TJCE - 0003286-57.2016.8.06.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 05:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:57
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZ em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de Raimundo Sousa Magalhães em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de DORACI MARINHO ANDRADE MAGALHAES em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19178512
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19178512
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0003286-57.2016.8.06.0074 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE CRUZ APELADO: Doraci Marinho Andrade Magalhães e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0003286-57.2016.8.06.0074 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CRUZ APELADO: DORACI MARINHO ANDRADE MAGALHÃES, RAIMUNDO SOUSA MAGALHÃES E1/A2 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE MENOR.
TRANSPORTE ESCOLAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1) Os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Cruz, alegando que, em 12/02/2004, seu filho menor, de 6 anos, foi atropelado e morto por um ônibus jardineira após desembarcar de transporte escolar municipal sem acompanhamento do motorista. 2) A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar R$ 100.000,00 por danos morais (R$ 50.000,00 por autor) e R$ 350.172,36 por danos materiais, em parcela única, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. 3) O Município interpôs apelação, requerendo a redução dos danos morais para R$ 25.000,00 por autor, o pagamento do pensionamento em parcelas mensais e a dedução do seguro DPVAT.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4) Há três questões em discussão: (I) configuração da responsabilidade civil objetiva do Município pelo acidente; (II) existência de culpa concorrente e sua influência no quantum indenizatório; (III) adequação dos valores fixados para danos morais e materiais, forma de pagamento do pensionamento e dedução do seguro DPVAT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) A responsabilidade civil do Município é objetiva (art. 37, § 6º, CF), baseada na teoria do risco administrativo, exigindo conduta, dano e nexo causal, presentes no caso, conforme provas da ação penal que condenou o motorista do transporte escolar por homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP). 6) Há culpa concorrente: (i) dos pais (art. 945, CC), por omissão no dever de vigilância, pois o transporte permaneceu 10 minutos parado em frente à residência sem que recebessem o filho, sabendo de seu comportamento arredio; (ii) do motorista da jardineira, que, ao ultrapassar o transporte escolar estacionado, adotou velocidade incompatível com a via rural, sem a cautela exigida, contribuindo para o evento danoso, justificando a redução de 30% das indenizações. 7) O dano moral, fixado em R$ 100.000,00, é proporcional e razoável, alinhado à jurisprudência desta Corte, mas reduzido em 30% por culpa concorrente. 8) O pensionamento, devido a família de baixa renda (Súmula 491, STF), segue o padrão do STJ: 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos da vítima e 1/3 dos 25 aos 65 anos, pago mensalmente, e não em parcela única (art. 950, CC), com redução de 30%. 9) Deduz-se o valor do seguro DPVAT da indenização, independentemente de comprovação de recebimento (Súmula 246, STJ).
IV - DISPOSITIVO E TESE 10) Conhecidos o reexame necessário e a apelação, dá-se parcial provimento para reduzir em 30% os valores de danos morais e materiais, deduzir o seguro DPVAT, fixar o pensionamento em parcelas mensais e postergar a fixação dos honorários para liquidação do julgado.
Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva do ente público por morte de menor em transporte escolar é configurada com prova de conduta, dano e nexo causal, mas a culpa concorrente reduz o quantum indenizatório, sendo o pensionamento devido em parcelas mensais." ________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código Civil, art. 186, art. 927, parágrafo único., art. 944, parágrafo único, art.945, art. 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n° 491; STJ, Súmula n° 246; STJ - AREsp: 1226655 SP 2017/0322410-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 20/04/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.230/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.387.318/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; STJ, REsp n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0002630-34.2014.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação, este interposto pelo Município de Cruz, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Sousa Magalhães e Doraci Marinho Andrade Magalhães.
Petição Inicial (Id. 17729485): Os autores, Raimundo Sousa Magalhães e Doraci Marinho Andrade Magalhães, ingressaram com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Município de Cruz, narrando que no dia 12/02/2004, por volta das 17h15m, o seu filho, ao atravessar a rodovia, teria sido atingido por uma jardineira da empresa Redenção. Afirmam que o acidente ocorreu após a vítima desembarcar de um ônibus escolar sem o devido acompanhamento do motorista responsável, atribuindo o falecimento do filho à negligência e imprudência do motorista, preposto do réu.
Requerem indenização por danos materiais e morais.
Contestação (Id. 17729569): O Município de Cruz requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a fixação da condenação no valor mínimo possível, sustentando a ausência de provas suficientes e a necessidade de observância dos atos processuais.
