TJCE - 0258406-87.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:09
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19003975
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19003975
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0258406-87.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO SOUSA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0258406-87.2020.8.06.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO SOUSA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA- CORRENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos na conta bancária do consumidor. 2.
O autor alegou movimentações não reconhecidas em sua conta-corrente, incluindo saques de valores elevados e transferências não autorizadas, sem que o banco demonstrasse a regularidade das transações. 3.
A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 54.000,00 a título de indenização por danos materiais, R$ 3.000,00 por danos morais, além da repetição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição financeira demonstrou a regularidade dos débitos questionados pelo consumidor; (ii) se há responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço bancário; (iii) se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) se o dano moral foi corretamente reconhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova quanto à regularidade das transações bancárias cabe à instituição financeira, especialmente quando há indícios de falha na prestação do serviço. 6.
O banco não apresentou documentos capazes de demonstrar a anuência do correntista às transações impugnadas, tampouco comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço. 7.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, bem como o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, foi corretamente aplicada em relação aos débitos efetuados após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676608/RS. 9.
O dano moral decorre da privação de recursos financeiros essenciais à subsistência do consumidor, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto para sua caracterização ("dano moral in re ipsa"). 10.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, em consonância com precedentes da Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de movimentações indevidas em sua conta bancária, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. 3.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos que comprometam a dignidade do consumidor." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 676608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 27.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e ela negar provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, irresignado com a sentença a quo, proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais proposta por FRANCISCO SOUSA DA SILVA em face do banco ora recorrente.
Na origem, narra a parte autora, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária na ordem de mais de 34 mil reais, tudo de forma indevida e em menos de um (01) ano, sendo que o mesmo não reconhece que tenha realizados esses saques.
Que por várias datas diferentes e relacionadas no extrato bancário, ocorreram saques no mesmo valor e na mesma data, vários saques no mês o que não é prática do correntista, erros grosseiros incluindo saque de centavos, como ocorreu em 31 de julho de 2019.
Aduziu que usa o cartão apenas para realizar saques e que em janeiro de 2019, em menos de 2 horas o valor do saldo do cliente mudou de R$ 453,85 às 13:59h para o valor de R$ 8.137,22 as 15:29h, sendo que nesse intervalo não houve nenhum depósito em sua conta bancária ou recebimento de proventos ou salário.
O Juízo a quo decidiu o pleito nos seguintes termos (ID 18206180): "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: condenar a ré ao pagamento da quantia R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), relativos à indenização por danos materiais; devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e R$ 3.000,00 (três mil reais) relativos a danos morais; com a incidência de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% a partir da citação.
Deve ser debitado do valor da condenação a quantia de R$ 8.995,38 (oito mil novecentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos); com a incidência de correção monetária pelo INPC a contar dos depósitos e juros de 1% a partir da citação.
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, e art. 86, parágrafo único, todos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Irresignado com o entendimento monocrático, o Banco promovido apelou (ID 18206188), aduzindo ausência de fraude na conta bancária da parte autora, bem como a ausência de excessos por parte do banco, uma vez que agiu de boa-fé, não fazendo jus à repetição de indébito pleiteada ante a inexistência de prova dos valores pagos.
Portanto "não há como prosperar o referido pleito, já que a cobrança foi feita de forma legal, haja vista prevista em contrato, e consoante os ditames legais" (pg. 7 - id 18206188).
Não houve contrarrazões (id 18206193).
Considero que a questão não envolve matéria elencada no art. 178 do CPC, de sorte que prescinde a manifestação do Ministério Público no presente pleito. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos de apelação, conheço dos mesmos e passo à análise do mérito.
O cerne da querima consiste no exame de sentença que acolheu parcialmente o pleito autoral referente a irregularidades ocorridas por suposta falha na prestação de serviços bancários prestados pela instituição financeira ora recorrente.
Do cotejo dos autos, tem-se que a parte autora sustentou a realização de saques e depósitos indevidos em sua conta bancária na ordem de mais de 34 mil reais, movimentações estas não conhecidas pelo correntista.
Já o banco, defende a ausência de tais irregularidades, mormente porque sempre agiu de boa-fé e os valores depositados tiveram por origem contratos realizados com a parte autora/apelada.
Importante o registro de que sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário.
No caso, a parte autora, através dos documentos que acostou demonstrou que foram efetuados descontos em sua conta bancária, mantida junto ao Banco Bradesco, como se pode observar dos ID's 18205861/18205867, comprovando movimentações em sua conta atinentes a depósitos e transferências bancárias não realizados pelo correntista.
