TJCE - 0200117-47.2022.8.06.0178
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUBURETAMA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16272856
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200117-47.2022.8.06.0178 APELANTE: MUNICÍPIO DE URUBURETAMA APELADA: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA SILVA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE DEPÓSITOS RELATIVOS AO FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916 - STF.
VERBAS RESCISÓRIAS.
DESCABIMENTO.
PARCELAS DEVIDAS EM CASO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA.
HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS.
TEMA 551 STF.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551 AO MESMO FATO JURÍDICO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS TERMOS INICIAIS PARA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORA, APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG, NO QUE CONCERNE ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO À DEMANDANTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Uruburetama, tendo como apelada Maria de Fátima Sousa Silva, contra da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0200117-47.2022.8.06.0178, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 13395571): [...] Afirma a requerente que foi contratada pelo Município de Uruburetama, sendo admitida no ano de 2001 e dispensada no mês de maio de 2019, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, por meio de sucessivas renovações de contratos temporários.
Entretanto, aduz que foi dispensada sem receber as verbas rescisórias que entende devidas.
Requer, portanto, a nulidade dos contratos temporários, a fim de condenar o ente municipal a pagar os valores referentes ao FGTS, férias e 13º salário proporcionais referentes aos últimos cinco anos trabalhados.
Juntou documentos às págs. 02/06.
Em contestação, à pág. 13, o Município alegou preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, afirma que a requerente possuía apenas vínculo temporário, e que sua contratação foi realizada seguindo os preceitos legais, motivo pelo qual nenhum dos pedidos merece prosperar.
Juntou documentos às págs. 14/16.
Réplica à pág. 23.
Partes intimadas para especificarem provas (pág. 25).
Município de Uruburetama manteve-se inerte.
Já a autora requereu a exibição de fichas financeiras, bem como as cópias de todos os contratos de trabalho firmados entre as partes (pág. 28).
O Município juntou apenas as fichas financeiras individuais da requerente, relativas aos anos de 2017 a 2019 (pág. 32).
Manifestação da parte autora à pág. 38, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Proferida sentença, a pretensão foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento da nulidade da contratação, condenando o Município de Uruburetama a pagar à parte autora "as verbas atinentes ao FGTS, décimo terceiro salário proporcional e férias remuneradas proporcionais acrescidas do terço constitucional, de forma simples, referentes ao período compreendido entre 22/03/2017 e 30/04/2017, 01/06/2017 e 01/12/2017 e 02/05/2019 e 31/10/2019, respeitada a prescrição quinquenal" (ID 13395571).
Inconformado, o Município de Uruburetama interpôs apelação, alegando que, considerando apenas as parcelas não prescritas, não houve desvirtuamento do contrato, não podendo ser aplicado, assim, o Tema 551 do STF.
Aduz que, em esforço meramente interpretativo, poderia ser aplicado o Tema 916 do STF, mas não o Tema 551. Requestando, ao final, pela reforma integral da sentença e consequente improcedência da pretensão (ID 13395576).
A parte autora apresentou contrarrazões em ID 13395579, aduzindo que "desempenhou a função de auxiliar de serviços gerais por meio de contratos temporários desvirtuados, executando serviços ordinários permanentes do Município, dentro do espectro das contingências normais da Administração", sendo cabível, no caso, a aplicação do Tema 551 do STF.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório.