Réplica (Id. 17729588): Os autores reiteraram os argumentos da inicial.
Sentença (Id. 17729687): Julgamento de parcial procedência, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos do processo, e, nesse passo, extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) Condenar a parte promovida a pagar aos promoventes, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente aos montantes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada promovente, com acréscimo de correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); II) Condenar a parte promovida a pagar aos promoventes, como compensação pelo dano material sofrido, à título de pensionamento indenizatório, a quantia total R$350.172,36 (trezentos e cinquenta mil e cento e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), em parcela única. Deve observar-se que os valores do pensionamento serão pagos de uma só vez.
Sem custas a serem adimplidas de parte a parte em vista da gratuidade concedida (autora) e da isenção legal (réu).
Em razão da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC." Razões Recursais do Município de Cruz (Id. 17729691): O município pleiteia a reforma da sentença, buscando reduzir a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por autor, alinhando-a à jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Solicita, ainda, que a pensão fixada - correspondente a 2/3 do salário-mínimo entre os 14 e os 25 anos da vítima e 1/3 entre os 25 e os 65 anos - seja paga mensalmente, e não em parcela única.
Por fim, requer a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização, nos termos da Súmula 246 do STJ.
Contrarrazões (Id. 16281545): Requer o improvimento do recurso manejado, confirmando a decisão prolatada.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 17929243): Opina pelo conhecimento do apelo, contudo não se manifesta acerca do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da remessa e do recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, a hipótese é de Remessa Necessária e Recurso de Apelação, este interposto pelo Município de Cruz, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Raimundo Sousa Magalhães e Doraci Marinho Andrade Magalhães.
Pois bem.
O cerne da questão consiste em analisar se compete ao Município de Cruz a responsabilidade civil na morte do menor Dyeison Sousa Magalhães, filho dos autores, apelados, Raimundo Sousa Magalhães e Doraci Marinho Andrade Magalhães, decorrente do atropelamento que acarretou o falecimento da vítima de apenas 7 (sete) anos, à época dos fatos, ocasionando abalo moral em seus genitores, a ensejar a reparação moral e material pretendida e, caso configurada este, o valor a ser fixado.
I - DA RESPONSABILIDADE CIVIL Sabe-se que a responsabilidade civil imputada ao Ente Público, por ato de seus agentes, é objetiva, nos termos do artigo 37, §6°, da Constituição da República, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Denota-se, pois, a adoção da teoria do risco administrativo, sendo a responsabilização estatal, portanto, objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa.
Para a caracterização da responsabilidade do Estado impõe-se a demonstração, tão somente, da conduta, do dano e do nexo causal.
Nessa trilha, a responsabilidade civil objetiva do Ente Público requer três elementos: (i) conduta praticada por agente público, nessa qualidade; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade (demonstração de liame jurídico entre o dano e a conduta do agente).
Foi o que se convencionou chamar, lembro, de Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Ente Público somente se eximirá do dever de indenizar se comprovado: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) culpa exclusiva da vítima; ou (iii) culpa exclusiva de terceiro.
O Supremo Tribunal Federal adota a Teoria do Risco Administrativo, em regra, aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF, tanto para as condutas comissivas, quanto para as omissivas (decorrentes da inobservância do dever específico estatal), seja para pessoas jurídicas de direito privado ou público: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Acidente de trânsito.
Rodovia pedagiada.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Possibilidade.
Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem.
Dever de indenizar.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo." (ARE 951552 A gR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016). Impende ressaltar que, para a Suprema Corte, quando o Estado responde de forma objetiva por suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares somente restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.
A isso se denomina de omissão específica do Estado (STF.
Plenário.
RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Desse modo, ainda que em sede de responsabilidade objetiva, cabe ao autor comprovar do fato descrito na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
No caso em tela, os autores, Raimundo Sousa Magalhães e Doraci Marinho Andrade Magalhães, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o Município de Cruz, narrando que, em 12/02/2004, por volta das 17h15, seu filho, ao atravessar a rodovia, foi atingido por um ônibus da empresa Redenção.
Alegam que o incidente ocorreu logo após a vítima desembarcar do transporte escolar sem o devido acompanhamento do motorista responsável, configurando, assim, imprudência e negligência por parte do condutor, preposto da parte ré, o que teria resultado no falecimento do menor.
