TJCE - 0008638-33.2014.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165972001
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165972001
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24/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165972001
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24/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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20/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137345948
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137345948
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10/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137345948
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10/03/2025 12:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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07/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL MOTA REIS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129503257
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0008638-33.2014.8.06.0052 REQUERENTE: FRANCISCO ANSELMO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por FRANCISCO ANSELMO DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, em virtude da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.016798-9 que condenou o Banco do Brasil à correção de 42,72% sobre os valores que os beneficiários mantinham depositados em suas poupanças no mês de janeiro de 1989, objeto do expurgo de nome Plano Verão.
Autos recebidos, a parte executada foi devidamente citada (ids 108893261, 108893263 e 108893264).
Em razão do decurso do prazo sem manifestação, o exequente entrou com pedido de penhora (id 108893265 e seguintes).
O juiz condutor do feito arbitrou honorários e determinou o bloqueio online através do sistema BACENJUD (id 108893269).
Minuta de bloqueio às fls. de ids 108893270 à 108893827.
Por sua vez, o executado atravessou a petição de id 108893828 e seguintes, onde alegou exceção de pré-executividade e, na sequência, impugnação ao cumprimento de sentença (ids 108893874 e seguintes).
Instado, o exequente apresentou réplica (ids 108894620 à 108895313).
Considerando eventual aplicação do disposto no RE 626.307/SP, foi determinado a intimação das partes para manifestação (id 108895316).
O exequente alegou que a decisão proferida no referido recurso não se aplica ao presente caso (id 108895316).
Contudo, foi determinado o sobrestamento do feito (id 108889254).
O exequente, mais uma vez, peticionou aos autos e esclareceu que não se aplica ao Plano Verão - o caso dos autos - o sobrestamento definido nos Temas nº 284 e 285 do RE 632.212/SP e RE 63.363/SP (id 108889261).
O Banco do Brasil juntou proposta de acordo (id 108889262), o qual não foi aderido pelo exequente (id 108889269).
Novamente, o exequente juntou pedido de reconsideração da suspensão (id 108891779).
Em seguida, o executado requereu o regular prosseguimento do feito e a análise da exceção de pré-executividade apresentada anteriormente (id 108891781).
Redistribuição do acervo em razão da instalação da nova unidade (id 108891793).
Determinei a intimação do Banco para se manifestar acerca dos pedidos de reconsideração da suspensão (id 108891797).
O Banco ratificou os requerimentos de id 108891781 (id 108891800).
Realizada decisão de saneamento, afastei a decisão que sobrestou o feito e anunciei o julgamento antecipado do feito (id 108891801).
Com o decurso de prazo, os autos vieram conclusos (id 108891806).
Decido.
Considerando que o requerido alegou preliminares tanto na exceção de pré-executividade quanto na impugnação, passo para a sua análise.
Da prescrição, verifico que a decisão objeto do cumprimento individual de sentença coletiva transitou em julgado em 27/10/2009, tendo como termo final para o ajuizamento da execução individual pelo titular do direito a data 27/10/2014.
Compulsando os autos, observo que a parte autora ajuizou o cumprimento em 22/10/2014, portanto, dentro do prazo quinquenal, nos termos do Tema 887 do STJ, não sendo o caso de prescrição.
Afasto, também, tanto a ilegitimidade ativa quanto a incompetência de ajuizar a ação no juízo do domicílio do autor por se tratarem de teses definitivamente rejeitadas pelos Temas 723 e 724 do STJ: "Tema 723 do STJ.
A sentença proferida pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal." [grifo nosso] "Tema nº 724 do STJ.
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (STJ, Tema nº 724, publicada em 13/09/2019.
REsp 1391198/RS LUIS FELIPE SALOMÃO)." [grifo nosso] Da nulidade da citação e da incidência do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época do ato impugnado -, o NCPC/2015 estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14, do referido código).
Com efeito, a declaração de nulidade processual depende da ocorrência de prejuízo efetivo, porquanto o art. 249, § 1º, do Código de Processo Civil/73, aplicável ao caso, é claro ao dispor que "o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte".
No caso dos autos, o executado foi citado às fls. 106, de id 108893264 e decorreu o prazo sem que nada tenha sido apresentado, vindo a se manifestar tão somente em 22 de janeiro de 2016, onde apresentou exceção de pré-executividade e impugnou o cumprimento de sentença (id 108893828 e seguintes), tendo o feito seguindo normalmente.
Segundo entendimento do STJ, a exceção de pré-executividade é "cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição" […] (REsp 1374242/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017).