Já o banco alegou, sem juntar prova plausível de sua sustentação, a existência de empréstimos pessoais e que os descontos tiveram por origem a cobrança de taxas de serviços, quando tal ônus era de sua responsabilidade.
Na verdade, o banco foi omisso em acostar os supostos contratos, assim como outras provas que certamente detém em seu poder.
Importante consignar que a presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297 asseverando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nessa senda, entendo acertada a decisão de piso que reconheceu a ilegalidade dos débitos questionados, devido à farta documentação colacionada aos autos pela parte ora recorrida, ao passo em que não há efetiva demonstração da regularidade das transações por parte do banco recorrente, a quem compete o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o banco demandado não forneceu dados relevantes sobre as movimentações financeiras, não juntou o contrato que defende ser regular, autorização da correntista para o desconto dos valores em sua conta, alguma geolocalização das operações realizadas, cingindo-se a parte recorrente em tela, em juízo, a apresentar alegações genéricas, sem provas, de ordem técnica que não afastam a possibilidade de fraude.
Nesse contexto, sem maiores digressões, vislumbro a existência de prática abusiva quanto aos descontos praticados, dado que ausente a comprovação de que a parte consumidora assentiu com o empréstimo consignado, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a anuência da contratante com relação ao negócio jurídico.
Impende anotar que a parte autora instruiu sua exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê dos extratos bancários, comprovando os descontos realizados.
A parte apelante teve todas as chances para comprovar que o negócio bancário fora realizado dentro da legalidade, porém, insista-se, a mesma se limita a arguir, sem comprovar, as suas genéricas afirmativas, concessa maxima venia.
Dessa maneira, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas na conta bancária da parte requerente, decorrentes, certamente, de falhas na prestação do serviço bancário em xeque.
Assim, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Repisa-se ainda que a referida instituição não logrou êxito em comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, os danos relativos a fraudes e atinentes a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram falha na prestação do serviço, o chamado "fortuito interno", possibilitando a responsabilização da instituição financeira, à luz da adoção normativa da teoria do risco do negócio.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Posteriormente, esse entendimento foi convertido no teor da Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse velejar, colaciono julgado deste Tribunal Alencarino: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL IN CASU.
SÚMULA 297, DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARBITRAMENTO QUE MERECE REDUÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO COM BASE NOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente aos pagamentos, via internet, não reconhecidos pela parte apelada, gerando o dever de ressarcir os valores descontados e indenizar o dano moral reconhecido em sentença, assim como averiguar a necessidade de redução do valor deste. 2. É imperioso consignar que a presente demanda deve ser analisada conforme a Legislação Consumerista, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297 no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 3.
Nesse sentido, entendo que agiu acertadamente o magistrado de piso ao reconhecer a ilegalidade dos débitos questionados, devido à farta documentação colacionada aos autos pela parte ora recorrida, ao passo em que não há efetiva demonstração da regularidade das transações por parte do banco recorrente, a quem compete o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Com efeito, ainda na fase extrajudicial, o banco demandado se limitou a afirmar que os pagamentos foram realizados mediante a digitação da senha necessária para o uso da conta (fl. 38) e por intermédio de ¿token¿, não fornecendo dados relevantes sobre as movimentações, como os beneficiários dos pagamentos ou a geolocalização das operações, cingindo-se a recorrente em tela, em juízo, a apresentar alegações genéricas, sem provas, de ordem técnica que não afastam a possibilidade de fraude.
Salienta-se ainda que a referida instituição não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. 5.
In casu, os danos gerados relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura o fortuito interno, nesta senda, é pacífico que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva na ocorrência de fraude, que configura falha na prestação do serviço e o desconto indevido constitui ato ilícito, na medida em que a instituição financeira promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos artigos. 186 e 927 do Código Civil.
Ressalte-se a responsabilidade objetiva do banco no presente caso, a teor da Súmula 479 do STJ. 6.
Destarte, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização do apelante em relação ao prejuízo experimentado pela demandante, quais sejam: i) o ato ilícito, atinente à efetivação de pagamento de título não reconhecido; ii) o dano, em razão do prejuízo financeiro advindo do desconto indevido na conta bancária; e iii) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito do banco, não haveria o dano.
