TJCE - 0151151-12.2016.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133336091
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133336091
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24/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133336091
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24/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:42
Decorrido prazo de JOAO VICENTE MESSAGE ARRAES DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 16:18
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124783346
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22/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0151151-12.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: MARCOS GOMES BEZERRA Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MARCOS GOMES BEZERRA em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese que firmou contrato de financiamento com o requerido, tendo por objeto a aquisição de veículo, VOLKSWAGEN, VOYAGE 1.0, COR: PRETA, ANO 2013/2014, PLACA: ORP6928,CHASSI: 9BWDA45U9ET180589 no total de R$ 32.400,00 ( trinta e dois mil e quatrocentos reais ), a ser pago em 48 ( quarenta e oito ) prestações sucessivas de R$ 1.118,41( hum mil cento e dezoito reais e quarenta e um centavos ).
Após o pagamento de 23 parcelas, passou por dificuldades e aduziu que já quitou a quantia de R$ 25.723,43( vinte e cinco mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos ).
Somando-se a essa quantia ao valor dado de entrada, a ré já quitou um total de R$ 29.323,43(vinte e nove mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos).
Alega adimplemento substancial, pugna por prova pericial, notou a prática de cobranças abusivas e divergentes do expresso contratualmente, dentre as quais, capitalização mensal de juros, prega aplicação do CDC, inversão do onus da prova, taxa de juros real de 0,82% ao mês, juros capitalizados , pugna por repetição de indebito com restituição em dobro, dano moral e justiça gratuita alem de pagamento do incontroverso: R$ 457,81(quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e um centavos), o que requer liminarmente.
Requer ainda a revisão contratual e manutenção na posse do veículo, com a total procedência da ação . Com a inicial, vieram os documentos . O feito foi extinto e a sentença foi anulada .
Regularmente citada , a instituição financeira apresentou contestação e documentos , aduzindo que a parte Autora celebrou com o Requerido o contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) n.º 12.***.***/0066-12-02 em 09/05/2014 invocando, preliminarmente, retificação do polo passivo para Banco Votorantim S.A., a inépcia da inicial e carência da ação, impugnação ao valor da causa, além de impugnar os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugna pela total improcedência da ação, sob o pálio da legitimidade do acordo firmado, refutando a existência de qualquer abusividade contratual. É o relatório. Fundamento e decido. Para o desate da lide, prescindível dilação probatória, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos (art. 355, I, CPC). De início, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor, observada as peculiaridades do caso e seu padrão de vida indicado inclusive em sua ficha de cadastro juntada pela instituição impugnante, onde o autor se qualifica como motorista autonomo. Acolho o pedido para a retificação do polo passivo para Banco Votorantim S.A..
ANOTE-SE.
CUMPRA-SE.
Afastam-se as preliminares arguidas em contestação. O valor incontroverso é indicado na inicial, com fundamento em parecer técnico contábil. No mais, os argumentos confundem-se com o mérito. Com efeito, não se vislumbra, no caso vertente, abusividade na pactuação dos juros, tampouco na capitalização questionada, tendo em vista que, ao contrário do que se pretende fazer crer, foi, sim, pactuada no contrato entabulado entre as partes . Outrossim, encontra-se sedimentado o entendimento quanto à inaplicabilidade da Lei de Usura às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, consoante dicção do Enunciado Sumular 596 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." No plano normativo constitucional, a supressão do parágrafo terceiro do art. 192, pela Emenda Constitucional nº 40, excluiu qualquer referência à limitação da taxa de juros, relegando à lei complementar a missão de disciplinar o funcionamento e as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema financeiro nacional.
Enquanto não editado tal diploma, permanece em vigor a Lei 4.595/64, norma especial que não traz restrição quantitativa à fixação de juros nas operações bancárias, sendo que o art. 4, IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentar este setor da economia, inclusive para o fim de "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros" (art. 4°, IX). Reforçando tal posição, esclarece o Enunciado Sumular nº 382, do E.
Superior Tribunal de Justiça, que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade".
Quanto à capitalização de juros, o mesmo STJ, no julgamento do Recurso Especial 973.827-RS, pelo sistema preconizado no art. 543-C, firmou posição no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Em complemento, ainda no campo dos contratos bancários, estabeleceu que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na mesma direção, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, após reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001. Veja-se a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015). Destarte, não merece prosperar a alegação de anatocismo, emergindo válidas as disposições que tratam das taxas de juros e a forma de cálculo progressivo (juros compostos), em consonância com a normatização específica que rege o sistema financeiro nacional. Até porque, da análise do contrato não é possível constatar abusividade dos índices fixados, os quais não destoam dos padrões de mercado, aplicados em operações desta natureza, tampouco divergem da taxa do custo efetivo total da operação expressamente contratada. É fato que nos contratos de financiamento bancário, a taxa efetivamente aplicada considera todos os encargos e despesas oriundas da operação de crédito. No site do Banco Central do Brasil há, inclusive, informações e esclarecimentos e informações a respeito (https: //www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fpre%2Fbc_atende%2Fport%2Fcusto.Asp): "Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O principal custo da operação de crédito é a taxa de juros cobrada pela instituição financeira. No entanto, quando são acrescidos os tributos, tarifas, seguros, custos relacionados a registro de contrato e outras despesas cobradas na operação, a taxa real da operação aumenta.
A essa taxa - calculada levando-se em consideração todos os custos incluídos na operação de crédito - damos o nome de Custo Efetivo Total (CET).
Em outras palavras, ao compararmos operações de crédito ofertadas por duas instituições financeiras, aquela que apresenta uma taxa de juros mais baixa pode não ser a mais vantajosa para a consumidor, quando considerados todos os outros custos envolvidos." Mister salientar, portanto, que a tese de cobrança de juros em patamar superior ao pactuado tem por premissa e se encontra condicionada ao reconhecimento da ilegalidade dos juros aplicados de forma capitalizada.