Desse modo, noto que a situação não ensejou maiores prejuízos a parte, além disso, ainda que não fosse o caso, entendo que a citação de id 108893264 é válida, posto que realizada por pessoa que se apresenta como representante legal da pessoa jurídica (gerente da agência).
Isso resulta da aplicação da teoria da aparência, pois o gerente que recebeu a citação é o responsável legal para resolver os problemas internos e externos da agência bancária e, inclusive, poderia encaminhar tal situação ao setor jurídico do banco.
E mais, o mesmo não apontou a impossibilidade de receber tal citação, pelo contrário, aceitou, o que, ao meu ver, também afasta a nulidade da citação alegada.
Por fim, no que se refere a arguição de sobrestamento, entendendo que já se encontra superada (id 108891801).
A exceção de pré-executividade, que nada mais é do que uma construção doutrinária, é cabível na hipótese de alegação de questões de ordem públicas passíveis de decretação de ofício, capazes de acarretar nulidade absoluta.
Ou seja, está relacionada ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação.
Isso significa que a exceção de pré-executividade só é possível quando preenchidos dois requisitos: i) matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz; e ii) desnecessária a dilação probatória.
Noto que a presente ação seguiu normalmente, sendo-lhe atribuídos atos privativos do cumprimento de sentença, embora a sentença transitado em julgado tenha sido proferida nos autos de uma Ação Coletiva.
Nesse caso, vislumbro necessária a prévia liquidação da sentença genérica, seguindo, o entendimento do STJ, sedimentado no julgamento do Resp 1.247.150/PR (Tema 482), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, onde estabelece que a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não imputa ao vencido uma dívida certa ou já fixada em liquidação, até porque a sentença fixou tão somente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelos poupadores, sendo necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum, portanto, produção de provas.
E da mesma forma, por se tratar de matéria complexa que envolve cálculos e sucessivas alterações de moeda, a realização de perícia contábil.
Saliento que tal postura se encontra em conformidade com entendimento do e.
TJCE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora com o fito de reformar decisão monocrática que decretou nulidade da sentença que julgou improcedente exceção de pré-executividade e determinou a continuidade do processo executivo, com expedição de alvará para levantamento, em ação de cumprimento de sentença movida pelo ora agravante. 2.
O título judicial utilizado para embasar o referido pedido de execução é a sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3.
Com efeito, a arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, proferidas nos RE nº 626.307, RE nº 632.212 e RE nº 1101937. 4.
Em relação à necessidade de prévia liquidação da sentença genérica coletiva, o entendimento do STJ, sedimentado no julgamento do Resp 1.247.150/PR (Tema 482), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não imputa ao vencido uma dívida certa ou já fixada em liquidação, até porque a sentença fixou tão somente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelos poupadores, sendo necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. 5.Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AGT: 00086803720148060164 São Gonçalo do Amarante, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023) Por tais razões, reconheço parcialmente tanto a exceção de pré-executividade quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas no que diz respeito a necessidade de prévia liquidação, não entrando, ao menos não nesse momento, em qualquer análise do mérito.
Por consectário lógico, chamo o feito a ordem para desconsiderar a parte final da decisão de id 108891801 apenas no que se refere ao julgamento antecipado do feito, bem como revogo qualquer bloqueio efetivado a partir do despacho de id 108893269 e seguintes.
Desse modo, determino: 1.
A intimação das partes, por seus advogados, via Dje, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverão informar se há interesse na produção de outras provas, vedado o protesto genérico e indicando sua finalidade, devendo o autor, ainda, juntar planilha do cálculo devido. 2.
Preclusa a presente decisão, certifique-se. 3.
Retifique-se a classe processual para liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129503257
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10/12/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129503257
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09/12/2024 15:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 15:07
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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14/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:44
Mov. [162] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 09:39
Mov. [161] - Concluso para Sentença
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09/08/2024 09:38
Mov. [160] - Decurso de Prazo
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05/07/2024 23:09
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 12:02
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 14:26
Mov. [157] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 11:54
Mov. [156] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 10:04
Mov. [155] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 10:04
Mov. [154] - Encerrar análise
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10/04/2024 21:17
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01802347-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/04/2024 21:08
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03/04/2024 02:45
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 11:51
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:43
Mov. [150] - Certidão emitida
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05/03/2024 13:10
Mov. [149] - Mero expediente | Vistos, etc. Processo redistribuido em razao da instalacao da 2 Vara Civel. Deve a Secretaria de Vara atualizar os representantes das partes de acordo com as ultimas peticoes apresentadas. Em seguida, diga o Banco do Brasil
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24/11/2023 13:07
Mov. [148] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2023 13:02
Mov. [147] - Certidão emitida
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21/11/2023 11:00
Mov. [146] - Conclusão
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21/11/2023 11:00
Mov. [145] - Processo Redistribuído por Sorteio | conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13 de julho de 2023 do Tribunal de Justica, sobre a instalacao do Juizo da 2 vara
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21/11/2023 11:00
Mov. [144] - Redistribuição de processo - saída | conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13 de julho de 2023 do Tribunal de Justica, sobre a instalacao do Juizo da 2 vara
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16/11/2023 14:36
Mov. [143] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 15:23
Mov. [142] - Concluso para Despacho
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20/04/2023 19:59
Mov. [141] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Portarias 02 e 11/2023 Proceda a Secretaria o cumprimento da determinacao jurisdicional abaixo assinalada: Processo em ordem. Apos a inspecao, venham conclusos para despacho.