VOTO Passo, inicialmente, ao Juízo de Admissibilidade da Remessa Necessária. Observa-se que o Juízo da causa julgou parcialmente procedente o pedido requerido na exordial, condenando o demandado ao pagamento das verbas em parcelas aquém da pretensão autoral. No caso, a parte autora obteve o direito atinente ao FGTS, décimo terceiro salário proporcional e férias remuneradas proporcionais acrescidas do terço constitucional, de forma simples, referentes ao período compreendido entre 22/03/2017 e 30/04/2017, 01/06/2017 e 01/12/2017 e 02/05/2019 e 31/10/2019, respeitada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que, analisando os contracheques acostados pela demandante (ID 13395436 - fls. 03-04)., por meros cálculos aritméticos, vislumbra-se que o valor da condenação nem sequer se aproximará do valor de alçada, que corresponderia a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), tendo em vista a data da sentença em 06/10/2023, portanto, abaixo do teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Nesse sentido, em conformidade com esse dispositivo legal, não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios. Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Acerca da aplicação dessa sistemática, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de distanciamento dessa regra, nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada previsto no art. 496 do CPC, possibilitando a dispensa da remessa necessária. Relativizando, dessa maneira, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 490 do STJ, que prevê "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. […]. 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 11/10/2019). (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em26/08/2019, DJe 29/08/2019). [grifei] Dessa maneira, apesar de se tratar de sentença ilíquida, embora proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório estimado se perfaz muito inferior ao valor de alçada, circunstância que enseja o não conhecimento da remessa necessária, em alinhamento ao entendimento jurisprudencial supramencionado. Quanto à irresignação municipal, conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o ente público contra a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, alegando que não houve desvirtuamento do contrato de trabalho temporário e, diante disso, não seria possível aplicação do Tema 551 do STF. De saída, cumpre salientar que a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. Para ser considerada válida, a contratação temporária deve preencher os seguintes requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, a municipalidade não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, auxiliar de serviços gerais, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Analisando o feito, sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da recorrida, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Repercussão Geral - Mérito DJe-217). [grifei]. No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. No que concerne às verbas de 13º salário, férias e terço correspondente, o Magistrado julgou parcialmente procedente, em razão do desvirtuamento das contratações temporárias. Pelo entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 1.066.677/MG, estabelecido sob a sistemática da repercussão geral, nos casos de contrato de servidores temporários, os requisitos para gerar a obrigação de pagar as verbas trabalhistas, são os seguintes: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.(STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). Destaque-se que, até recentemente, esta 2ª Câmara de Direito Público posicionava-se pela possibilidade da aplicação simultânea dos Temas 308, 916 com o Tema e 551 do Supremo Tribunal Federal, por entender que eram teses conciliáveis entre si. Em relação a esse ponto, em razão da distinção que restou assentada no julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.006, em 22/11/2023, pela 2ª Câmara de Direito Público, em juízo de retratação, o entendimento que, presentemente, adoto é o da incompatibilidade de aplicação simultânea do Temas 308 e 916 com o Tema 551 ao mesmo fato jurídico. Isso porque, passou-se a entender que as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916), se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 39, IX, CF, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público.
Por outro lado, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no §3º do art. 39 da CF/1988 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, IX, CF, portanto, originalmente válidas, mas, que indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária. Afere-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e dos Recibos de Pagamento de Salário (ID 13395436) que a requerente manteve vínculo com o Município de Uruburetama nos períodos de 09/2001 a 12/2004, 01/2013 a 02/2014, 03/2014 a 12/2014, 01/2015 a 02/2016, 01/2017 a 04/2017, 06/2017 a 11/2017 e 05/2019 a 09/2019, por meio de contratos temporários, sem a realização de concurso, mediante sucessivas renovações e prorrogações, exercendo função de auxiliar de serviços gerais. No caso, respeitada a prescrição quinquenal, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 22/03/2017, visto que o ajuizamento da ação ocorreu em 22/03/2022. Em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos, haja vista o reconhecimento da nulidade contratual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023). [grifei] Nessa questão, a irresignação do município merece amparo. O reconhecimento da nulidade da contratação, convalida o direito ao percebimento da verbas fundiárias - Tema 308 e 916, obstando a concessão concomitante das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, CF, em vista de não ser cabível a aplicação do Tema 551 ao caso. Desse modo, conclui-se que deve ser reformada a sentença ora vergastada para suprimir a condenação do município demandado nas verbas relativas ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. Ponderados os argumentos acima, considerando os precedentes dos Tribunais Superiores, reconhecida a nulificação do vínculo firmado entre as partes, dada a natureza permanente da função desempenhada pela apelada, bem como pelas sucessivas renovações da avença, faz-se oportuno manter a condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS pelo período laborado sob o regime de contratação temporária. Por sua vez, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da verba fundiária, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Com relação aos juros de mora e à correção monetária exarados na sentença vergastada, por serem consectário da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua modificação ex officio, sem que implique reformatio in pejus. À vista disso, até 08/12/2021, fixam-se os marcos iniciais para a incidência da correção monetária e dos juros de mora. Assim, o termo inicial da correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe15/06/2012). No que tange aos juros de mora, o termo inicial deverá recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." No tocante aos consectários legais, verifica-se que, até 08/12/2021, impende aplicar o que restou definido no julgamento do REsp 1495146/MG STJ (Tema 905 de recursos repetitivos), no que se refere às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e somente, a partir de 09/12/2021,incidirá a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II e art. 86 do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço do recurso de Apelação Cível para provê-lo em parte, reformando-se parcialmente a sentença, para excluir da condenação do Município as verbas referentes a décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, em alinhamento ao posicionamento adotado, por essa 2ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em juízo de retratação, e, de ofício, até 08/12/2021, fixar os termos iniciais para incidência dos índices dos juros de mora e da correção monetária e aplicar o REsp 1495146/MG STJ (Tema 905 de recursos repetitivos). É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16272856
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10/12/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16272856
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10/12/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 18:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUBURETAMA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886590
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886590
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18/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886590
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18/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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09/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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