TJCE - 3001358-09.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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03/07/2025 09:12
Juntada de Certidão (outras)
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27/06/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136342471
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136342471
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19/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136342471
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18/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 19:34
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126083536
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001358-09.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: AUCILENIA XIMENES DE MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: INSS e outros ADV REU: Vistos, Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de tutela de urgência proposta por AUCILENIA XIMENES DE MESQUITA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega, em apertada síntese, que requereu o benefício administrativamente em 17.08.2023, o qual foi indeferido por falta de comprovação do exercício da atividade rural.
No entanto, afirma preencher os requisitos para a concessão. Citada, a parte ré apresentou contestação, argumentando que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente para a procedência do pedido, pugnando pela improcedência da ação (id 79040407). Réplica nos autos (id 79250068). Intimadas as partes para fins de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (id 80421035), enquanto o INSS nada requereu (id 88055301). Em audiência de instrução, foram ouvidas a autora e 02 (duas) testemunhas.
A autarquia previdenciária não compareceu ao ato e a parte autora apresentou suas alegações finais orais (id 126002374). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Não há preliminares a enfrentar.
Passo ao exame do mérito. O benefício de aposentadoria por idade rural está previsto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que assim estabelece: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência. Com relação à carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Porém, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/1991). A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reforça o entendimento de que "o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Sum. 54). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). A imprescindibilidade de prova material foi reafirmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com caráter vinculante (art. 927, inciso III, do CPC - Resp. 1133863, Tema 297, Rel.
Min.
Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010). Ainda, o art. 106 da Lei de Benefícios relaciona, de forma exemplificativa e não exaustiva, os documentos (prova material) aptos a essa comprovação.
Além disso, tem-se que a prova da atividade rural não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional. Nessa toada, exige-se um início de prova material, que deverá ser contemporânea ao período requerido, ainda que parcial e, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso em tela. No caso dos autos, a parte autora nasceu em 01/07/1968 (id 72000310), estando, portanto, satisfeito o requisito etário na data do requerimento administrativo formulado em 17/08/2023 (id 72000312). Preenchido o primeiro dos requisitos, reside a controvérsia, agora, em averiguar se a autora comprovou o desempenho da atividade agrícola, no período exigido pela legislação - durante 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2008 a 2023), ainda que de forma descontínua, já que este é o ponto controvertido do processo. Destaco os seguintes documentos, dentre os juntados pela promovente: carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Quitéria, com filiação em 09.03.2007; Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida em 2015 e 2023; recibos de mensalidades do Sindicato nos anos de 2015 a 2017; recebimento de cisterna em 2016; inscrição em Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF em 15.08.2023; CNIS indicando recebimento de salário-maternidade como segurada especial no período de 23.10.1997 a 19.02.1998. Anexou, ainda, documentos referentes a seu ex-companheiro Francisco de Assis Altino, que é aposentado rural desde 2006. Pelos documentos apresentados, verifico o início de prova material que denota o trabalho rural alegado pela parte autora. No tocante à prova oral produzida em audiência, a autora e as testemunhas foram muito firmes em asseverar que a requerente sempre trabalhou na agricultura. A autora disse que trabalha na fazenda onde mora; que a fazenda é de outra pessoa; que a autora planta e a forragem fica para o dono da terra; que a autora planta em um hectare; planta milho, feijão, melancia e jerimum; que cria galinha; que tem umas 12 a 15 galinhas; que tudo é para subsistência; que tem o bolsa-família, no valor de R$ 600,00; que mora com um filho; que ele ajuda na roça e não tem outro trabalho; que nunca trabalhou na cidade. A testemunha Francisco Rodrigues Pereira afirmou que a autora é agricultora e trabalha na Fazenda Canafístula; que conhece o roçado da autora; que ela planta milho, feijão e melancia; que o milho e o feijão é para ela comer; que ela sempre trabalhou na roça; que ela troca dias de serviços; que da família, tem um filho que ajuda a autora; que a autora já teve marido, que era o Assis Altino; que ele é o pai dos filhos dela; que ele trabalha na roça, mas já é aposentado; que a proprietária da terra é a Dona Antonieta; que ela paga renda e forragem para a proprietária; que a casa fica a uns 2Km do terreno onde ela planta. A testemunha Maria Tatiane Rodrigues Pereira asseverou que a autora é agricultora e trabalha na Fazenda Canafístula; que a propriedade é da Dona Antonieta; que a autora paga a forragem; que a autora planta milho e feijão; que a produção é para o consumo da autora; que ela trabalha com o filho; que a autora está separada do marido há uns dois anos; que o ex-marido é agricultor e já é aposentado; que é conhecido como Assis Gavião e é o pai dos três filhos da autora; que a autora só vive da agricultura; que a distância da casa para o roçado é uns 20 minutos; que a autora vai todo dia a pé; que a autora troca dias de serviço; que não tem pagamento; que a autora cria galinha e porco; que é só para o consumo; que sabe dessas informações porque nasceu e se criou na localidade onde mora a autora, e lá também moram seus familiares. Pelos depoimentos prestados, verificou-se a firmeza e coerência da autora em suas afirmações, restando evidenciado que a mesma sempre exerceu a atividade rurícola. Registre-se também que não consta vínculos urbanos em nome da autora no período de carência exigido para o benefício ora pleiteado e há início de prova material no período de carência, especialmente a filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais no ano de 2007.
Anteriormente ao período de carência, restou evidenciado que a promovente recebeu salário-maternidade na qualidade de segurada especial no ano de 1997, não havendo indícios de que tenha exercido outra atividade posteriormente que não fosse a agricultura. Com efeito, o início de prova material presente nos autos, a firme e coerente prova testemunhal e o fato de inexistir registro de vínculo urbano no CNIS da autora no período de carência, são suficientes para que se dê por comprovada a atividade rural no período almejado, não havendo qualquer elemento ou indício nos autos de que a autora não exercesse a mesma atividade rurícola no período anterior ao reconhecido. Não é demais ressaltar que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, nos termos da Súmula 577 do STJ. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (sentença de mérito que evidencia a probabilidade do direito e caráter alimentar do benefício), concedo à parte autora tutela provisória, para que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, para o fim de condenar o INSS: i) a implantar em prol de AUCILENIA XIMENES DE MESQUITA o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (17/08/2023); b) ao pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício, com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021. Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da intimação desta sentença. Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126083536
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21/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126083536
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21/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112567444
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112567444
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30/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112567444
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30/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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19/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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05/03/2024 16:24
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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28/02/2024 08:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80153962
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80153962
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26/02/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80153962
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26/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:20
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79066696
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79066696
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05/02/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79066696
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05/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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