Ao analisar os autos, verifica-se que os autores requereram a utilização, como prova emprestada, do inquérito e dos depoimentos colhidos na audiência de instrução da Ação Penal nº 0000238-13.2004.8.06.0074, pedido que foi deferido (Id. 17729666).
Segundo o art. 935 do Código Civil de 2002: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Neste trilhar, tem-se que nos autos da referida ação penal nº 0000238-13.2004.8.06.0074, foi reconhecida na Sentença (p.5/6 do Id 17729679 e Id 17729680) que o motorista do transporte público escolar do município, Osmundo Souza Albuquerque, foi condenado por homicido culposo - art.121, §3º do CP, por negligência em ter deixado o menor atravessar a pista sozinho.
Dessa forma, estando demonstrados o fato, o dano e o nexo de causalidade, resta configurada a responsabilidade civil.
Ademais, não há mais controvérsia sobre essa questão, tampouco foi objeto de recurso voluntário interposto pelo ente público.
II - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: Com efeito, o Código Civil estabelece a responsabilização de quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A fixação do valor da reparação depende, no presente caso, do grau de culpa do agente, além da extensão do dano, conforme art. 944, parágrafo único, do CC, devendo ser observada, sempre, a proporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Na lição de Farias, Netto e Rosenvald (2020, p. 669), "a gravidade objetiva do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido determinarão o montante compensatório".
Além desses parâmetros, a doutrina e a jurisprudência apontam outros critérios a serem levados em consideração, como a condição econômica do ofensor, a vedação ao enriquecimento sem causa, o caráter preventivo, pedagógico e punitivo do dano moral e a razoabilidade para a sua aplicação.
O STJ vem firmando entendimento quanto à utilização do método bifásico para a quantificação do valor compensatório dos danos extrapatrimoniais.
O método visa, basicamente, a individualização do dano, a partir da relação entre a valorização do bem jurídico lesado e as particularidades do caso concreto.
Precedente do STJ: AgInt no REsp n. 1.608.573/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
Consoante narrado as provas destes autos foram emprestadas, do inquérito e dos depoimentos colhidos na audiência de instrução da Ação Penal nº 0000238-13.2004.8.06.0074 e destas é possível identificar que há culpa corrente do motorista da empresa que vitimizou o menor, assim como, dos autores (genitores do menor), ora apelados.
Explico.
Conforme Termo de Apresentação Espontânea de Jonatas Bastos Souza, motorista que atropelou o menor (p. 3 do Id 17729676), este respondeu: "RESPONDEU QUE: apresentava-se espontaneamente neste ato por ter atropelado uma criança na localidade 'Caiçara.
QUE, na ocasião guiava um Ônibus jardineira da empresa REDENÇÃO e ao se aproximar daquela localidade, ultrapassando um ônibus escolar que estava parado as margens da rodovia, foi surpreendido por uma criança que saiu correndo defronte o ônibus estacionado.
QUE, não, digo, que chegou a frear o carro e a puxa-1o para a esquerda na tentativa de não atropelar a criança, inclusive chegou a subir em um barranco, mas a criança foi atingida pela lateral da jardineira." (destaquei) A Testemunha Maria Rosí Martins (p.3 do Id 17729677) disse: RESPONDEU QUE: no dia 12 deste mês, por volta das 17:15 horas, estava à janela de sua casa quando viu parar em frente ao terreiro o ônibus de transporte escolar, cujo veículo ficou parado por cerca de dez minutos, aguardando o motorista que descessem os alunos daquela localidade.
QUE, a declarante viu quando de repente surgiu o ônibus jardineira da REDENÇÃO, percebendo que o motorista freou bruscamente o carro quando se aproximou do transporte escolar.
QUE, a depoente ouviu os gritos da senhora DORACI, alarmando que tinham matado o seu filho.
QUE, a depoente começou a tremer ao ver que uma criança havia sido atropelada pela jardineira da Redenção, mas conseguiu correr até o local para ajdar a socorre-la.
QUE, ao chegar à margem da rodovia, o motorista do ônibus escolar já havia descido e estava com a criança nos braços.
QUE, foram com a criança até o ônibus jardineira e pediram para que o motorista socorresse a pequena vítima, a qual foi colocada na jardineira e levada às pressas para o hospital de Jijoca, onde a mesma faleceu.
QUE, a depoente não pode afirmar se a jardineira desenvolvia grande velocidade, pois quando a viu, o motorista já havia acionado os freios para evitar o acidente.
