TJCE - 3001913-03.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 04:48
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:07
Decorrido prazo de CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 21:48
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154004203
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154004203
-
19/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154004203
-
14/05/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 05:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149717138
-
09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 149675636
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149717138
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149675636
-
07/04/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149717138
-
07/04/2025 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149675636
-
07/04/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 23:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 22:22
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CAROLINA AGUIAR DUTRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:29
Decorrido prazo de CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137606145
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137606145
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03/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001913-03.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO registrado(a) civilmente como CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO e CAROLINA AGUIAR DUTRA contra a GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual os Autores alegaram que compraram seis passagens aéreas internacionais (ida e volta de Fortaleza para Miami) pelo valor de R$ 10.195,60 (dez mil cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos), parcelado em 10 prestações. Ressaltaram que a viagem de ida estava marcada para 19 de outubro de 2024, com retorno em 02 de novembro de 2024.
Em 01 de outubro de 2024, o visto de viagem da filha menor foi negado pelo consulado americano.
Os autores foram até um guichê da Gol no aeroporto de Recife para solicitar informações sobre o cancelamento das passagens da criança, sem requerer, naquele momento, o cancelamento efetivo.
Foram informados de que o cancelamento só poderia ser realizado pelo telefone 0800 da companhia aérea.
No mesmo dia, ao entrarem em contato pelo telefone da Gol, foram informados de que todas as seis passagens haviam sido canceladas unilateralmente, sem sua solicitação ou autorização.
A partir desse momento, os Demandantes declararam que tentaram reverter a situação, mas enfrentaram sucessivos entraves no atendimento da Gol.
No dia 14 de outubro de 2024, foram informados que a única solução seria comprar novas passagens. Ressaltaram ainda que a Gol ofereceu o "benefício" de manter o preço original da compra, obrigando-os a desembolsar R$ 5.653,48 (cinco mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) por novos bilhetes, parcelados em 06 vezes.
Além disso, tiveram que pagar R$ 1.269,39 (mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos) pelo despacho de bagagens, valor superior aos R$ 500,00 (quinhentos reais) pagos na compra original.
Apesar de terem sido obrigados a comprar novas passagens, os Autores continuaram sendo cobrados pelas passagens anteriormente canceladas. Diante do exposto, requereram a restituição integral dos valores pagos em dobro, incluindo o valor original das passagens canceladas, valor da nova compra imposta pela Gol e despesas adicionais indevidas com bagagem. Além disso, postularam indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Ré reconheceu que houve um erro no sistema, que, em vez de alterar a reserva, cancelou todas as passagens adquiridas pelos demandantes.
A empresa sustentou que não poderia prever falhas no sistema de informática e que agiu de boa-fé ao buscar resolver a situação assim que tomou conhecimento do problema.
Reiterou que não houve conduta ilícita ou qualquer ação que justificasse indenização, pois se trata de um caso fortuito, imprevisível e inevitável. Salientou também que os Demandantes não ficaram desamparados, pois a empresa reembolsou parte do valor (R$ 988,38) e emitiu nova reserva no dia 12/10/2024, mantendo o valor original da passagem. Além disso, informou que os consumidores adquiriram passagens promocionais (tarifa PROMO), cujas condições foram claramente informadas no momento da compra.
Reiterou ainda que as regras tarifárias proíbem o reembolso integral e permitem a cobrança de taxas em caso de cancelamento ou alteração.
Alegou que os valores retidos estão de acordo com as normas da ANAC e que os demandantes aceitaram os termos e condições ao realizar a compra. Por fim, argumentou que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelos Autores, pois o erro decorreu de uma falha sistêmica imprevisível. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que os Promoventes adquiriram passagens aéreas junto à empresa Ré, consoante ID n. 125848359. Além disso, restou incontroverso, que as passagens foram canceladas pela Ré, sob o argumento de "falha sistêmica", o que ensejou a compra de novas passagens e despesas adicionais.
Além disso, ficou evidente que a Ré se recusou a reembolsar integralmente os valores pagos pelas passagens canceladas, justificando-se com base em suas regras tarifárias.
No entanto, tal argumentação não se sustenta, pois o cancelamento ocorreu por iniciativa exclusiva da empresa.
Dessa forma, é inadmissível que, além de terem suas passagens indevidamente canceladas, os Autores ainda sofram retenções sobre os valores pagos, configurando prática manifestamente abusiva.
Desse modo, restou caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos aos Promoventes, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa Promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Assim, a retenção dos valores pagos pelos Autores em favor da empresa Ré configura prática abusiva, pois impõe uma desvantagem excessiva aos consumidores e se revela desproporcional, em afronta ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal abusividade se torna ainda mais evidente quando se considera que o cancelamento das passagens não foi provocado pelos Autores, mas decorreu exclusivamente de uma falha da própria companhia aérea.
Nesse contexto, é inequívoco o direito dos Autores ao reembolso integral das passagens pagas e não utilizadas (reserva SBKNBZ) no valor de R$ 10.195,60 (dez mil cento e noventa e cinco reais e sessenta centavos).
Contudo, a Ré já efetuou o reembolso parcial no valor de R$ 988,38 (novecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), conforme ID n. 135144451, página 4.
Assim, permanece pendente a restituição da quantia de R$ 9.207,22 (nove mil quartos e sete reais e vinte e dois centavos) em favor dos Autores.
No entanto, os Autores têm direito ao reembolso integral das passagens aéreas de forma simples, e não em dobro, pois não estão presentes os requisitos para a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Essa penalidade exige: 1) a existência de cobrança indevida e 2) o pagamento do valor cobrado indevidamente.
No presente caso, as cobranças realizadas no cartão de crédito decorreram de uma compra legítima realizada por eles, não caracterizando a cobrança indevida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ficou evidente que o cancelamento unilateral das passagens pela empresa, sem solicitação dos Autores, somado às dificuldades enfrentadas para resolver a situação, incluindo repetidas idas ao guichê da Gol (ID n. 125848367), a necessidade de aquisição de novas passagens para evitar a perda da viagem e a ausência de reembolso integral das passagens canceladas, caracterizando a negligência e afrontam os princípios fundamentais das relações de consumo.
Nesse contexto, o dano moral transcende os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando um abalo emocional e transtornos causados pela falha na prestação do serviço e pela conduta desrespeitosa da Ré na tentativa de solucionar o problema.
A postura da companhia aérea viola o direito dos consumidores à dignidade, especialmente no que se refere à proteção contra práticas abusivas e ao respeito às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a indenização deve ser arbitrada de modo a reparar os transtornos sofridos pelos Autores sem configurar enriquecimento sem causa, além de cumprir um caráter pedagógico, desestimulando a Ré a reincidir em condutas semelhantes.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor é proporcional à situação do caso e está em conformidade com as cláusulas usualmente adotadas por esta magistrada.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Promovida a: a) Restituir R$ 9.207,22 (nove mil duzentos e sete reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal; b) Pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137606145
-
28/02/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024. Documento: 126140966
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/02/2025 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 21 de novembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126140966
-
21/11/2024 14:56
Confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126140966
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21/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024. Documento: 125896481
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125896481
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18/11/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125896481
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18/11/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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15/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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