à determinação supra acarretará o cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
27/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138305895
-
11/03/2025 11:38
Gratuidade da justiça não concedida a JOHN ALMEIDA SILVA - CPF: *20.***.*59-50 (AUTOR).
-
19/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 130692361
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 130692361
-
23/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130692361
-
17/12/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126141044
-
22/11/2024 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0269752-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOHN ALMEIDA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).".
ID 123525421.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126141044
-
21/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126141044
-
10/11/2024 04:38
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 10:54
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2024 08:56
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
24/10/2024 17:45
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400083-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 17:27
-
17/10/2024 17:17
Mov. [9] - Mero expediente | Defiro o pedido de fl. 26, concedendo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias, para que cumpra integralmente o despacho de fls. 22/23. Intime-se. Intimacao via DJ-e.
-
17/10/2024 08:49
Mov. [8] - Conclusão
-
16/10/2024 23:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383706-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 23:06
-
24/09/2024 18:59
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 19:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
20/09/2024 19:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2024 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3016322-62.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Antonia Aurilene de Oliveira Silva
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 15:26
Processo nº 0261168-37.2024.8.06.0001
Danielle Oliveira Pinheiro Goncalves
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2024 11:17
Processo nº 0012330-81.2018.8.06.0090
Sonia Lucia da Costa Pinheiro Lima
Municipio de Ico
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2018 00:00
Processo nº 3002064-20.2024.8.06.0010
Residencial Parque Samambaia
Kilvanildo Soares de Oliveira
Advogado: Lorraynon Mayo da Silva Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 13:27
Processo nº 0272056-65.2024.8.06.0001
Jose Paulo de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Aniele Roldino Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2024 17:21