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28/11/2022 11:58
Mov. [140] - Petição juntada ao processo
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28/11/2022 01:21
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01806840-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 01:01
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14/11/2022 11:52
Mov. [138] - Conclusão
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14/11/2022 11:51
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
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11/11/2022 17:46
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01806575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2022 17:33
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04/11/2022 12:36
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01806441-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2022 11:36
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28/10/2022 14:18
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01806352-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2022 14:07
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24/10/2022 20:58
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
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21/10/2022 02:09
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 13:48
Mov. [131] - Certidão emitida
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18/10/2022 17:26
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 16:27
Mov. [129] - Conclusão
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25/01/2022 07:40
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
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25/01/2022 07:40
Mov. [127] - Certidão emitida | Certifico que procedi conforme requerido em pags.302/303. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 25 de janeiro de 2022
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24/01/2022 22:26
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WBRE.22.01800186-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2022 21:52
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19/08/2021 15:05
Mov. [125] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/08/2021 15:05
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
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19/08/2021 14:21
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WBRE.21.00169401-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2021 14:01
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28/07/2021 21:19
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2021 Data da Publicacao: 29/07/2021 Numero do Diario: 2662
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27/07/2021 12:07
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 18:22
Mov. [120] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 16:34
Mov. [119] - Mero expediente | Sobre proposta de acordo, fale o exequente no prazo de 15(quinze) dias.
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22/06/2021 08:22
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
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21/06/2021 23:02
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WBRE.21.00168157-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2021 22:36
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03/11/2020 11:10
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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03/11/2020 11:10
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
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29/10/2020 20:05
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WBRE.20.00168210-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2020 19:58
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28/10/2020 01:48
Mov. [113] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a int
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10/10/2020 03:19
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0329/2020 Data da Publicacao: 13/10/2020 Numero do Diario: 2477
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10/10/2020 03:19
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0329/2020 Data da Publicacao: 13/10/2020 Numero do Diario: 2477
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10/10/2020 03:19
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0329/2020 Data da Publicacao: 13/10/2020 Numero do Diario: 2477
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08/10/2020 09:02
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2020 08:34
Mov. [108] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 18:46
Mov. [107] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2020 17:03
Mov. [106] - Conclusão
-
23/09/2020 23:30
Mov. [105] - Conclusão
-
23/09/2020 23:30
Mov. [104] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [103] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [102] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [101] - Petição
-
23/09/2020 23:30
Mov. [100] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [99] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [98] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [97] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [96] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [95] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [94] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [93] - Petição
-
23/09/2020 23:30
Mov. [92] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [91] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [90] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [89] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [88] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [87] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [86] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [85] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [84] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [83] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [82] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [81] - Petição
-
23/09/2020 23:30
Mov. [80] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [79] - Documento
-
23/09/2020 23:30
Mov. [78] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [77] - Petição
-
23/09/2020 23:29
Mov. [76] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [75] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [74] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [73] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [72] - Petição
-
23/09/2020 23:29
Mov. [71] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [70] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [69] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [68] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [67] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [66] - Petição
-
23/09/2020 23:29
Mov. [65] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [64] - Petição
-
23/09/2020 23:29
Mov. [63] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [62] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [61] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [60] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [59] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [58] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [57] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [56] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [55] - Documento
-
23/09/2020 23:29
Mov. [54] - Documento
-
20/06/2020 11:11