QUE, a depoente não conhece o motorista do onibus jardineira.
QUE, nada mais tem a declarar. (destaquei) Osmundo Souza Albuquerque - motorista do transporte escolar, (p.1 do Id 17729678) assim respondeu : RESPONDEU QUE: trabalha no transporte de alunos, dirigindo ônibus, ha quatro anos, tempo em que nunca aconteceu nenhum acidente, mesmo de pequena natureza, envolvendo seus passageiros.
QUE, somente no dia 12 de fevereiro a criança DAYSON morreu ao descer do ônibus, sendo atropelada por uma jardineira da REDENÇÃO QUE passava em velocidade alta.
QUE, o acidente deu-se por volta das 17:10 horas, logo depois de pegar os alunos no colégio em Caiçara para deixá-los em suas casas.
QUE ao chegar defronte da casa de DEYSON, parou o ônibus como de costume, no acostamento, e somente depois de observar pelo retrovisor que não vinha nenhum outro carro, abriu a porta para os alunos descerem.
QUE, viu quando DEYSON saiu do carro e ficou conversando brincando com os colegas, já no acostamento da rodovia.
QUE, por todo o tempo em que esteve parado, aguardando que os outros alunos saíssem do carro, esteve observando pelo retrovisor e viu que nenhum outro carro se aproximava.
QUE, já havia engatado marcha no ônibus para sair do local quando DEISON atravessou na frente do carro, para ir para sua casa.
QUE, o depoente olhou pelo retrovisor e não viu nenhum carro, mas logo que a criança atravessou na frente do ônibus, foi atropelado pela jardineira, que o depoente não sabe explicar como surgiu tão de repente.
QUE, afirma o depoente que não teve tempo nem sequer de gritar alertando a criança para que ela não atravessasse a rodagem correndo, porque quando se preparava para dar marcha a seu carro, ela, a criança, simplesmente saiu correndo.
QUE, o depoente afirma que ao ver a criança ser atropelada descer correndo do ônibus para socorrê-la, colocando-a nos braços QUE a criança ja estava inconsciente, mas percebeu que ainda esta com vida.
QUE, o motorista da jardineira parou o carro logo a frente e o depoente colocou a criança dentro daquele vaiculo.
QUE, próprio motorista da jardineira socorreu a criança para o hospital de Jijoca, onde infelismente morreu.
QUE, o depoente recorda que a criança foi atingida na cabeça, motivo pelo qual não resistiu atropelamento.
QUE, diz ainda o depoente que a criança DEISON vez por outra, ao descer do ônibus atravessava a rodagem correndo, inclusive até mesmo já alertara a mãe da criança sobre este fato.
QUE naquele dia a criança não atravessou a rua correndo llgo ao descer do ônibus porque demorou algum tempo conversando e brincando com os colegas.
QUE, afirma também que sempre teve o cuidado de observar a estrada antes de abrir a porta para os alunos descerem, tanto que ate aquele dia nunca nenhum de seus passageiros sofrera qualquer acidente. (destaquei) No Relatório do IP n°03/2004 (P.5/6 do Id 17729678) o Ilmo Delegado apontou conforme oitiva do pai da vítima e da testemunha Erica Ferreira de Queiroz, que: O senhor, RAIMUNDO SOUSA MAGALHÄES, pai da vítima, ao ser inquirido afirmou que a jardineira desenvolvia grande velocidade para o local, tanto que o carro parou mais de 25 metros à frente depois dos freios acionados na tentativa do motorista evitar o atropelamento.
Atribuiu também a culpa pelo fatídico o fato do motorista do transporte escolar ter aberto a porta do ônibus sem observara estrada. (...) Foram ouvidas ainda nos autos a senhora MARIA ROSÍ MARTINS (fls. 10), que disse que a jardineira desenvolvia grande velocidade ao atropelar a criança, e a senhora ERICA FERREIRA DE QUEIROZ (fls. 19), que mencionou o comportamento arredio da pequena vítima e que chamara a atenção da genitora da mesma pelo fato de que a criança sempre descia correndo do transporte escolar.