Dessa forma, a restituição dos valores descontados é consequência lógica e jurídica do reconhecimento da ilegalidade destes débitos, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 7.
Em casos como o relatado nos autos, de desconto direto na conta bancária sem autorização do titular, caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, devendo ser dado provimento ao pedido de condenação a este título (AgRg no AREsp n. 510.041/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 1/9/2014; AgRg no REsp n. 1.137.577/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 10/2/2010). 8.
Com relação ao montante indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação em caso de danos morais, solidificou-se o entendimento no sentido de que não deve ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Diante dessa conjuntura, entendo que o valor fixado em sentença ¿ R$ 10.000,00 (dez mil reais) ¿ deve ser reduzido ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que, apesar do transtorno sofrido pela parte apelada, não ocorreu sua inscrição em cadastro de inadimplentes nem a impossibilidade de quitar obrigações financeiras em razão dos débitos ocorridos, fatos comumente utilizados por esta Câmara de Direito Privado para justificar o maior patamar indenizatório.
Precedentes do TJCE. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0131007-46.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) Portanto, considerando a falha do serviço prestado pelo banco restou configurada, a sentença deve ser confirmada.
DANO MORAL É que em a indenização por danos morais, estes se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus rendimentos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a tarifas/serviços bancários, ou outra espécie de negócio bancário que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração.
Em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, firme é o entendimento jurisprudencial no sentido de que não deve ser fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Nesse contexto, para restar configurado o dano moral, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
Desse modo, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Cediço que o quantum indenizatório do dano moral em demandas deste naipe, segundo diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Sendo assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em casos assim, pois, sabe-se que diversos são os julgados desta Corte Alencarina que arbitram a indenização por danos morais em casos que envolvem pessoa física e instituição financeira, no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No caso em destrame, examinando os danos suportados pela parte apelada, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante indenizatório arbitrado pelo juiz a quo atende bem ao caso, já que fixada uma quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do banco demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo, pois, a sentença ser mantida neste ponto, porquanto o valor fixado pelo juiz de piso ter sido satisfatório e condizente com o que geralmente esta Câmara vem fixando nos casos desta natureza.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES O banco recorre ainda quanto a restituição em dobro dos valores ordenada na sentença.
Neste ponto também não assiste razão ao recorrente, uma vez que hoje o entendimento pacificado é no sentido de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente terá lugar quando comprovada a má-fé do fornecedor e, caso contrário, devida apenas a restituição simples dos valores indevidamente descontados.
De se destacar, ainda, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Ocorre que, no referido julgamento o Eg.
STJ entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, restringindo a sua aplicação aos descontos realizados após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021, ressalvando as contratações para demandas que decorram da prestação de serviços públicos.
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, colaciono alguns recentes julgados desta Eg.
Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
BANCO NÃO REQUEREU TAL PROVA NO PRIMEIRO GRAU.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
CABÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
MANTIDA.
BANCO TROUXE SOMENTE PARTES DO CONTRATO DIGITAL.
NÃO INFORMOU A GEOLOCALIZAÇÃO DO MOMENTO DA AVENÇA.
NÃO JUNTOU SEQUER UMA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO APELADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS OCORRIDOS APÓS O DIA 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL CABÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO VALOR QUE CAUSA PREJUÍZO AO SUSTENTO DO APELADO QUE AUFERE COMO RENDA SOMENTE A QUANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. (...) 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro em virtude de os descontos terem ocorridos após o dia 30/03/2021¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 6.
Constatada a inexistência do contrato e os descontos no valor de R$95,40 ocorreram de forma indevida durante vários anos, trazendo prejuízo ao sustento do apelado e sua família, principalmente se considerarmos que o recorrido aufere como renda mensal, somente a quantia de um salário mínimo, a condenação em danos morais deve ser mantida. 7.
Recurso de apelação conhecido e negado provimento. (TJCE - Apelação Cível - 0201526-28.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) Diante do que se vê, impertinente a reforma da sentença também neste ponto, uma vez que a mesma determinou que a restituição dos valores indevidamente descontados da conta-corrente descrita na peça inicial e de titularidade do autor, com observância a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados somente após 30/03/2021, sendo devida restituição simples dos valores descontados antes dessa data.
ISTO POSTO, conheço do recurso de apelação para a ele negar provimento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação, o que faço com base do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargador -
28/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003975
-
27/03/2025 09:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18857810
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18857810
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0258406-87.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18857810
-
17/03/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:14
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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