Mov. [53] - Remessa | Processo remetido no LOTE 16 para digitalizacao Servidor responsavel: 583
-
20/06/2020 11:09
Mov. [52] - Certidão emitida | Processo higienizado para envio a digitalizacao
-
20/06/2020 11:02
Mov. [51] - Remessa | Para preparacao e higienizacao para digitalizacao
-
20/06/2020 11:00
Mov. [50] - Recebimento | GABINETE DO JUIZ - ESTANTE CIVEL - PRATELEIRA CUMPRIMENTO DE SENTENCA - PARTE 2 - Parte de cima da estante
-
20/06/2020 11:00
Mov. [49] - Remessa | GABINETE DO JUIZ - ESTANTE CIVEL - PRATELEIRA CUMPRIMENTO DE SENTENCA - PARTE 2 - Parte de cima da estante Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Brejo Santo
-
09/01/2019 00:21
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 03/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/12/2018 23:08
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 29/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2018 00:14
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 15/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/10/2018 09:54
Mov. [45] - Concluso para Despacho | GABINETE DO JUIZ - ESTANTE CIVEL - PRATELEIRA CUMPRIMENTO DE SENTENCA - PARTE 2 - Parte de cima da estante Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Marcelino Emidio Maciel Filho
-
05/10/2018 09:52
Mov. [44] - Petição | do Executado
-
14/09/2018 14:02
Mov. [43] - Remessa | ARMARIO DA SECRETARIA (Decorrendo prazo) - PILHA A
-
14/09/2018 08:47
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0139/2018 Data da Disponibilizacao: 13/09/2018 Data da Publicacao: 14/09/2018 Numero do Diario: 1987 Pagina:
-
12/09/2018 11:44
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2018 15:57
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2018 09:39
Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE- ESTANTE CIVIEL - PILHA DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
26/06/2017 13:48
Mov. [38] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA PARA MOVIMENTAR NO SPROC PILHA-07 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
16/06/2017 10:44
Mov. [37] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA DECORRENDO PRAZO PILHA-2- J - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
16/06/2017 10:43
Mov. [36] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
14/06/2017 17:28
Mov. [35] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: ISRAEL ALVES FEIJO FUNCIONARIO: REJANE NO. DAS FOLHAS: 204 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 20/06/2017 - Loca
-
25/05/2017 08:53
Mov. [34] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA A estante 2J aguard. dec. prazo - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
25/05/2017 08:53
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Publicacao de expediente - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
25/05/2017 08:44
Mov. [32] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 29/05/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 19/06/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
23/05/2017 08:56
Mov. [31] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
15/05/2017 18:26
Mov. [30] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA PARA FAZER EXPEDIENTE- PILHA C - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
14/02/2017 16:51
Mov. [29] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA GABINETE - ESTANTE CIVEL - PRATELEIRA CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
15/09/2016 09:52
Mov. [28] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA CONCLUSO P/DESPACHO (EST. PROC. CIVEIS DO GAB. DO JUIZ - PILHA 2-F) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
15/09/2016 09:42
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
07/04/2016 08:50
Mov. [26] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA Aguardando dev. de mandado PILHA 1 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
10/03/2016 17:16
Mov. [25] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA P/AGUARDAR CUMPRIMENTO DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
10/03/2016 17:13
Mov. [24] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO MANDADO DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
27/01/2016 12:25
Mov. [23] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA EXPEDIENTE PRONTO. Estante Secretaria Civel. Pilha B - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
27/01/2016 12:21
Mov. [22] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA EXPEDIENTE PRONTO. Estante Secretaria Civel. Pilha B - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
20/01/2016 15:17
Mov. [21] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA EXPEDIENTE PRONTO - ARMARIO DA SECRETARIA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
19/01/2016 11:21
Mov. [20] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA Aguard. assinar expediente, apos ao biro de Gustavo aguard. remeter - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
19/01/2016 11:21
Mov. [19] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA No biro de Gustavo aguard. remeter expediente - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
19/01/2016 11:14
Mov. [18] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 19/01/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 19/01/2016 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
12/01/2016 11:13
Mov. [17] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
02/12/2015 10:37
Mov. [16] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA P/INTIMAR ADVOGADOS (SEC. - PRAT. DO BALCAO - PILHA B) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
30/06/2015 17:31
Mov. [15] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA P/CONSULTA NO BACENJUD - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
30/06/2015 17:26
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO (DETERMINANDO BLOQUEIO PELO BACENJUD) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
12/03/2015 17:55
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO P/DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
12/03/2015 17:54
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE PENHORA ON LINE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
12/03/2015 17:52
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO ( COMARCA DE BREJO SANTO ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
26/11/2014 16:15
Mov. [10] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA Aguardando dercurso prazo. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
26/11/2014 16:05
Mov. [9] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Do mandado expedido. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
12/11/2014 12:10
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO Mandado de Citacao - Aguardando cumprimento pelo Oficial de Justica. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
12/11/2014 12:04
Mov. [7] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. Juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS Com despacho. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
22/10/2014 14:31
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO para despacho inicial - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
22/10/2014 14:27
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
22/10/2014 12:41
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
22/10/2014 12:40
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
22/10/2014 12:40
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
-
22/10/2014 12:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BREJO SANTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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