Com base nas provas e documentos acostados, especialmente no registro fotográfico juntado - p.4/5 do Id 17729677, verifica-se que: (1) o transporte escolar estava parado no acostamento, em frente à residência da vítima; (2) permaneceu por 10 (dez) minutos aguardando a descida dos alunos; (3) o acidente ocorreu à luz do dia, às 17h10min; (4) o atropelamento aconteceu em uma estrada rural carroçável de terra batida; (5) a velocidade da jardineira que atropelou o menor, embora inferior a 80 km/h, era incompatível com as condições da via, conforme a dinâmica do acidente e os depoimentos das testemunhas; (6) o motorista da jardineira tinha ciência de que o veículo estacionado tratava-se de um transporte escolar; (7) os pais da vítima não tinham o costume de ir receber o filho e "só" apareceram ao local após o acidente.
Dessa forma, embora o motorista da jardineira tenha sido absolvido do crime de homicídio, sua conduta deve ser considerada para fins de quantificação do dano e responsabilidade do apelante.
Ainda que a imprevisibilidade do comportamento da criança seja um fator a ser analisado, contrapõe-se a previsibilidade do motorista, que deveria ter adotado redobradas cautelas ao ultrapassar um ônibus escolar estacionado no acostamento para a descida de estudantes.
Ademais, ainda que o juízo criminal tenha fundamentado a absolvição do motorista da jardineira no fato de sua velocidade não ter excedido 80 km/h, tal circunstância, embora tenha sido suficiente para afastar sua responsabilidade penal, não elimina a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade, elementos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme já exposto.
Portanto, a conduta do motorista deve ser levada em consideração na quantificação do dano.
Além disso, a velocidade incompatível não se restringe ao descumprimento do limite regulamentar, mas sim àquela que, diante das circunstâncias, exigia do condutor especial cautela e diligência, pois era previsível a travessia de crianças, assim como, por tratar-se de estrada rural carroçável de terra batida.
Outro aspecto a ser destacado diz respeito à culpa in vigilando dos pais, uma vez que o veículo permaneceu parado por 10 (dez) minutos em frente à residência destes, sem que, em nenhum momento, tenham se dirigido ao transporte escolar.
Pelo contrário, conforme relatos tanto do motorista do transporte escolar quanto da testemunha Erica Ferreira de Queiroz, era sabido que o menor apresentava comportamento arredio e costumava atravessar a estrada sozinho, circunstância que era de pleno conhecimento de seus pais.
Neste termos, consoante art.945 do CC/2002 a indenização deve ser fixada tendo-se em conta todos os fatores que culminara para o atropelamento e óbito da vítima.
A jurisprudência é pacífica ao considerar que, em casos de culpa concorrente, a responsabilidade deve ser repartida conforme a relevância das condutas de cada envolvido para a ocorrência do evento danoso.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS E BICICLETA CONDUZIDA POR CRIANÇA.
ABALROAMENTO.
CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS E CULPA "IN VIGILANDO DOS PAIS".
RECONHECIMENO DE CULPA CONCORRENTE.
DANOS MORAIS. É evidente a culpa do motorista réu, que, mesmo conduzindo um veículo de maior porte, deixou de observar regras do CTB, não dirigindo com atenção e cuidado, especialmente ao transitar em cruzamento mal iluminado e sinalizado, o que exigiria sua especial prudência.
Concorre com o acidente, na modalidade de culpa in vigilando, os pais da vítima menor que brincava com sua bicicleta em rua escura, mal sinalizada, sem a presença de seus responsáveis.
Diante da concorrência de culpas no evento danoso, o arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração essa circunstância, como determina o art. 945 do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.153032-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 10/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
ACIDENTE DE TRANSITO.
MORTE DE FILHO MENOR.
MOTORISTA QUE NÃO SE REVESTIU DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA ESTACIONAR EM MARCHA À RÉ.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
CULPA CONCORRENTE.
CARACTERIZADA.
FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA DOS PAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.1.
Realidade dos autos que nos demonstra ter o motorista agido com imprudência ao optar por não utilizar o auxílio do carregador para fazer a manobra e ainda realiza-la em local que não é destinado ao trânsito de veículos, não se revestindo, consequentemente, de todos os cuidados necessários para manobrar o veículo em marcha à ré, o que culminou com a morte do menor, filho da autora.
Ato ilícito, culpa e nexo causal devidamente configurados.
Dever de indenizar.2.
Caracterizada a culpa concorrente, decorrente da falha do dever de vigilância (Art. 22, Estatuto da Criança e do Adolescente) dos responsáveis da vítima, pois da instrução restou comprovado que o menor se encontrava sozinho na rua no momento do acidente, sem a supervisão que algum adulto ou responsável, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré.3. ?(...) a responsabilidade dos pais é dever decorrente do exercício do poder familiar, prerrogativa à qual não podem renunciar.