Considerando que tal assertiva, invocada pelo requerente, não foi acolhida, exsurge desnecessária, porque inócua aos fins almejados, a realização de prova pericial. Deveras, tal providência só teria sentido caso afastada a capitalização, porquanto, nesta hipótese, caracterizada a cobrança excessiva, seria de fato imperiosa a realização de perícia para definição do valor a ser restituído ao mutuário. No mais, ante o inadimplemento contratual, posse do veículo já foi objeto de ação de busca e apreensão, julgada procedente com transito em julgado, inclusive com ajuizamento e deferimento da liminar anterior à presente demanda (- consulta SAJ - 32ª Vara Civel - Processo nº: 0178718-18.2016.8.06.0001 - Classe Assunto: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Requerente: BV Financeira - Requerido: Marcos Gomes Bezerra (...) Diante do exposto, com base no supra citado dispositivo, julgo procedente o pedido da parte autora para o fim de consolidar em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, pelo que determino a imediata expedição do mandado de busca e apreensão.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando portanto suspensa as condenações pelo prazo de cinco (5) anos, conforme diretrizes da Lei 1.060/50 c/c o art. 98, § 3º do Código de processo Civil.
P.R.I Fortaleza/CE, 03 de abril de 2018.
Wotton Ricardo Pinheiro da Silva Juiz ), não havendo que se tecer maiores considerações. Ante o exposto, e com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o requerente, face à sucumbência , ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.
R.
I.
C. Fortaleza, 13 de novembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124783346
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21/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124783346
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13/11/2024 20:57
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 04:36
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/07/2024 07:51
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224004-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 07:42
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11/07/2024 17:00
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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09/05/2024 16:12
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/04/2024 15:30
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026666-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 15:05
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23/04/2024 07:36
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02010077-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/04/2024 07:33
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22/04/2024 19:48
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02009670-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 19:28
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22/04/2024 15:33
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008580-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 15:02
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22/04/2024 15:12
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008528-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 14:54
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22/04/2024 15:04
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008483-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 14:46
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10/04/2024 17:23
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/04/2024 14:20
Mov. [46] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
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10/04/2024 14:15
Mov. [45] - Documento Analisado
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08/04/2024 15:00
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 22:44
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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25/03/2024 22:43
Mov. [42] - Reativação | SENTENCA ANULADA CONFORME DECISAO MONOCRATICA DE FLS. 180/183
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30/05/2023 18:35
Mov. [41] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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30/05/2023 18:35
Mov. [40] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 05/05/2020 17:34:18 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL
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03/04/2019 13:35
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
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03/04/2019 13:30
Mov. [38] - Certidão emitida
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15/03/2019 09:55
Mov. [37] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 152 e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justica.
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05/09/2018 09:53
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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04/06/2018 14:27
Mov. [35] - Certidão emitida
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04/06/2018 14:27
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2018 15:35
Mov. [33] - Expedição de Carta
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20/04/2018 08:02
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0145/2018 Data da Disponibilizacao: 19/04/2018 Data da Publicacao: 20/04/2018 Numero do Diario: 1887 Pagina: 270/271
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18/04/2018 13:06
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0145/2018 Teor do ato: cumpra-se o determinado as fls. 152. Advogados(s): Luiz Ernesto de Alcantara Pinto (OAB 14181/CE), Joao Vicente Message Arraes de Sousa (OAB 26454/CE), Mozart Henriqu
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10/04/2018 14:18
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | cumpra-se o determinado as fls. 152.
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01/12/2017 10:15
Mov. [29] - Desapensado | Desapensado o processo 0178718-18.2016.8.06.0001 - Classe: Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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01/12/2017 10:13
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data recebi osautos oriundos da redistribuicao, ordenada atraves da Portaria n 849/2017 da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua . O referido e verdade. Dou fe.
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20/10/2017 18:44
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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20/10/2017 18:44
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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13/10/2017 12:23
Mov. [25] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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13/10/2017 12:22
Mov. [24] - Certidão emitida
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09/10/2017 14:00
Mov. [23] - Conclusão
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04/10/2017 15:39
Mov. [22] - Conclusão
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04/10/2017 14:10
Mov. [21] - Conclusão
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27/09/2017 14:12
Mov. [20] - Mero expediente | Determino a citacao do reu para responder ao recurso, conforme art. 332, 4, do CPC/15, em quinze dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, subam imediatamente os autos a Egregia Corte, independente de despacho.
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23/09/2017 16:54
Mov. [19] - Conclusão
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23/09/2017 16:54
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/09/2017 11:44
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10485899-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 20/09/2017 11:01
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30/08/2017 09:07
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2017 Data da Disponibilizacao: 29/08/2017 Data da Publicacao: 30/08/2017 Numero do Diario: 1744 Pagina: 216/225
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28/08/2017 10:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2017 01:34
Mov. [14] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2017 23:34
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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06/07/2017 08:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10327594-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2017 08:29
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22/06/2017 08:38
Mov. [11] - Conclusão
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22/06/2017 08:29
Mov. [10] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR666032915TZ Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : Bv Financeira Sa
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22/06/2017 08:14
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2017 08:13
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/06/2017 10:25
Mov. [7] - Expedição de Carta
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06/06/2017 10:49
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2017 Data da Disponibilizacao: 05/06/2017 Data da Publicacao: 06/06/2017 Numero do Diario: Ed. 1685 Pagina: 165/168
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02/06/2017 11:33
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2017 15:19
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2016 09:17
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0178718-18.2016.8.06.0001 - Classe: Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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14/07/2016 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2016 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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