TJCE - 0277649-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130980369
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130980369
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13/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0277649-75.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES HORTENCIO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130980369
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19/12/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129586221
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO:0277649-75.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES HORTENCIO DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A. 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, acostando aos autos a documentação abaixo informada, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 1- comprovantes para análise da gratuidade, juntando o contracheque atualizado e IRPF); 2- especificar a data que tomou conhecimento do suposto desvio/desfalque ou ausência de aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, indicando o saque supostamente indevido; ".
ID 119466305.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129586221
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10/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129586221
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09/11/2024 12:11
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 09:46
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 15:53
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2024 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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