A legislação leva em conta a vulnerabilidade da criança e do adolescente, seres tidos como em desenvolvimento e por esse motivo, merecedores de tratamento especial.
Por esse motivo, aos pais é imposto uma gama de deveres, entre eles o de educar os filhos e sobre eles manter vigilância, mantendo-os em segurança?. (REsp 1415474/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016)4.
Indenização por danos morais fixada em R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Todavia, considerando a realidade dos autos, em que a vítima contava com apenas 08 (oito) anos de idade e era o único filho da autora, hei por majorar a indenização para R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo que a empresa ré deverá pagar a autora o correspondente a 80% (oitenta por cento) desse valor, considerando ter sido reconhecida a culpa concorrente.5.
O valor da indenização deverá ser acrescido de juros moratório desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária a partir do novo arbitramento (Súmula 362/STJ).6. ?A morte de menor em acidente (atropelamento, in casu), mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a reparação por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que, futuramente, o filho poderia prestar-lhes.? (AgRg no AREsp 269.212/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).7.
Em casos tais, a indenização se dá em forma de pensionamento, sendo feita, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma: ?2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro? (REsp 1325034/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015).
Ressalte-se que do valor de cada parcela, deverá ser abatido o correspondente a 20%, tendo em vista a caracterização da culpa concorrente.8.
Recurso de Apelação interposto por Aço Belém Comercial Ltda conhecido parcialmente provido.9.
Recurso de Apelação interposto por Danielly da Silva Miranda conhecido provido. (TJPA - Apelação Cível - Nº 0002208-94.2011.8.14.0201 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 06/08/2018 ) RECURSO - AGRAVO RETIDO - ACIDENTE DE TRANSITO - ATROPELAMENTO E MORTE DE MENOR POR ONIBUS - VITIMA FATAL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA.
Agravo retido não conhecido por falta de requerimento.
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRANSTIO - ATROPELAMENTO E MORTE DE MENOR POR ONIBUS - VITIMA FATAL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - MERITO.
Criança atropelada fatalmente em via pública por ônibus de propriedade da requerida.
Imperícia do condutor do ônibus evidenciada, por falta de observação do dever de cuidado objetivo imposto pelo Código Brasileiro de Trânsito.
Culpa exclusiva da criança, de apenas 08 ( oito ) anos, inaceitável.
Concorrência de culpa, porém, de seus genitores ( autores ) por terem permitido que a criança transitasse por vias públicas desassistida da companhia de algum responsável.
Danos morais evidenciados.
Reparação moral arbitrada considerando a concorrência de condutas.
Improcedência.
Sentença reformada.
Recurso de apelação em parte provido condenar a requerida ao pagamento de reparação moral, admitida a concorrência de culpas, melhor distribuídas as verbas sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 0026070-37.2012.8.26.0001; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017) Nessa premissa, atento às circunstâncias do caso concreto, tem-se que o motorista do transporte escolar deixou que a criança saísse do ônibus sem o devido acompanhamento, o que caracteriza sua imprudência e negligência.
Todavia, em análise a dinâmica do acidente e as provas coligidas aos autos, tenho que há de considerar a responsabilidade do motorista da jardineira que atropelou o menor, assim como, a dos pais pela negligência em não terem ido receber o filho na parada de ônibus, não obstante este tenha ficado parado 10 minutos em frente a residência destes.
Desta forma, tenho como fator para redução do quantum indenizatório devido pelo ente público, o percentual de 30% (trinta por cento) das condenações que passo a dispor.
II. 1 - DO DANO MORAL Em casos dessa natureza, o dano moral é in reipsa, já que o sofrimento causado pela morte do filho dos demandantes e as consequências físicas e morais ocasionadas, é presumido e independe de produção de provas do abalo sofrido.
Precedentes TJCE: Apelação Cível nº 0004221-98.2014.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 17/02/2020; Remessa Necessária Cível nº 0004509-80.2013.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/09/2018, data da publicação: 18/09/2018.
Quanto à definição pecuniária dos danos morais, não se pode olvidar que se trata de tarefa complexa, inexistindo critérios objetivos para a sua fixação, considerando a dificuldade de valorar bens que, pela sua natureza, não admitem quantificação, já que cada caso merece atenção própria em razão das suas particularidades.
