TJCE - 0273012-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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21/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128170754
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11/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária em que são partes Neusa Antonia Dias Figueiredo e Banco Pan.
Em despacho de ID 119917275 foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, tendo decorrido o prazo sem recolhimento, conforme certidão de ID 119917278.
A parte autora se limitou a apresentar petição requerendo a remessa do processo a uma unidade do juizado especial cível. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora deixou de atender ao comando judicial no que tange ao recolhimento das custas processuais.
Além disso, não há que se falar em remessa ao juizado especial cível, haja vista a ação ter sido endereçada para uma das varas cíveis desta Comarca e este juízo ser competente para processar e julgar esse tipo de ação.
A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a previsão do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, indeferindo a petição inicial ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Sem condenação em custas e em honorários, haja vista que sequer houve citação.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128170754
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10/12/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128170754
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04/12/2024 10:09
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 13:59
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:35
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 01:52
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 14:21
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/10/2024 12:38
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 11:43
Mov. [5] - Conclusão
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24/10/2024 17:13
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02399990-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 17:02
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15/10/2024 15:43
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder a juntada de declaracao de imposto de renda e ultima conta de energia eletrica, a fim de comprovar a alegada hipossuficiencia de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciar
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02/10/2024 18:36
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2024 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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