Nesta perspectiva, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 100.000,00(cem mil reais) - R$ 50.000,00 para cada autor, observou proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto e, em especial, aos precedentes desta Corte, pelo que, entendo que deva ser mantido.
Na oportunidade, colaciono julgados desta corte, no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE EM VEÍCULO QUE FAZIA TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO.
MORTE DA VÍTIMA MENOR DE IDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
QUANTUM DEVIDO.
MAJORAÇÃO.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
PARÂMETROS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I. [..] II.
A controvérsia em tela cinge-se em verificar se os valores fixados pelo douto magistrado de primeiro grau são condizentes com a presente demanda, na qual a requerente pleiteia indenização por danos morais e materiais, pelo fato de seu filho de 5 (cinco) anos ter ido a óbito, em virtude de um trágico acidente por ter sido atropelado, duas vezes, por um transporte público.
Os depoimentos testemunhais comprovam a imprudência do condutor do transporte escolar, pois, em várias oportunidades, fora corroborada a ausência de cautela e atenção ao dirigir o veículo.
A imprudência restou comprovada nos autos, não podendo aqui excluir a responsabilidade e dever de guarda/vigilância que o Poder Público deveria ter, sobretudo, diante da idade precoce da criança vítima dessa fatalidade que ocorreu ainda no âmbito escolar (transporte da criança no trajeto escola e casa).
III.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando reconhecida a Responsabilidade Civil do Estado em caso de morte do filho, a (o) genitora(o) tem o direito de receber pensão mensal (pensionamento) no importe de 2/3 do salário-mínimo quando o menor teria entre 14 e 25 anos, reduzindo-se para 1/3 quando este teria entre 25 e 65 anos ou o falecimento da demandante.
IV.
Valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago à autora, arbitrado na sentença, não atende os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto, o qual versa sobre uma criança em uma idade tão precoce que teve a vida ceifada e um futuro dilacerado por conta de um ato imprudente e negligente do condutor do ônibus escolar municipal.
Assim, é fato inconteste que o caso, ora analisado, dificulta a mensuração do dano moral que a genitora sofreu.
Nesse viés, atento aos precedentes desta Eg.
Corte de Justiça, tem-se que merece ser acolhido parcialmente o recurso de apelação da parte autora para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
V. [...] Fortaleza, 03 de maio de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0060246-11.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2021, data da publicação: 03/05/2021) DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVIDÊNCIA CABÍVEL.
ACIDENTE DE VEÍCULO QUE FAZIA TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO COM AS PORTAS ABERTAS.
MORTE DE VÍTIMA MENOR DE IDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES CONFIGURADA.
DANO MORAL.
QUANTUM DEVIDO.
MINORAÇÃO.
PRECEDENTE DESTE TJCE.
PENSÃO MENSAL DEVIDA.
PARÂMETROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. [...] 2.
A questão posta a exame cinge-se em verificar se está correto o provimento jurisdicional, em especial, se os valores fixados pela magistrada são condizentes com a demanda, fundada na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º da CF/1988), pelo fato de que a filha da autora, menor impúbere, foi a óbito por politraumatismo, em virtude de acidente em que caiu do transporte público que trafegava com as portas abertas, em estada carroçável. 3. [...] 5.
Valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça para a fixação de indenização, tenho que o valor de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, a ser pagos à autora, arbitrado na sentença, não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, merecendo parcial provimento a apelação do ente público neste ponto, para minorar o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Precedente do TJCE. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas para reduzir o quantum dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível, para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0002630-34.2014.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Ainda no mesmo patamar da indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais): (Apelação Cível - 0144435-66.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022); (Apelação Cível - 0011548-86.2012.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023).
Todavia, este valor deverá ser reduzido em 30%, considerando a concorrência de condutas, conforme já exposto. II.2 DANO MATERIAL Quanto à indenização por danos materiais, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação do ré ao pensionamento aos pais pela morte do filho de menor nos casos de família de baixa renda.
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 491: Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando reconhecida a Responsabilidade Civil do Estado em caso de morte do filho, o genitor tem o direito de receber pensão mensal (pensionamento) no valor de 2/3 do salário-mínimo quando o menor teria entre 14 e 24 anos, reduzindo-se para 1/3 quando este teria entre 25 e 65 anos, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.655 - SP (2017/0322410-8) AGRAVANTE: ROBSON MAXIMO PENHA AGRAVANTE: JOYCE DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE ALBUQUERQUE - PB179695 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR: CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO - SP098071 DECISÃO (...) Decido.
Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
No tocante a divergência jurisprudencial alegada, em análise ao acórdão recorrido, o qual entendeu ser indevida pensão mensal aos genitores da menor, falecida em creche municipal, por se tratar de evento futuro e incerto, constata-se que o mesmo se encontra em dissonância com a jurisprudência do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: [...]. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 303.132/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016) Observado que o entendimento consignado pelos recorrentes, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RI/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, condenando o recorrido ao pagamento de pensão mensal aos recorrentes, fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 (quatorze) até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, a partir daí, reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo, a ser pago até a data em que esta completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou a do falecimento do último beneficiário, o que ocorrer primeiro.
Sucumbente o recorrido, este deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, o qual fica arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (STJ - AREsp: 1226655 SP 2017/0322410-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 20/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FILHA. ÓBITO.
EVENTO PROMOVIDO PELA MUNICIPALIDADE E A EMISSORA DE TELEVISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I NEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Televisão Joaçaba Ltda. e o Município de Calmon - SC objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento da filha do autor, em decorrência de afogamento durante o evento promovido pela emissora de televisão em parceria com o Município às margens do Rio Jangada.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como de pensão mensal fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima até a data em que completaria 25 anos, sendo, a partir de então, ajustada em 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento da autora.
III - No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
IV - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
VI - Os vícios apontados pela parte embargante relacionados à culpa pelo evento danoso e o quantum fixado para a indenização dos danos morais e o pensionamento não foram tratados no acórdão recorrido, uma vez que, para desconstituir o entendimento da Corte de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas, por aplicação da Súmula n. 7/STJ, o que afasta a alegação de omissão.
VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.230/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Desta forma, assiste razão ao apelante quando defende a inaplicabilidade do pagamento do pensionamento em cota única, pois embora o parágrafo único do art. 950 do Código Civil preveja esta possibilidade, está, por óbvio, se refere à vítima e não os seus dependentes, veja-se: Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Portanto, não se verifica a possibilidade de determinação de pagamento em parcela única do pensionamento, porque se trata de verba destinada ao auxílio cotidiano em relação às necessidades dos genitores, além de ser possível a ocorrência de evento futuro e incerto, qual seja, o falecimento dos autores antes do termo final estabelecido na execução.
Destaco que a parcela mensal deverá ser rateada para ambos os genitores e observado o quantum redutor já determinado. III .
DA REDUÇÃO - DPVAT - SÚMULA N° 246 STJ Por fim, impende reconhecer devida a dedução de valor judicialmente fixado a título de seguro obrigatório (DPVAT), consoante previsto na Súmula nº 246 do STJ, cujo enunciado estabelece que "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
A propósito as seguintes ementas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORA.
CITAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SEGURO DPVAT.
DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DORECEBIMENTO DO SEGURO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DOSTJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiaminfirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
De igual forma, não há como revisar o período de apuração dos lucros cessantes devidos à recorrida, sem incorrer no mencionado óbice. 5.
Conforme entendimento dominante desta Corte Superior, "o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro" (REsp n. 1.842.852/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019). 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, "nos casos de responsabilidade contratual, o entendimento deste Superior Tribunal é de que os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.272.646/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 2/10/2019).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.387.318/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO FILHO MAIOR.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
PARÂMETROS.
VALOR DO SEGURODPVAT.
DEDUÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018. 2.
O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste; (ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) o valor dos honorários advocatícios. 3.
Emse tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4.
Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 5.
No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária. 6.
O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, emregra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral emvalores entre 300 e 500 salários mínimos. 8.
Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00). 9.
Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 10.
Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.842.852/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do Recurso de Apelação para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença para: (i) reduzir o valor da indenização por danos morais e materiais em 30%, devendo o valor ser deduzido daquele judicialmente fixado título de seguro obrigatório (DPVAT), independentemente da comprovação de seu efetivo recebimento (Súmula nº 246/STJ), mantendo inalterados os demais aspectos da sentença.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, em se tratando de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual a título de verba honorária sucumbencial deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
09/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19178512
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/04/2025 14:33
Sentença confirmada em parte
-
01/04/2025 14:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRUZ - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido em parte
-
31/03/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/03/2025. Documento: 18812778
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18812778
-
17/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18812778
-
17/03/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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04/02/2025 09:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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